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0000042-60.2017.5.05.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000042-60.2017.5.05.0011 AGRAVANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000042-60.2017.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. O agravante sustenta a reforma da decisão, alegando que o pronunciamento judicial teria natureza meritória e que a irrecorribilidade imediata acarretaria prejuízo ao regular processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere o pedido de constrição de valores é recorrível de imediato via agravo de petição ou se possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao regime de irrecorribilidade imediata previsto no art. 893, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece que as decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis de imediato, devendo a insurgência ser deduzida por ocasião do recurso contra a decisão definitiva. 4. O agravo de petição previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, não comporta interpretação ampliativa, sob pena de prolongar injustificadamente o curso da execução trabalhista. 5. A jurisprudência consolidada, notadamente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admite exceções à irrecorribilidade imediata apenas quando a decisão: (i) impõe obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução; (ii) causa gravame imediato não sanável por embargos à execução; ou (iii) versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. O indeferimento de pedido de penhora de bens ou valores não se reveste de natureza de decisão definitiva ou terminativa da execução, constituindo mero ato de condução do processo, o que atrai a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. As decisões de natureza interlocutória proferidas na fase de execução são irrecorríveis de imediato, devendo ser impugnadas somente em sede de recurso contra a decisão definitiva, ressalvadas as hipóteses excepcionais que configurem gravame irreparável ou obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito. 2. O indeferimento de pedido de constrição de valores possui natureza de decisão interlocutória, não desafiando a interposição imediata de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º; 897, "a"; e 855-A, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000042-60.2017.5.05.0011 AGRAVANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000042-60.2017.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. O agravante sustenta a reforma da decisão, alegando que o pronunciamento judicial teria natureza meritória e que a irrecorribilidade imediata acarretaria prejuízo ao regular processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere o pedido de constrição de valores é recorrível de imediato via agravo de petição ou se possui natureza interlocutória, sujeitando-se ao regime de irrecorribilidade imediata previsto no art. 893, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece que as decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis de imediato, devendo a insurgência ser deduzida por ocasião do recurso contra a decisão definitiva. 4. O agravo de petição previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, não comporta interpretação ampliativa, sob pena de prolongar injustificadamente o curso da execução trabalhista. 5. A jurisprudência consolidada, notadamente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admite exceções à irrecorribilidade imediata apenas quando a decisão: (i) impõe obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução; (ii) causa gravame imediato não sanável por embargos à execução; ou (iii) versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. O indeferimento de pedido de penhora de bens ou valores não se reveste de natureza de decisão definitiva ou terminativa da execução, constituindo mero ato de condução do processo, o que atrai a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. As decisões de natureza interlocutória proferidas na fase de execução são irrecorríveis de imediato, devendo ser impugnadas somente em sede de recurso contra a decisão definitiva, ressalvadas as hipóteses excepcionais que configurem gravame irreparável ou obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito. 2. O indeferimento de pedido de constrição de valores possui natureza de decisão interlocutória, não desafiando a interposição imediata de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º; 897, "a"; e 855-A, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO RIO VERDE S/A

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