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TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única
Processo 0000042-58.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000153-59.2025.8.26.0060) (processo principal 1000153-59.2025.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.G.F. - K.G.L. - Vistos. Fls. 107/115: Defiro o levantamento do depósito judicial em favor do exequente, observando-se o formulário MLE juntado aos autos. Conforme orientação recente do STJ, não mais subsiste o caráter de absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, sendo possível a penhora de fração que não comprometa a subsistência digna da parte devedora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.971.683/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) Desse modo, defiro a penhora de até 20% dos rendimentos líquidos do executado, limitado ao valor executado de R$ 2.643,78, atualizado até agosto de 2026. Servirá a presente decisão como oficio ao empregador do executado (TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ: 06.084.614/0008-51), para que transfira, mensalmente, o valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (auriflama@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Comprove a parte exequente o encaminhamento do presente oficio ao respectivo destinatário, em 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Decorrido, ao fluxo provisório (código 61614). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUAN GAMINO FERREIRA (OAB 460381/SP), GLÁUCIA MONICA ORNELAS CORREA (OAB 338173/SP)
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