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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000042-53.1997.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: VERA LUCIA PIRES DA SILVA Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), SARAH MAUGER CAMPOS (OAB:SP207498), IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se por meio da Certidão de ID 226103662 que a parte exequente, a despeito de ter sido devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da manifestação ID 192427831, colacionada pela parte Executada. Lado outro, a parte Exequente limitou-se a apresentar sucessivos pedidos de habilitação no feito (IDs 329096265, 351979301, 451597900), sem o devido cumprimento da determinação contida em despacho ID 218618963. A inércia prolongada da parte exequente obsta o regular desenvolvimento do feito executivo, configurando, em tese, o abandono da causa. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da cooperação e visando evitar a extinção prematura do processo, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos exatos termos do art. 485, inciso III e § 1º, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição ID 192427831, apresentada pela parte Executada, e promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. b) Fica a parte exequente expressamente advertida de que o silêncio ou a ausência de promoção dos atos e diligências que lhe incumbem ensejará a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. c) Sem prejuízo, INTIME-SE simultaneamente o advogado da parte exequente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para o mesmo fim. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Conceição do Almeida, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000042-53.1997.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: VERA LUCIA PIRES DA SILVA Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), SARAH MAUGER CAMPOS (OAB:SP207498), IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se por meio da Certidão de ID 226103662 que a parte exequente, a despeito de ter sido devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da manifestação ID 192427831, colacionada pela parte Executada. Lado outro, a parte Exequente limitou-se a apresentar sucessivos pedidos de habilitação no feito (IDs 329096265, 351979301, 451597900), sem o devido cumprimento da determinação contida em despacho ID 218618963. A inércia prolongada da parte exequente obsta o regular desenvolvimento do feito executivo, configurando, em tese, o abandono da causa. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da cooperação e visando evitar a extinção prematura do processo, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos exatos termos do art. 485, inciso III e § 1º, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição ID 192427831, apresentada pela parte Executada, e promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. b) Fica a parte exequente expressamente advertida de que o silêncio ou a ausência de promoção dos atos e diligências que lhe incumbem ensejará a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. c) Sem prejuízo, INTIME-SE simultaneamente o advogado da parte exequente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para o mesmo fim. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Conceição do Almeida, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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