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TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da execução restou definitivamente fixado em R$ 39.723,62, com base na sentença proferida nos embargos à execução (fls. 462/463), devendo a atualização do aludido montante ocorrer estritamente a partir de abril de 2015, conforme consignado na decisão de ID 569. O rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido pelo art. 534 e seguintes do CPC, sendo incabível a cominação de multa por ausência de pagamento voluntário imediato, ante a submissão do ente público ao regime constitucional de precatórios/RPV. Outrossim, afasto o requerimento do exequente para que o INSS apresente os cálculos. Por força do art. 534, caput, do CPC, o ônus de instruir o pedido de cumprimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é incumbência exclusiva da parte credora. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do INSS para rejeitar a planilha de ID 610. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adéque o seu requerimento de cumprimento de sentença, trazendo aos autos planilha eletrônica estritamente balizada no valor principal de R$ 39.723,62, com termo inicial de atualização em abril de 2015, discriminando mês a mês as competências, juros e correção de forma separada, em estrito atendimento às diretrizes do Contador Judicial (ID 591) e ao art. 534 do CPC, sob pena de extinção ou suspensão da execução. Com a juntada da planilha regularizada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do valor final atualizado. Intimem-se. Cumpra-se.
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