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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Afrânio · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000042-38.2026.8.17.2120 AUTOR(A): ONEZIO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: MARILENA ZUMILDES DE SOUZA RÉU: AGENCIA DO INSS PETROLINA, CEAB-DJ INSS (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário (Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária) ajuizada por Onézio de Souza Lima, representado por Marilena Zumildes de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega ser segurado especial (agricultor) e estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de graves sequelas neurológicas (déficit cognitivo, epilepsia e alterações comportamentais) decorrentes de acidente automobilístico. Ressalta que sua incapacidade civil já foi reconhecida em processo de interdição. Em decisão interlocutória proferida em 03/02/2026, este juízo determinou a realização de perícia médica judicial prévia, nomeando a Dra. Laís Cordeiro Diniz da França e fixando honorários provisórios em R$ 400,00. O INSS apresentou contestação em 22/04/2026, arguindo a preexistência da incapacidade ao ingresso ou reingresso no RGPS. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$5.000,00 (ou R$4.500,00 caso o autor se desloque a Petrolina), justificando o montante em razão da complexidade da análise funcional na zona rural e dos custos de deslocamento intermunicipal. A parte autora peticionou requerendo urgência na designação da perícia. Impugnação do INSS quanto a proposta de honorários (id 246306230). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face da proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), formulada pela perita médica anteriormente nomeada. A autarquia previdenciária alega que a cobrança se mostra exorbitante diante da simplicidade da avaliação e defende que o valor não deveria ultrapassar R$370,00 (atualizado monetariamente para R$ 560,23), conforme a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com razão o INSS. O valor de R$ 5.000,00 revela-se desproporcional à complexidade do objeto da perícia e ao grau de zelo exigido para o caso. Destarte, ACOLHO a impugnação do INSS, indefiro a proposta de honorários apresentada e, por conseguinte, DESTITUO a perita LAÍS CORDEIRO DINIZ DA FRANÇA do encargo. A controvérsia fática instaurada nos autos, todavia, continua a demandar a produção de prova técnica especializada para a verificação da incapacidade laboral ou deficiência alegada na inicial. Assim, com fulcro no art. 156 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), nomeio em substituição como perito do juízo o DR. GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, CPF nº 036.856.414-25, CRM/PE nº 20.595, profissional devidamente cadastrado, que deverá desempenhar seu encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Fixo a remuneração do Perito Judicial ora nomeado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). A fixação dos honorários neste patamar representa uma redução considerável em relação ao orçamento anterior, adequando-se à realidade dos autos. Ademais, embora o INSS tenha pleiteado o valor base, a própria regulamentação de regência (incluindo a Resolução nº 232/2016 do CNJ) prevê a possibilidade de fixação de honorários em valor superior, permitindo que ultrapassem em até 5 (cinco) vezes o limite fixado na tabela (o que alcançaria o teto de R$ 1.850,00), desde que de forma fundamentada. No caso concreto, o valor de R$ 950,00 justifica-se plenamente pelas peculiaridades regionais da Comarca de Afrânio, localidade de difícil provimento de profissionais especializados. O perito necessitará realizar deslocamento logístico de sua sede até a referida Comarca para a realização do ato, o que implica custos e tempo adicionais. A escassez de profissionais habilitados que aceitem o encargo na região torna essa adequação necessária para viabilizar a realização da perícia e assegurar a razoável duração do processo. Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.331/2022, incumbe ao INSS a antecipação do pagamento dos honorários periciais. Intime-se o INSS, por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º): a) Comprove o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais; b) Querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico; c) Argua, fundamentadamente, eventual impedimento ou suspeição do perito. Intime-se a PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º): a) Apresente quesitos e indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito; b) Argua, fundamentadamente, eventual impedimento ou suspeição do perito. Proceda-se à comunicação da perita LAÍS CORDEIRO DINIZ DA FRANÇA acerca da destituição e à exclusão de seu nome da autuação processual. Com o depósito dos honorários e o transcurso dos prazos supra, voltem-me conclusos para designar data, hora e local para a realização da perícia. Intimações e providências necessárias. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000042-38.2026.8.17.2120 AUTOR(A): ONEZIO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: MARILENA ZUMILDES DE SOUZA RÉU: AGENCIA DO INSS PETROLINA, CEAB-DJ INSS (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário (Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária) ajuizada por Onézio de Souza Lima, representado por Marilena Zumildes de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega ser segurado especial (agricultor) e estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de graves sequelas neurológicas (déficit cognitivo, epilepsia e alterações comportamentais) decorrentes de acidente automobilístico. Ressalta que sua incapacidade civil já foi reconhecida em processo de interdição. Em decisão interlocutória proferida em 03/02/2026, este juízo determinou a realização de perícia médica judicial prévia, nomeando a Dra. Laís Cordeiro Diniz da França e fixando honorários provisórios em R$ 400,00. O INSS apresentou contestação em 22/04/2026, arguindo a preexistência da incapacidade ao ingresso ou reingresso no RGPS. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$5.000,00 (ou R$4.500,00 caso o autor se desloque a Petrolina), justificando o montante em razão da complexidade da análise funcional na zona rural e dos custos de deslocamento intermunicipal. A parte autora peticionou requerendo urgência na designação da perícia. Impugnação do INSS quanto a proposta de honorários (id 246306230). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face da proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), formulada pela perita médica anteriormente nomeada. A autarquia previdenciária alega que a cobrança se mostra exorbitante diante da simplicidade da avaliação e defende que o valor não deveria ultrapassar R$370,00 (atualizado monetariamente para R$ 560,23), conforme a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com razão o INSS. O valor de R$ 5.000,00 revela-se desproporcional à complexidade do objeto da perícia e ao grau de zelo exigido para o caso. Destarte, ACOLHO a impugnação do INSS, indefiro a proposta de honorários apresentada e, por conseguinte, DESTITUO a perita LAÍS CORDEIRO DINIZ DA FRANÇA do encargo. A controvérsia fática instaurada nos autos, todavia, continua a demandar a produção de prova técnica especializada para a verificação da incapacidade laboral ou deficiência alegada na inicial. Assim, com fulcro no art. 156 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), nomeio em substituição como perito do juízo o DR. GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, CPF nº 036.856.414-25, CRM/PE nº 20.595, profissional devidamente cadastrado, que deverá desempenhar seu encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Fixo a remuneração do Perito Judicial ora nomeado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). A fixação dos honorários neste patamar representa uma redução considerável em relação ao orçamento anterior, adequando-se à realidade dos autos. Ademais, embora o INSS tenha pleiteado o valor base, a própria regulamentação de regência (incluindo a Resolução nº 232/2016 do CNJ) prevê a possibilidade de fixação de honorários em valor superior, permitindo que ultrapassem em até 5 (cinco) vezes o limite fixado na tabela (o que alcançaria o teto de R$ 1.850,00), desde que de forma fundamentada. No caso concreto, o valor de R$ 950,00 justifica-se plenamente pelas peculiaridades regionais da Comarca de Afrânio, localidade de difícil provimento de profissionais especializados. O perito necessitará realizar deslocamento logístico de sua sede até a referida Comarca para a realização do ato, o que implica custos e tempo adicionais. A escassez de profissionais habilitados que aceitem o encargo na região torna essa adequação necessária para viabilizar a realização da perícia e assegurar a razoável duração do processo. Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.331/2022, incumbe ao INSS a antecipação do pagamento dos honorários periciais. Intime-se o INSS, por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º): a) Comprove o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais; b) Querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico; c) Argua, fundamentadamente, eventual impedimento ou suspeição do perito. Intime-se a PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º): a) Apresente quesitos e indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito; b) Argua, fundamentadamente, eventual impedimento ou suspeição do perito. Proceda-se à comunicação da perita LAÍS CORDEIRO DINIZ DA FRANÇA acerca da destituição e à exclusão de seu nome da autuação processual. Com o depósito dos honorários e o transcurso dos prazos supra, voltem-me conclusos para designar data, hora e local para a realização da perícia. Intimações e providências necessárias. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto