Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000042-28.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA RECLAMADO: A P PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed7069b proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos diante da certidão (ID 8be73d0), que registrou a ausência de manifestação da exequente acerca de eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, bem como a pendência de deliberação quanto ao recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais fixados no título executivo judicial. Observa-se dos autos que, após o trânsito em julgado da sentença líquida que acolheu os pedidos da inicial (IDs a1fb97f e 3d0de00), a exequente postulou a deflagração dos atos executórios (ID 4357c22). No curso das diligências voltadas à constrição de créditos, foi deferida a penhora de créditos decorrentes da aquisição do estabelecimento comercial pela empresa CAFE & CIA PANETTERIA LTDA. (ID 9c9de75), tendo o terceiro interessado, Sr. Rudinei Viana de Souza, comparecido em secretaria e apresentado proposta de pagamento parcelado do crédito exequendo (IDs 55fe234, fd978f9 e 356ff1c). Com a expressa anuência da exequente (ID 90e161d), a proposta de pagamento do valor de R$ 9.551,93 em 5 parcelas mensais e sucessivas, com início em 12/04/2026, foi formalmente homologada por este Juízo (ID dbac2f0), ocasião em que se acolheu o direcionamento dos depósitos à conta dos procuradores da parte autora e determinou-se a juntada dos comprovantes nos autos em até 5 dias após o vencimento de cada prestação. Posteriormente, a parte exequente noticiou o recebimento da primeira parcela após regular intimação (IDs 4fddc7f e d036a65), não havendo, desde então, nova manifestação acerca do adimplemento das parcelas subsequentes, cujo termo final ocorreu em 12/08/2026. Ademais, remanesce pendente a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas pela executada, apuradas na conta de liquidação (ID 3d0de00), consistentes em R$ 675,60 a título de contribuição social sobre salários devidos e R$ 187,29 referentes às custas processuais da fase de conhecimento, importâncias que ostentam natureza de ordem pública e devem ser executadas perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 876, parágrafo único, e art. 879, § 1º-A, da CLT. Dessa forma, a fim de conferir o regular andamento processual e assegurar a plena quitação de todas as obrigações constantes do título executivo judicial, determino: a) intime-se a exequente, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a integral quitação de todas as parcelas do acordo homologado, indicando eventuais valores pendentes, sob pena de presunção de quitação total do crédito autoral e dos honorários advocatícios; b) intimem-se a executada A P PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. e o responsável interveniente CAFE & CIA PANETTERIA LTDA. (na pessoa do Sr. Rudinei Viana de Souza), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 675,60) mediante guia própria (GPS) e das custas processuais (R$ 187,29) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios e inclusão nos cadastros de devedores; c) decorrido o prazo sem manifestação da exequente e comprovados os recolhimentos dos encargos fiscais e previdenciários devidos, venham os autos conclusos para extinção da execução. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para deliberação das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 09 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DA COSTA