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0000042-16.2022.5.05.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jequié · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000042-16.2022.5.05.0551 RECLAMANTE: FABIO ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e8814 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID. 4ad7a3b, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por FABIO ROBERTO DA SILVA apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. c0c5d47. O exequente apresentou manifestação no ID. 1483843. A manifestação é tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1- APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE LICENÇA PRÊMIO, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS SOBRE A DIFERENÇA LICENÇA PRÊMIO A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “o cálculo apresentado pelo reclamante apura, de maneira indevida reflexos da licença-prêmio em outrasverbas.2.A coisa julgada deferiu a integração das verbas salariais deferidas no cálculo da licença-prêmio”. Por sua vez, o exequente defende que “correto o procedimento adotado pelo Autor, eis que de acordo com as r. decisões proferidas no feito, não merecendo retificações”. Analiso. O acórdão de ID. 22d7419 modificou a sentença de primeiro grau para deferir o pedido de integração, no seguinte sentido: “À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, PARA DEFERIR-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A , §4º DA CLT; E DEFERIR AO OBREIRO OS PLEITOS INTEGRATÓRIOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS LICENÇAS-PRÊMIO; A INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO À SUA REMUNERAÇÃO, E OS REFLEXOS REQUERIDOS NA PEÇA DE INGRESSO; DIFERENÇAS DE FGTS A SEREM DEPOSITADAS EM SUA CONTA VINCULADA”. Grifo original Do trecho acima transcrito, verifico que o referido acórdão deferiu o pleito de integração das diferenças salariais no cálculo da licença-prêmio. Tal parâmetro deve ser observado na liquidação do julgado. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que que as contas elaborados pelo exequente apuraram corretamente os valores, com integração das diferenças salariais no cálculos da licença-prêmio. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 2- INCLUSÃO DOS REFLEXOS DO RSR SOBRE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS DEMAIS REFLEXOS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “incorre em manifesta impropriedade metodológica, ao incluir indevidamente, na base de apuração dos reflexos em 13º salário, férias e licença-prêmio, o valor correspondente aos reflexos do auxílio cesta-alimentação em Repouso Semanal Remunerado (RSR)”. Por sua vez, o exequente defende que “correto o procedimento adotado pelo Autor, eis que de acordo com as r. decisões proferidas no feito, não merecendo retificações”. Analiso. O acórdão de ID. 22d7419 modificou a sentença de primeiro grau para deferir o pedido de integração, no seguinte sentido: “À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, PARA DEFERIR-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A , §4º DA CLT; E DEFERIR AO OBREIRO OS PLEITOS INTEGRATÓRIOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS LICENÇAS-PRÊMIO; A INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO À SUA REMUNERAÇÃO, E OS REFLEXOS REQUERIDOS NA PEÇA DE INGRESSO; DIFERENÇAS DE FGTS A SEREM DEPOSITADAS EM SUA CONTA VINCULADA”. Grifo original A título de esclarecimento, registro que na petição inicial constou o seguinte pedido: “f) reflexo da verba denominada ajuda/auxílio alimentação/refeição e auxílio cesta alimentação nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados e dias feriados por força de previsão normativa), nos termos da fundamentação;f.1)diferenças de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, licenças prêmios, horas extras e verbas rescisórias (conforme TRCT, tais como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, licença prêmio, abonos, etc),pela integração da verba denominada ajuda/auxílio alimentação/refeição e auxílio cesta alimentação, após devidamente refletirem nos repousos semanais remunerados, nos termos da fundamentação”. Grifo original Dos trechos acima transcritos, verifico que o referido acórdão deferiu o pleito de integração do auxílio alimentação e cesta básica na remuneração e reflexos, conforme inicial. Tal parâmetro deve ser observado na liquidação do julgado. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaborados pelo exequente apuraram corretamente os valores, com integração do auxílio alimentação e cesta básica na remuneração e reflexos, conforme inicial, conforme comando decisório. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 3- FGTS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “promove a apuração sobre valores já majorados, neles incluídos, inclusive, os montantes relativos ao Repouso Semanal Remunerado (RSR), o que acarreta a indevida majoração do débito exequendo”. Por sua vez, o exequente defende que “não prospera a alegação da executada e não há o que ser reformado nos cálculos apresentados”. Analiso. Considerando o quanto decidido nos tópicos anteriores que mantiveram os valores apurados pelo exequente, não há que se falar em majoração do FGTS. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 4- JUROS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo “a apuração dos juros sobre valores majorados, aplicando, ainda, a taxa SELIC de forma composta a partir de 07/02/2022, o que resulta em indevida majoração do débito exequendo”. Por sua vez, o exequente defende que “na aplicação da correção monetária conforme entendimento da ADC-58 deve ser aplicado o IPCA-E + Juros TRD até a data do ajuizamento da ação, ou seja, na fase pré-judicial”. Analiso. Importante destacar que em decisão, proferida dia 18 de dezembro de 2020, nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu como índice de correção monetária nas dívidas de natureza trabalhistas o IPCA- na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). É como voto” No mesmo acórdão, o STF definiu critérios de modulação para aplicação da decisão exarada de sorte a não causar tumulto processual e maiores prejuízos às partes. Desta forma, definiu-se o seguinte: “Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) [...]”. Ocorre que, posteriormente, a matéria sofreu alteração promovida pela Lei 14.905/2024. No presente caso, o acordão não fixou os parâmetros de liquidação, logo aplica-se os parâmetros vigentes, quando da liquidação dos autos fixados, quais sejam: De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase préjudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Diante do entendimento firmado pelo TST, resta superada a Súmula 439. A incidência de juros e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais ocorrerá a partir do ajuizamento da ação, observados os critérios acima. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaborados pelo exequente não aplicaram corretamente os novos parâmetros de liquidação fixados pela Lei 14.905/2024, partindo de premissa errada para elaboração das contas. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 5- INSS PATRONAL A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “apura sem considerar o valor do INSS Terceiros, ressalta-se que esse procedimento adotado não gera prejuízos ao Banco Impugnante, contudo, a não apuração de tal verba fere a responsabilidade de recolhimento que o mesmo possui perante a União”. Analiso. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que o próprio reclamado reconhece que a apuração da parcela foi realizada a menor. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 6- CUSTAS PROCESSUAIS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “carreta a majoração indevida das custas processuais em aproximadamente R$ 854,86 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), impondo-se a sua retificação, de modo que incidam sobre o valor efetivamente devido, conforme os parâmetros corretos de apuração”. Analiso. Entende este Juízo que o valor das custas deve ser definido na liquidação de sentença, após apuração do valor da condenação efetiva. Deste modo, a apuração definitiva das custas se dá na fase de execução, já que somente nesta fase é que se toma conhecimento do valor total do débito, devendo, contudo, o calculista proceder à dedução de eventual valor adiantado. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO DO BRASIL S.A., fixo o quantum debeatur em R$ R$ 137.889,95 (cento e trinta e sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) cifras atualizadas até 31/08/2026, conforme planilha de cálculo de ID. 721b50b que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 04 de setembro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROBERTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jequié · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000042-16.2022.5.05.0551 RECLAMANTE: FABIO ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e8814 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID. 4ad7a3b, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por FABIO ROBERTO DA SILVA apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. c0c5d47. O exequente apresentou manifestação no ID. 1483843. A manifestação é tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1- APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE LICENÇA PRÊMIO, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS SOBRE A DIFERENÇA LICENÇA PRÊMIO A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “o cálculo apresentado pelo reclamante apura, de maneira indevida reflexos da licença-prêmio em outrasverbas.2.A coisa julgada deferiu a integração das verbas salariais deferidas no cálculo da licença-prêmio”. Por sua vez, o exequente defende que “correto o procedimento adotado pelo Autor, eis que de acordo com as r. decisões proferidas no feito, não merecendo retificações”. Analiso. O acórdão de ID. 22d7419 modificou a sentença de primeiro grau para deferir o pedido de integração, no seguinte sentido: “À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, PARA DEFERIR-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A , §4º DA CLT; E DEFERIR AO OBREIRO OS PLEITOS INTEGRATÓRIOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS LICENÇAS-PRÊMIO; A INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO À SUA REMUNERAÇÃO, E OS REFLEXOS REQUERIDOS NA PEÇA DE INGRESSO; DIFERENÇAS DE FGTS A SEREM DEPOSITADAS EM SUA CONTA VINCULADA”. Grifo original Do trecho acima transcrito, verifico que o referido acórdão deferiu o pleito de integração das diferenças salariais no cálculo da licença-prêmio. Tal parâmetro deve ser observado na liquidação do julgado. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que que as contas elaborados pelo exequente apuraram corretamente os valores, com integração das diferenças salariais no cálculos da licença-prêmio. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 2- INCLUSÃO DOS REFLEXOS DO RSR SOBRE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS DEMAIS REFLEXOS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “incorre em manifesta impropriedade metodológica, ao incluir indevidamente, na base de apuração dos reflexos em 13º salário, férias e licença-prêmio, o valor correspondente aos reflexos do auxílio cesta-alimentação em Repouso Semanal Remunerado (RSR)”. Por sua vez, o exequente defende que “correto o procedimento adotado pelo Autor, eis que de acordo com as r. decisões proferidas no feito, não merecendo retificações”. Analiso. O acórdão de ID. 22d7419 modificou a sentença de primeiro grau para deferir o pedido de integração, no seguinte sentido: “À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, PARA DEFERIR-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A , §4º DA CLT; E DEFERIR AO OBREIRO OS PLEITOS INTEGRATÓRIOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NO CÁLCULO DAS LICENÇAS-PRÊMIO; A INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO À SUA REMUNERAÇÃO, E OS REFLEXOS REQUERIDOS NA PEÇA DE INGRESSO; DIFERENÇAS DE FGTS A SEREM DEPOSITADAS EM SUA CONTA VINCULADA”. Grifo original A título de esclarecimento, registro que na petição inicial constou o seguinte pedido: “f) reflexo da verba denominada ajuda/auxílio alimentação/refeição e auxílio cesta alimentação nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados e dias feriados por força de previsão normativa), nos termos da fundamentação;f.1)diferenças de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, licenças prêmios, horas extras e verbas rescisórias (conforme TRCT, tais como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, licença prêmio, abonos, etc),pela integração da verba denominada ajuda/auxílio alimentação/refeição e auxílio cesta alimentação, após devidamente refletirem nos repousos semanais remunerados, nos termos da fundamentação”. Grifo original Dos trechos acima transcritos, verifico que o referido acórdão deferiu o pleito de integração do auxílio alimentação e cesta básica na remuneração e reflexos, conforme inicial. Tal parâmetro deve ser observado na liquidação do julgado. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaborados pelo exequente apuraram corretamente os valores, com integração do auxílio alimentação e cesta básica na remuneração e reflexos, conforme inicial, conforme comando decisório. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 3- FGTS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “promove a apuração sobre valores já majorados, neles incluídos, inclusive, os montantes relativos ao Repouso Semanal Remunerado (RSR), o que acarreta a indevida majoração do débito exequendo”. Por sua vez, o exequente defende que “não prospera a alegação da executada e não há o que ser reformado nos cálculos apresentados”. Analiso. Considerando o quanto decidido nos tópicos anteriores que mantiveram os valores apurados pelo exequente, não há que se falar em majoração do FGTS. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 4- JUROS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo “a apuração dos juros sobre valores majorados, aplicando, ainda, a taxa SELIC de forma composta a partir de 07/02/2022, o que resulta em indevida majoração do débito exequendo”. Por sua vez, o exequente defende que “na aplicação da correção monetária conforme entendimento da ADC-58 deve ser aplicado o IPCA-E + Juros TRD até a data do ajuizamento da ação, ou seja, na fase pré-judicial”. Analiso. Importante destacar que em decisão, proferida dia 18 de dezembro de 2020, nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu como índice de correção monetária nas dívidas de natureza trabalhistas o IPCA- na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). É como voto” No mesmo acórdão, o STF definiu critérios de modulação para aplicação da decisão exarada de sorte a não causar tumulto processual e maiores prejuízos às partes. Desta forma, definiu-se o seguinte: “Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) [...]”. Ocorre que, posteriormente, a matéria sofreu alteração promovida pela Lei 14.905/2024. No presente caso, o acordão não fixou os parâmetros de liquidação, logo aplica-se os parâmetros vigentes, quando da liquidação dos autos fixados, quais sejam: De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase préjudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Diante do entendimento firmado pelo TST, resta superada a Súmula 439. A incidência de juros e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais ocorrerá a partir do ajuizamento da ação, observados os critérios acima. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaborados pelo exequente não aplicaram corretamente os novos parâmetros de liquidação fixados pela Lei 14.905/2024, partindo de premissa errada para elaboração das contas. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 5- INSS PATRONAL A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “apura sem considerar o valor do INSS Terceiros, ressalta-se que esse procedimento adotado não gera prejuízos ao Banco Impugnante, contudo, a não apuração de tal verba fere a responsabilidade de recolhimento que o mesmo possui perante a União”. Analiso. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que o próprio reclamado reconhece que a apuração da parcela foi realizada a menor. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 6- CUSTAS PROCESSUAIS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “carreta a majoração indevida das custas processuais em aproximadamente R$ 854,86 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), impondo-se a sua retificação, de modo que incidam sobre o valor efetivamente devido, conforme os parâmetros corretos de apuração”. Analiso. Entende este Juízo que o valor das custas deve ser definido na liquidação de sentença, após apuração do valor da condenação efetiva. Deste modo, a apuração definitiva das custas se dá na fase de execução, já que somente nesta fase é que se toma conhecimento do valor total do débito, devendo, contudo, o calculista proceder à dedução de eventual valor adiantado. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO DO BRASIL S.A., fixo o quantum debeatur em R$ R$ 137.889,95 (cento e trinta e sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) cifras atualizadas até 31/08/2026, conforme planilha de cálculo de ID. 721b50b que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 04 de setembro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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