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0000041-86.2026.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000041-86.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: ALISSON RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JONATAN SANOCKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711cc2f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - MANDADO DE CITAÇÃO Fica o autor ciente da anotação efetuada em sua CTPS, conforme documento de Id 2bd724f. Considerando a revelia do réu e a ausência de patrono constituído nos autos, e embora o expediente de Id 6878161 não tenha sido encaminhado pelos Correios, conforme certificado no Id 28795ed, reputo regular sua intimação para manifestação sobre os cálculos, em razão da publicação do ato de Id 37dfc59 no DJEN, nos termos do art. 346 do CPC. Assim, tendo o prazo fluído a partir da referida publicação, operou-se o seu decurso em 18/08/2026. Considerando que a conta apresentada pelo (a) perito (a) está em conformidade com o título judicial transitado em julgado, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS, de Id 814a3c6, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes desde logo advertidas sobre o não cabimento de recurso em face da presente (artigo 893, §1º, da CLT e súmula 214 do c. TST), bem como quanto à preclusão prevista na parte final do § 2º do artigo 879 e, finalmente, de que eventuais matérias divergentes serão examinadas apenas no prazo previsto no art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o juízo, seja em impugnação pelo credor, seja em embargos à execução pelo devedor. Igualmente ficam os litigantes cientes do cabimento de agravo de petição apenas da decisão que apreciar a impugnação e/ou os embargos à execução. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. Fixo os honorários do (a) contador (a) em R$ 1.600,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis ora arbitrados e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (não incluídos os honorários acima fixados): R$ 101.976,75 DATA DA ATUALIZAÇÃO: 31/07/2026 PRAZO LEGAL: 48 horas para a parte executada efetuar o pagamento e/ou garantir a execução, sob pena de penhora. Após a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, retornem os autos conclusos para a utilização do convênio SISBAJUD em face da parte executada. Negativas as tentativas acima, promovam-se as pesquisas de bens e valores pelos convênios DETRAN-NET/RENAJUD e sendo localizados bens exequíveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Caso a execução seja infrutífera após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou renove o pedido para a repetição de ato já executado, caso tenha informações precisas e vinculativas quanto a fatos que impliquem a efetiva satisfação da execução, sob pena de indeferimento e consequente aplicação do art. 11-A da CLT e seus parágrafos, sem interrupção do prazo prescricional. Os demais requerimentos e atos executórios em face da empresa executada, porventura já apresentados pela parte exequente quando do requerimento de início da execução, deverão ser reiterados pelo interessado, caso necessário e pertinente à efetividade da execução, em sendo frustradas as tentativas acima determinadas. Cite-se o executado via ECT, com aviso de recebimento. A parte executada deverá solicitar ao Setor de Cálculos desta Unidade Judiciária, por ocasião do depósito judicial, o valor devidamente atualizado da execução, deduzindo da conta os depósitos recursais porventura existentes, que, desde já, ficam convertidos em garantia da execução parcial e/ou total. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados pela ré por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, em consonância com o disposto no art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei no 3.048/99 e no art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. Orientações estão disponíveis no Manual da DCTFWeb, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. A parte executada deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU, https://gru.jt.jus.br/gru (art. 142 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região) e dos demais valores em conta judicial. Ciente o autor desta decisão mediante sua publicação no DJEN. /AB JOINVILLE/SC, 01 de setembro de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA

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