Publicações do processo

0000041-73.2026.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000041-73.2026.5.19.0010 AUTOR: EZEQUIEL CLAYTON DOS SANTOS RÉU: CONY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b7cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000041-73.2026.5.19.0010, movida por EZEQUIEL CLAYTON DOS SANTOS em face de CONY ENGENHARIA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, decido: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; c) rejeitar a preliminar de carência da ação por ilegitimidade de parte; d) julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; e) conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do lado reclamante; f) condenar o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; g) declarar que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT; h) declarar que a extinção do contrato de trabalho ocorreu na modalidade de pedido de demissão; i) rejeitar o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Como consequência do pedido de demissão, a primeira reclamada deverá pagar as parcelas decorrentes da referida modalidade de extinção do contrato, no prazo do art. 477 da CLT, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Autorizo o desconto do aviso prévio não cumprido, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Custas processuais, pelo lado reclamante, no importe de R$ 1.206,79, calculadas sobre R$ 60.339,67, valor atribuído à causa na inicial, dispensadas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL CLAYTON DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000041-73.2026.5.19.0010 AUTOR: EZEQUIEL CLAYTON DOS SANTOS RÉU: CONY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b7cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000041-73.2026.5.19.0010, movida por EZEQUIEL CLAYTON DOS SANTOS em face de CONY ENGENHARIA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, decido: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; c) rejeitar a preliminar de carência da ação por ilegitimidade de parte; d) julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; e) conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do lado reclamante; f) condenar o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; g) declarar que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT; h) declarar que a extinção do contrato de trabalho ocorreu na modalidade de pedido de demissão; i) rejeitar o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Como consequência do pedido de demissão, a primeira reclamada deverá pagar as parcelas decorrentes da referida modalidade de extinção do contrato, no prazo do art. 477 da CLT, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Autorizo o desconto do aviso prévio não cumprido, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Custas processuais, pelo lado reclamante, no importe de R$ 1.206,79, calculadas sobre R$ 60.339,67, valor atribuído à causa na inicial, dispensadas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONY ENGENHARIA LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.