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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000041-49.2014.5.12.0023 AGRAVANTE: SELCO FRANCISCO PEREIRA AGRAVADO: GILMAR PEDROSO RABELLO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000041-49.2014.5.12.0023 (AP) AGRAVANTE: SELCO FRANCISCO PEREIRA AGRAVADO: GILMAR PEDROSO RABELLO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. Embora a norma contida no inciso I do art. 139 do CPC/2015 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), a aplicação de medidas processuais atípicas como bloqueio de CNH e passaporte não é automática nem mesmo cabível em razão do mero inadimplemento da obrigação ou da ausência de bens penhoráveis. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo agravante SELCO FRANCISCO PEREIRA e agravado GILMAR PEDROSO RABELLO. Inconformado com a decisão de fls. 1041/1042, proferida pelo(a) Juiz(a) Rodrigo Goldschmidt, recorre o exequente quanto ao pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. Contraminuta às fls. 1062/1067. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) Pretende o exequente, fls. 1052/1057, que seja deferida a imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e que sejam retomadas todas as restrições judiciais que foram levantadas. Sem razão. Pelo despacho de fl. 982 (09/04/2026) foi inicialmente reconhecida a prescrição intercorrente tendo o Juízo de origem ainda determinado que "oportunamente, cancelem-se os eventuais gravames impostos ao devedor e seus bens e, arquive-se definitivamente". Analisando ao recurso do exequente, em 01/06/2026 esta C. 1ª Turma afastou a prescrição intercorrente nos termos do acórdão de fls. 1014/1017. Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, foi proferida a decisão de fl. 1031 (19/06/2026) para intimação do exequente nos termos do art. 11-A da CLT e indicação de seus requerimentos. Por sua vez, o exequente apresentou a petição de fls. 1035/1040 requerendo diversas diligências em face da qual foi proferida a decisão ora atacada, conforme segue (fls. 1041/1042): Vistos. Indefiro o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. As medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional e somente se justificam quando demonstrada, no caso concreto, sua adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a existência de elementos que evidenciem comportamento do devedor incompatível com a alegada impossibilidade de adimplir a obrigação, circunstâncias não verificadas nos autos. A mera possibilidade jurídica de adoção dessas medidas, reconhecida pela jurisprudência, não implica sua aplicação automática, sendo indispensável a demonstração de que a providência possui aptidão para impulsionar a satisfação do crédito exequendo. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Além de inexistir ferramenta ou convênio que viabilize a pesquisa e a efetivação da medida perante as diversas administradoras de cartão de crédito existentes no país, não há elementos que indiquem que a providência seja útil ou eficaz para a satisfação da execução. Tendo em vista que a funcionalidade de bloqueio permanente do SISBAJUD permanece indisponível, por ainda se encontrar em fase de testes, indefiro o requerido. No que se refere ao prazo de reiteração das ordens de bloqueio, observa-se que o sistema atualmente admite o período máximo de 60 (sessenta) dias. Assim, determino a renovação da ordem pelo prazo máximo atualmente permitido pelo SISBAJUD. Totalmente desarrazoados os termos do apelo do exequente relativos à retirada de restrições (despacho de fl. 982 - 09/04/2026), pois apenas há determinação condicionada, ou seja, foi pronunciada a prescrição intercorrente e caso fosse mantida há determinação para arquivamento e demais diligências entre elas a retirada de restrições. Todavia, conforme ressai do teor do andamento processual e das certidões, não foram efetuadas tais medidas. Nada a deferir nesse apesto. Nego provimento. Novamente desarrazoados os termos do agravo de petição do exequente quanto à suspensão da carteira de motorista (CNH) dos executados. Entendo ser inviável que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados, ofendendo ao disposto no art. 824 do CPC, e invadindo sua liberdade pessoal, tolhendo a prática de atos da vida civil sem a correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Ressalto que, embora aplicável ao processo trabalhista, não tem tal alcance o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC. Em igual sentido, embora reconhecendo a constitucionalidade do citado artigo no julgamento da ADI nº 5941, o Supremo Tribunal Federal, destacou as balizas para efetivação das medidas constritivas. Nesse sentido, transcrevo os termos da notícia publicada no site do STF quando da finalização do julgamento da citada ADI (https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=502102&ori=1): O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Discricionariedade judicial Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. (Destaquei) No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou no sentido da excepcionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas, observada ainda a não utilização desses meios como sucedâneo punitivo do devedor: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori, o Habeas Corpus, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4. No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes. 5. Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (ROT-1941-87.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que, na fase de execução, determinou o bloqueio da carteira de habilitação e do passaporte do impetrante. 2. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada a retenção do passaporte e da CNH, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH' s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu, não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte revela-se abusiva. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022). Ainda, cito decisões desta Turma Julgadora: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. Embora a norma contida no inciso I do art. 139 do CPC/2015 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), a aplicação de medidas processuais atípicas como bloqueio de CNH e passaporte não é automática nem mesmo cabível em razão do mero inadimplemento da obrigação ou da ausência de bens penhoráveis. (TRT12 - AP - 0000016-24.2020.5.12.0056, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 01/12/2025) EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. A adoção de medidas coercitivas atípicas, correspondentes à retenção da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de créditos, não merece viabilização caso não alcance o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, atingindo, tão somente, a esfera pessoal do executado. (TRT12 - AP - 0000339-86.2023.5.12.0003, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 07/11/2025) No presente caso, não há nenhuma garantia de que, com a adoção das medidas postuladas, haja efetivo cumprimento da execução. Isto posto, nego provimento ao agravo de petição do exequente. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pelo executado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR PEDROSO RABELLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000041-49.2014.5.12.0023 AGRAVANTE: SELCO FRANCISCO PEREIRA AGRAVADO: GILMAR PEDROSO RABELLO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000041-49.2014.5.12.0023 (AP) AGRAVANTE: SELCO FRANCISCO PEREIRA AGRAVADO: GILMAR PEDROSO RABELLO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. Embora a norma contida no inciso I do art. 139 do CPC/2015 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), a aplicação de medidas processuais atípicas como bloqueio de CNH e passaporte não é automática nem mesmo cabível em razão do mero inadimplemento da obrigação ou da ausência de bens penhoráveis. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo agravante SELCO FRANCISCO PEREIRA e agravado GILMAR PEDROSO RABELLO. Inconformado com a decisão de fls. 1041/1042, proferida pelo(a) Juiz(a) Rodrigo Goldschmidt, recorre o exequente quanto ao pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. Contraminuta às fls. 1062/1067. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) Pretende o exequente, fls. 1052/1057, que seja deferida a imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e que sejam retomadas todas as restrições judiciais que foram levantadas. Sem razão. Pelo despacho de fl. 982 (09/04/2026) foi inicialmente reconhecida a prescrição intercorrente tendo o Juízo de origem ainda determinado que "oportunamente, cancelem-se os eventuais gravames impostos ao devedor e seus bens e, arquive-se definitivamente". Analisando ao recurso do exequente, em 01/06/2026 esta C. 1ª Turma afastou a prescrição intercorrente nos termos do acórdão de fls. 1014/1017. Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, foi proferida a decisão de fl. 1031 (19/06/2026) para intimação do exequente nos termos do art. 11-A da CLT e indicação de seus requerimentos. Por sua vez, o exequente apresentou a petição de fls. 1035/1040 requerendo diversas diligências em face da qual foi proferida a decisão ora atacada, conforme segue (fls. 1041/1042): Vistos. Indefiro o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. As medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional e somente se justificam quando demonstrada, no caso concreto, sua adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a existência de elementos que evidenciem comportamento do devedor incompatível com a alegada impossibilidade de adimplir a obrigação, circunstâncias não verificadas nos autos. A mera possibilidade jurídica de adoção dessas medidas, reconhecida pela jurisprudência, não implica sua aplicação automática, sendo indispensável a demonstração de que a providência possui aptidão para impulsionar a satisfação do crédito exequendo. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Além de inexistir ferramenta ou convênio que viabilize a pesquisa e a efetivação da medida perante as diversas administradoras de cartão de crédito existentes no país, não há elementos que indiquem que a providência seja útil ou eficaz para a satisfação da execução. Tendo em vista que a funcionalidade de bloqueio permanente do SISBAJUD permanece indisponível, por ainda se encontrar em fase de testes, indefiro o requerido. No que se refere ao prazo de reiteração das ordens de bloqueio, observa-se que o sistema atualmente admite o período máximo de 60 (sessenta) dias. Assim, determino a renovação da ordem pelo prazo máximo atualmente permitido pelo SISBAJUD. Totalmente desarrazoados os termos do apelo do exequente relativos à retirada de restrições (despacho de fl. 982 - 09/04/2026), pois apenas há determinação condicionada, ou seja, foi pronunciada a prescrição intercorrente e caso fosse mantida há determinação para arquivamento e demais diligências entre elas a retirada de restrições. Todavia, conforme ressai do teor do andamento processual e das certidões, não foram efetuadas tais medidas. Nada a deferir nesse apesto. Nego provimento. Novamente desarrazoados os termos do agravo de petição do exequente quanto à suspensão da carteira de motorista (CNH) dos executados. Entendo ser inviável que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados, ofendendo ao disposto no art. 824 do CPC, e invadindo sua liberdade pessoal, tolhendo a prática de atos da vida civil sem a correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Ressalto que, embora aplicável ao processo trabalhista, não tem tal alcance o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC. Em igual sentido, embora reconhecendo a constitucionalidade do citado artigo no julgamento da ADI nº 5941, o Supremo Tribunal Federal, destacou as balizas para efetivação das medidas constritivas. Nesse sentido, transcrevo os termos da notícia publicada no site do STF quando da finalização do julgamento da citada ADI (https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=502102&ori=1): O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Discricionariedade judicial Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. (Destaquei) No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou no sentido da excepcionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas, observada ainda a não utilização desses meios como sucedâneo punitivo do devedor: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori, o Habeas Corpus, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4. No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes. 5. Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (ROT-1941-87.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que, na fase de execução, determinou o bloqueio da carteira de habilitação e do passaporte do impetrante. 2. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada a retenção do passaporte e da CNH, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH' s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu, não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte revela-se abusiva. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022). Ainda, cito decisões desta Turma Julgadora: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. Embora a norma contida no inciso I do art. 139 do CPC/2015 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), a aplicação de medidas processuais atípicas como bloqueio de CNH e passaporte não é automática nem mesmo cabível em razão do mero inadimplemento da obrigação ou da ausência de bens penhoráveis. (TRT12 - AP - 0000016-24.2020.5.12.0056, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 01/12/2025) EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. A adoção de medidas coercitivas atípicas, correspondentes à retenção da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de créditos, não merece viabilização caso não alcance o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, atingindo, tão somente, a esfera pessoal do executado. (TRT12 - AP - 0000339-86.2023.5.12.0003, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 07/11/2025) No presente caso, não há nenhuma garantia de que, com a adoção das medidas postuladas, haja efetivo cumprimento da execução. Isto posto, nego provimento ao agravo de petição do exequente. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 pelo executado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- SELCO FRANCISCO PEREIRA