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0000041-44.2007.8.08.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000041-44.2007.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALESSANDRO LOUREIRO MULLER, REGINA MARTA CONCEICAO INTERESSADO: TROPICAL CAMPESTRE CLUBE Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) INTERESSADO: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 DECISÃO (Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/certidão) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ALESSANDRO LOUREIRO MULLER e REGINA MARTA CONCEIÇÃO em face de TROPICAL CAMPESTRE CLUBE. Às folhas 137 a 145 dos autos físicos, foi prolatada a r. sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Juízo reconheceu a culpa concorrente e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 60.000,00 para ambos os autores, além de pensão mensal por danos materiais. Inconformada com o decisum, a parte requerida interpôs recurso de Apelação (folhas 148 a 172). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) proferiu Acórdão, encartado às folhas 191 a 211, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso apenas para reduzir pela metade o valor fixado a título de danos materiais (pensão mensal) e adequar a incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo inalterada a condenação por danos morais. Após o trânsito em julgado, os exequentes inauguraram a fase de Cumprimento de Sentença, requerendo o pagamento de quantia certa, conforme petição de folhas 215 a 217, e o cumprimento da obrigação de fazer pertinente ao pagamento da pensão, manifestado às folhas 227 a 230. Em petição colacionada às folhas 232 a 234, os exequentes ingressaram com pedido de tutela de urgência cautelar para impedir a alienação do imóvel sede do clube executado. O Juízo, mediante decisão proferida às folhas 238 a 240, deferiu o pleito, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação de cláusula de inalienabilidade na Matrícula nº 3446, bem como intimou o executado para realizar o pagamento voluntário do débito em 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros via Bacenjud (folhas 264 e 265), o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel. O Auto de Penhora foi lavrado às folhas 268 a 271, formalizando a constrição sobre o imóvel sede do executado, contudo, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à avaliação do bem por não possuir conhecimento técnico específico para tal. Ato contínuo, a parte executada manifestou-se às folhas 273 a 279 alegando excesso de execução e requerendo a substituição da penhora, sugerindo que a restrição recaísse apenas sobre seis lotes desmembrados da área total. Os exequentes apresentaram impugnação às folhas 287 a 289, rechaçando o pedido de substituição diante da ausência de avaliação prévia que atestasse a equivalência e liquidez das frações ofertadas. A fim de sanar a controvérsia sobre o valor do bem, o Juízo determinou a nomeação de perito avaliador, consolidando-se a atuação do Sr. Homero Duarte Pereira Silva (despacho de folhas 297 a 299). O perito apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 4.300,00 à folha 306, quantia com a qual os exequentes anuíram à folha 307. No decorrer do trâmite, sobrevieram ofícios oriundos da Justiça do Trabalho de Aracruz (folhas 308 a 311 e 315 a 318), cientificando este Juízo acerca da designação de leilões eletrônicos referentes ao mesmo imóvel penhorado nestes autos, com vistas à satisfação de créditos de natureza trabalhista. Posteriormente, os exequentes trouxeram nova petição aos autos, informando que os referidos leilões trabalhistas foram suspensos devido à celebração de acordos. Na mesma oportunidade, apresentaram planilhas atualizadas, requerendo a instauração de novo cumprimento de sentença para as parcelas de pensão vencidas entre maio de 2016 e fevereiro de 2024, reiterando, por fim, o pedido de avaliação formal do imóvel penhorado para sua posterior alienação (ID 38880439). Em despacho proferido (ID 47907249), o Juízo deferiu os requerimentos, determinando a intimação do executado para promover o pagamento das pensões atrasadas (maio de 2016 a fevereiro de 2024) no prazo legal, sob pena da multa do art. 523, §1º, do CPC. Foi determinado ainda que, não havendo pagamento, fosse realizada a avaliação do bem por Oficial de Justiça Avaliador. Expedido o mandado de intimação (Mandado nº 6211987), o Oficial de Justiça exarou certidão negativa em ID 94999301, informando a impossibilidade de intimar a parte executada. O meirinho atestou que, em diligências ao local, encontrou o clube de portas fechadas e, ao ser atendido por um funcionário da manutenção, foi informado de que a agremiação encontra-se atualmente sem Presidente ou representante legal. Diante do resultado negativo da diligência, os exequentes protocolaram nova petição no ID 97126570, pugnando pela intimação do advogado do executado para que este informe aos autos o paradeiro e a qualificação do atual representante legal do Tropical Campestre Clube. Requereram, sucessivamente, que, restando infrutíferas as tentativas de localização, seja deferida a intimação da parte devedora por via editalícia. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de intimação pessoal da parte executada por Oficial de Justiça restou infrutífera (Certidão do Mandado nº 6211987). Todavia, conforme preceitua o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo advogado constituído nos autos, a intimação para a fase de cumprimento de sentença deve ser realizada, via de regra, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa do causídico. Ademais, é dever das partes manterem seus endereços atualizados no processo (art. 77, V, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos caso eventual mudança não seja comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, estritamente na pessoa de seu advogado constituído, para que: a) Efetue o pagamento voluntário do débito (parcelas de pensão de maio/2016 a fevereiro/2024), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC); b) Querendo, e em observância ao princípio da cooperação, informe a atual qualificação e endereço do representante legal do Clube. Transcorrido in albis o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da avaliação do bem imóvel já penhorado (art. 870 do CPC). DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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