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Tribunal
TRT3
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ago/2026
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Intimação
TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000041-38.2013.5.03.0022 AUTOR: CARLOS EDUARDO BELLO MARTINS RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA LIAMEDIC LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7e326 proferido nos autos. DESPACHO Analisam-se os autos e a manifestação da União Federal (id. a41524d), que se opõe ao pedido de desbloqueio de valores (id. 3a339cd), formulado pelo executado Jules Renê Gomes Junior. O executado postula o levantamento do valor de R$ 4.188,44, bloqueado via SISBAJUD em sua conta bancária, alegando tratar-se de saldo de FGTS sacado em decorrência de desemprego, com pedido de seguro-desemprego pendente, e invocando a natureza alimentar da verba, protegida pelo art. 7º, X, da Constituição Federal e art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A União Federal, por sua vez, sustenta que os valores de FGTS, após sacados e transferidos para conta bancária de livre movimentação, perdem a proteção automática conferida à conta vinculada. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que distingue tais situações e exige comprovação idônea, por parte do executado, da correspondência entre o valor sacado e o bloqueado, da ausência de movimentações descaracterizadoras e da subsistência do caráter protegido do numerário. Aduz, ainda, que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não é automática em conta corrente, dependendo da comprovação de que o valor constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Examina-se. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990, os valores depositados em conta vinculada ao FGTS são absolutamente impenhoráveis. Transcrevo: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. [...] §2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. A impenhorabilidade legalmente prevista tem caráter absoluto, de modo que não comporta relativizações para pagamento de débitos trabalhistas, ainda que de natureza alimentar. A finalidade do FGTS é de natureza social, destinada à proteção do trabalhador em hipóteses específicas elencadas em lei, como a dispensa sem justa causa, aquisição da casa própria, aposentadoria, doenças graves, entre outras previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Não há, na referida norma, nenhuma previsão que autorize a movimentação ou penhora da conta vinculada do FGTS para satisfação de execução trabalhista, in casu, contribuições sociais, ainda que frustradas as demais tentativas de constrição patrimonial. Ocorre que a hipótese destes autos não é de constrição sobre conta vinculada. Como sustenta a União, e como se extrai da prova documental, o numerário já havia sido sacado quando sobreveio o bloqueio, encontrando-se, então, em conta corrente de livre movimentação. O exame, por isso, não se esgota na Lei nº 8.036/1990 e se desloca para a natureza do numerário efetivamente atingido, à luz do art. 833 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a prova produzida é suficiente. O extrato da conta vinculada (id cd9092d) registra o afastamento do executado em 01/07/2026, sob o código I1, e os saques de R$ 4.050,86 (quatro mil e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 137,58 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), ambos em 22/07/2026, que somam exatamente R$ 4.188,44 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). O extrato bancário (id 0ce38d9) registra, na mesma data de 22/07/2026, o crédito de idêntico valor, oriundo da Caixa Econômica Federal, e, em 27/07/2026, a saída da mesma quantia a título de transferência por bloqueio judicial, o que corresponde ao depósito judicial de id 6190e73. Entre o saque e a constrição não há, na conta, nenhum outro crédito. Idêntico raciocínio alcança a quantia de R$ 253,66 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos): o mesmo extrato da conta vinculada registra o saque desse valor em 04/08/2026, e o extrato bancário registra o crédito correspondente na mesma data, tendo o numerário sido igualmente bloqueado e depositado em juízo, conforme id 5c1071c. Está atendida, portanto, e de modo integral, a exigência probatória que a própria União formulou (id a41524d): a correspondência entre o valor sacado e o valor bloqueado, a data do saque, a conta de destino, a inexistência de movimentações descaracterizadoras e a subsistência do caráter protegido do numerário na data do bloqueio. Cumpre registrar que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade é do executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, e dele o executado se desincumbiu a contento. O numerário sacado da conta vinculada em razão de dispensa sem justa causa não perde, ao ser creditado na conta do trabalhador, a destinação que a lei lhe deu. Cuida-se de quantia destinada ao sustento do devedor e de sua família, na dicção do art. 833, IV, do CPC, e de proteção do salário na forma do art. 7º, X, da Constituição da República, tanto mais quando o executado se encontra desempregado, conforme registro de vínculo de id e62977e, e habilitado ao seguro-desemprego, conforme id 0750cda. Não se desconhece que, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, em razão do disposto no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015. Sobre o tema, o CPC de 2015 trouxe modificações, porque o § 2º do art. 833 dispôs expressamente acerca da possibilidade de penhora dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria, para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores dos salários ou proventos de aposentadoria são superiores a 50 salários mínimos. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, embora o artigo 833, IV, do CPC/15 estabeleça a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, esta restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo. A exceção, contudo, não incide na espécie. O crédito em execução não é prestação alimentícia: cuida-se de contribuição previdenciária de titularidade da União, conforme a conta aprovada (id fbf931e). Tampouco se cuida de importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Subsiste íntegra, portanto, a impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC. Dessa forma, comprovadas a origem do numerário e a subsistência de sua natureza impenhorável na data da constrição, e inexistente respaldo legal para a mitigação da proteção conferida ao trabalhador desempregado, a liberação se impõe, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. Ante o exposto, indeferem-se os pedidos deduzidos pela União Federal no id a41524d, no que toca aos valores adiante especificados, e defere-se a liberação dos valores consignados nos depósitos id n.º 6190e73, de R$ 4.188,44 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e 5c1071c, de R$ 253,66 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), no total de R$ 4.442,10 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), eis que advindos da conta vinculada do executado, conforme extrato id n.º cd9092d. Intimem-se o executado e a PGF, o primeiro para, em 08 dias, indicar os seus dados bancários de modo a viabilizar a liberação supra. A expedição do alvará ou a transferência dos valores fica condicionada ao decurso do prazo recursal da União Federal. Quanto aos demais depósitos existentes nos autos, a apreciação da liberação deles fica postergada para exaurido o prazo recursal, oportunidade em que o executado deverá demonstrar a origem do dinheiro, mormente considerando-se que este Juízo entende pela possibilidade de penhora de benefícios sociais como o seguro desemprego. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULES RENE GOMES JUNIOR