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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
I - RELATÓRIO ALESSANDRA CESARIO MURY DA SILVA ajuizou ação de partilha de bens e dívidas em face de ALEXANDRE NÓBREGA DE SOUZA, alegando que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens desde 22/10/2008, tendo o divórcio sido decretado nos autos n.º 0033132-78.2021.8.19.0205, sem discussão acerca da partilha patrimonial. Na inicial de fls. 03/45, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência e a partilha de patrimônio que sustenta ter sido adquirido durante o casamento, consistente em: a) imóvel onde funcionaria supermercado localizado na Estrada dos Vieiras, nº 54, Paciência; b) duas casas edificadas em terreno situado na Rua Zoza Médici, lote 21; c) veículo Fiat Toro; d) jet ski; e) haveres empresariais; f) dívidas bancárias. Certidão cartorária às fls. 170 registrou que o processo dependia de apreciação do pedido de gratuidade. Por decisão de fls. 172, foi deferida a gratuidade de justiça, postergada a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório e determinada a citação do réu. O réu foi regularmente citado por meio remoto, via aplicativo WhatsApp, em 16/11/2023, conforme certidão de fls. 209. Certidão revelando a inércia da parte ré às fls. 213. Por decisão de fls. 215, foi decretada a revelia do réu e facultada às partes a especificação de provas. A autora requereu produção de prova testemunhal e reiterou pedidos cautelares às fls. 219/220. Por despacho de fls. 226, foi determinada a apresentação de prova documental suplementar e rol de testemunhas. Em atendimento, a autora apresentou petições às fls. 231/233 indicando testemunhas. Pela decisão de fls. 236, foram indeferidos os pedidos de bloqueio de valores e de expedição de ofícios ao DETRAN e à Marina de Itacuruçá, sendo determinado que a autora justificasse a pertinência da prova oral. A autora justificou a necessidade da prova testemunhal às fls. 241/244. Foi designada sessão de mediação por despacho de fls. 250. A audiência realizada em 05/02/2025 restou prejudicada pelo não comparecimento das partes, conforme ata de fls. 266. Por decisão de fls. 271, foi aplicada à autora a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, constando decisão monocrática da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado atribuindo efeito suspensivo ao recurso às fls. 274/279. Acórdão às fls. 287/299 provendo o recurso. Despacho de fls. 303 designando nova sessão de mediação. A audiência realizada sem acordo, conforme fls. 314. Despacho de fls. 316 designando AIJ. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/01/2026, conforme ata de fls. 332, à qual compareceram a autora e seu patrono, tendo a autora informado que os documentos dos bens permanecem em poder do réu. O patrono desistiu da oitiva da testemunha presente e requereu julgamento antecipado do mérito, sendo concedido prazo para memoriais. A autora apresentou alegações finais por memorial às fls. 338/346. Petição da autora às fls. 349. O réu não apresentou alegações finais, conforme certificado às fls. 351. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia O réu foi regularmente citado (fl. 346) e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia na forma dos arts. 344 e 345 do CPC. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em matéria patrimonial. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a revelia não supre a ausência absoluta de prova quanto à existência ou titularidade do bem cuja partilha é pretendida. 2. Bens comprovados nos autos - Imóvel da Rua Zoza Médici A autora juntou contrato particular de compra e venda, relativo ao terreno situado na Rua Zoza Médici (antiga Rua C), lote 21. O documento demonstra aquisição ocorrida durante a constância do casamento. Além disso, fotografias acostadas aos autos e demais documentos correlatos demonstram a existência de duas edificações erigidas sobre o terreno. Não houve qualquer impugnação do réu. Portanto, restou comprovada a aquisição do terreno e das acessões durante o casamento, integrando o patrimônio comunicável do casal, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. 3. Bens não comprovados - Supermercado e imóvel da Estrada dos Vieiras Embora a autora alegue que o casal teria adquirido imóvel localizado na Estrada dos Vieiras, nº 54, onde funcionaria um supermercado, não foi apresentado título dominial, matrícula imobiliária, contrato de cessão, instrumento de compra e venda ou qualquer documento apto a comprovar a propriedade ou posse qualificada do imóvel. As fotografias juntadas apenas demonstram a existência do estabelecimento comercial, mas não constituem prova da titularidade do bem. - Haveres empresariais Também não houve juntada de documentos contábeis, balanços, alteração contratual, prova pericial ou apuração de haveres apta a demonstrar patrimônio empresarial partilhável. - Veículo Fiat Toro Não foi apresentada documentação emitida pelo DETRAN, CRLV, DUT, contrato de compra e venda ou qualquer prova segura da titularidade do veículo. A mera alegação de que estaria registrado em nome de terceiro não supre a ausência de prova. - Jet ski Inexistem certificado de registro, nota fiscal, contrato de aquisição ou qualquer elemento objetivo demonstrando a existência jurídica do bem. - Dívidas As cobranças bancárias juntadas não permitem concluir que os débitos foram assumidos em benefício da entidade familiar. A comunicabilidade das dívidas exige demonstração inequívoca de que foram contraídas em proveito do casal, ônus do qual a autora não se desincumbiu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER que integra o patrimônio comum das partes o terreno objeto do contrato particular de compra e venda de fls. 88/89, situado na Rua Zoza Médici (antiga Rua C), Lote 21, Campo Grande, bem como as edificações nele realizadas durante a constância do casamento; b) DECLARAR o direito de cada ex-cônjuge à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre referido patrimônio; c) DETERMINAR que a avaliação e eventual divisão física, adjudicação ou alienação judicial sejam definidas em fase de liquidação/cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes: - ao imóvel da Estrada dos Vieiras, nº 54; - ao supermercado alegadamente denominado Mercado Amigo/Parada Obrigatória; aos haveres empresariais; - ao veículo Fiat Toro; - ao jet ski; - às dívidas descritas na inicial. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada litigante, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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