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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000041-23.2023.5.12.0059 AGRAVANTE: FRANTZ APPOLON E OUTROS (6) AGRAVADO: JE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000041-23.2023.5.12.0059 (AP) AGRAVANTES: 1. FRANTZ APPOLON, 2. TONY EDUARDO PEREZ GARCIA, 3. IMAR DOMINGUES, 4. OVERT OMELUS, 5. ARCHIL BRUNY, 6. ADRIAN JOSE MAICAN VARGAS e 7. GUILHERME RUSCH LUDTKE AGRAVADO: JE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravantes 1. FRANTZ APPOLON, 2. TONY EDUARDO PEREZ GARCIA, 3. IMAR DOMINGUES, 4. OVERT OMELUS, 5. ARCHIL BRUNY, 6. ADRIAN JOSE MAICAN VARGAS e 7. GUILHERME RUSCH LUDTKE e agravada JE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. Inconformado com a decisão proferida pela Exma. Juíza Grasiela Monike Knop Godinho, que não conheceu do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), recorrem os exequentes a esta Corte. Os seis primeiros agravantes por meio do agravo de petição de ID. f6af440 e o sétimo agravante por meio do agravo de petição de ID. 712040d. Alegam, basicamente, que a matéria relativa à instauração do IDPJ não está coberta pelo manto da preclusão. Não foi apresentada contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS AGRAVOS DE PETIÇÃO Trata-se de execução reunida. Em julho de 2025, o Juízo de origem autorizou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face da empresa executada. Posteriormente, em outubro de 2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face do Sr. Juliano Euzébio Lima, ao fundamento de que não havia comprovação de sua condição de sócio da executada, diante da ausência, inclusive, do contrato social da empresa nos autos. Os exequentes deixaram de interpor recurso contra essa decisão. No prosseguimento da execução, novas diligências foram realizadas, dentre elas consulta por meio do convênio JUCESC, da qual resultou a juntada do contrato social da executada, documento que identifica o Sr. Juliano Euzébio Lima como sócio da empresa executada. Com base nesse elemento, os exequentes formularam novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em maio do corrente ano, o Juízo de origem indeferiu novamente a pretensão, por entender que a matéria estava acobertada pela preclusão. Inconformados, os exequentes alegam, em síntese, a possibilidade de rediscussão da matéria agora com base no contrato social juntado. Razão não lhes assiste. A decisão proferida em outubro de 2025 apreciou expressamente o pedido de redirecionamento da execução em face do Sr. Juliano Euzébio Lima. Embora fundamentada na ausência de prova da condição de sócio, tratava-se de decisão passível de impugnação mediante agravo de petição, providência que não foi adotada pelos exequentes. Assim, a ausência de interposição do recurso adequado tornou preclusa a discussão acerca do redirecionamento da execução em face do referido executado. A posterior juntada do contrato social, ainda que apta a demonstrar sua condição de sócio, não tem o condão de reabrir matéria já definitivamente decidida no processo. A preclusão impede que questão anteriormente decidida e não impugnada seja novamente submetida à apreciação judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilização dos atos processuais. O desenvolvimento do processo é regido pela marcha progressiva, não sendo admissível o retorno a questões já decididas e alcançadas pela preclusão. Isso posto, nego provimento aos agravos de petição. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ARCHIL BRUNY
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000041-23.2023.5.12.0059 AGRAVANTE: FRANTZ APPOLON E OUTROS (6) AGRAVADO: JE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000041-23.2023.5.12.0059 (AP) AGRAVANTES: 1. FRANTZ APPOLON, 2. TONY EDUARDO PEREZ GARCIA, 3. IMAR DOMINGUES, 4. OVERT OMELUS, 5. ARCHIL BRUNY, 6. ADRIAN JOSE MAICAN VARGAS e 7. GUILHERME RUSCH LUDTKE AGRAVADO: JE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravantes 1. FRANTZ APPOLON, 2. TONY EDUARDO PEREZ GARCIA, 3. IMAR DOMINGUES, 4. OVERT OMELUS, 5. ARCHIL BRUNY, 6. ADRIAN JOSE MAICAN VARGAS e 7. GUILHERME RUSCH LUDTKE e agravada JE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. Inconformado com a decisão proferida pela Exma. Juíza Grasiela Monike Knop Godinho, que não conheceu do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), recorrem os exequentes a esta Corte. Os seis primeiros agravantes por meio do agravo de petição de ID. f6af440 e o sétimo agravante por meio do agravo de petição de ID. 712040d. Alegam, basicamente, que a matéria relativa à instauração do IDPJ não está coberta pelo manto da preclusão. Não foi apresentada contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS AGRAVOS DE PETIÇÃO Trata-se de execução reunida. Em julho de 2025, o Juízo de origem autorizou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face da empresa executada. Posteriormente, em outubro de 2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução em face do Sr. Juliano Euzébio Lima, ao fundamento de que não havia comprovação de sua condição de sócio da executada, diante da ausência, inclusive, do contrato social da empresa nos autos. Os exequentes deixaram de interpor recurso contra essa decisão. No prosseguimento da execução, novas diligências foram realizadas, dentre elas consulta por meio do convênio JUCESC, da qual resultou a juntada do contrato social da executada, documento que identifica o Sr. Juliano Euzébio Lima como sócio da empresa executada. Com base nesse elemento, os exequentes formularam novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em maio do corrente ano, o Juízo de origem indeferiu novamente a pretensão, por entender que a matéria estava acobertada pela preclusão. Inconformados, os exequentes alegam, em síntese, a possibilidade de rediscussão da matéria agora com base no contrato social juntado. Razão não lhes assiste. A decisão proferida em outubro de 2025 apreciou expressamente o pedido de redirecionamento da execução em face do Sr. Juliano Euzébio Lima. Embora fundamentada na ausência de prova da condição de sócio, tratava-se de decisão passível de impugnação mediante agravo de petição, providência que não foi adotada pelos exequentes. Assim, a ausência de interposição do recurso adequado tornou preclusa a discussão acerca do redirecionamento da execução em face do referido executado. A posterior juntada do contrato social, ainda que apta a demonstrar sua condição de sócio, não tem o condão de reabrir matéria já definitivamente decidida no processo. A preclusão impede que questão anteriormente decidida e não impugnada seja novamente submetida à apreciação judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilização dos atos processuais. O desenvolvimento do processo é regido pela marcha progressiva, não sendo admissível o retorno a questões já decididas e alcançadas pela preclusão. Isso posto, nego provimento aos agravos de petição. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME RUSCH LUDTKE
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