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0000041-11.2015.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 3ª Turma GDCJPS/Ija/Rlj* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 41-11.2015.5.10.0010, em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S EMERSON DE SOUSA ALBINO e ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S.A.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.013/1.040, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento interposto pela União, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.051/1.061), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.087). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (União), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, V, do TST, em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, cujas razões (fls. 739/760) sustentam, em síntese, que fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, utilizando-se de todos os meios possíveis para se evitar a inadimplência da empresa terceirizada em relação aos seus empregados, conforme restou amplamente demonstrado nas instâncias ordinárias. Argumenta que o ônus legal de comprovar o direito alegado é do reclamante. Alega, ainda, que não se permite alegação genérica de culpa, de modo que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO A sentença impugnada julgou procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. Inconformada, recorre tal reclamada, requerendo a reforma do julgado e a consequente exclusão da sua responsabilidade subsidiária, mencionando que a socorrem a ADC 16/STF e a Súmula 331/TST, por ausentes as culpas in eligendo e in vigilando. Em se tratando de terceirização lícita e de realização de tarefas no ambiente institucional do tomador de serviços, cumpre saber se é reparável o prejuízo eventualmente provocado pela ex-empregadora caso, instaurada a execução, revelar-se ela indigente patrimonialmente para arcar com as obrigações decorrentes da decisão judicial. Ora, este é um princípio elementar de direito, elevado à importante condição de princípio geral de direito - todo dano deve ser ressarcido. Tal ideia transpira claramente do direito positivado contemporâneo (Cód. Civil, arts. 186, 927 e 944), a ser observado com mais ênfase quando em jogo a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constitucionalmente protegidos (CF, art. 1º, III e IV). Quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode o edital ou o contrato transferir para o ente público a responsabilidade pelo pagamento de obrigações do particular escolhido para prestar serviços à Administração porque a lei proíbe tal transfusão de responsabilidades. A disposição do art. 71, em especial seu § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser entendida na normalidade dos contratos administrativos em execução. Todavia, não cuidando a Administração de cercar-se de plausíveis garantias (Lei nº 8.666/93, art. 56) nem de promover a efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações patronais (Lei nº 8.666/93, art. 67), o que deve abranger a exigência de comprovação mensal de regularidade de todas as obrigações trabalhistas, incluídos os encargos sociais, expõe-se ela à responsabilização patrimonial pelos prejuízos experimentados por seus colaboradores indiretos. A pergunta que fica é: e se a Administração falha na seleção e/ou no controle efetivo da regularidade de adimplemento das obrigações trabalhistas, fundiárias, fazendárias e previdenciárias de uma empresa por ela contratada, nas situações de ausência de satisfação de direitos pendentes, prejudicando os empregados, pode a Administração responder subsidiariamente pela condenação? A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços tem vida longa no direito pátrio (CLT, art. 455). É mais uma das inúmeras garantias que o legislador concebeu para procurar salvaguardar a integral e rápida satisfação dos créditos trabalhistas, dado o seu caráter alimentar evidente. Poderá alguém questionar se a hipótese legal aventada não se limitaria aos casos de subempreitada. Ora, os dispositivos legais antigos precisam ser contextualizados para que se alcance a sua boa compreensão. Quando veio à luz o art. 455 da CLT, em 1943, o Brasil não conhecia a terceirização, inaugurada pelo Decreto-lei nº 200/67 (art. 10, § 7º). O paralelo entre o empreiteiro e o subempreiteiro e o tomador e o prestador de serviços revela simetria semântica óbvia. Nada mais natural que se estenda ao regime atual de terceirização o regime jurídico antigo de proteção dos créditos dos trabalhadores nos casos de subempreitada. Todavia, como já demonstrado acima, a responsabilidade da Administração Pública tem lá suas peculiaridades. Dentre elas, insiste-se, a exigência de demonstração de culpa para autorizar a reparação por atos administrativos omissivos. Tal debate em torno da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, nos contratos em que figuram como tomadores de serviços, ganhou importante ingrediente: o STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93: (...) Nem todas as ideias importantes de tal julgado, porém figuram na ementa supra, relevando resgatar o seguinte fragmento do voto do Relator: [essa decisão] "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa […] O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Pelo teor da ementa e dos votos da maioria dos Ministros (somente o Ministro Marco Aurélio rechaçava qualquer forma de responsabilização subsidiária e o Ministro Carlos Ayres votou pela improcedência da ação por entender que a própria terceirização de serviços afronta o texto constitucional), ficou claro que, ao mesmo tempo em que reconheceu validade ao art. 71 da Lei de Licitações, a Suprema Corte assegurou a possibilidade de condenação da Administração Pública sempre que demonstrada a sua responsabilidade subjetiva por erros no processo de seleção da empresa vencedora da licitação e, sobretudo, por falhas na fiscalização das obrigações elementares da empresa contratada em relação a seus empregados. A matéria foi revisitada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 246 - STF, RE 760931, Pleno, FUX, j. 26/4/2017), resultando na seguinte tese redundante: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em suma, em nenhum dos dois mais relevantes julgados sobre a matéria abraçou o STF a tese da irresponsabilidade patrimonial dos entes públicos na terceirização de serviços, que ressuscitaria a velha máxima do Estado absolutista "the king can do no wrong; le roi ne peut mal faire" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 987):o que não se admite é a automática responsabilização do ente público tomador de serviços sem identificar, em cada caso, sua negligência, imprudência ou dolo. Daí a adaptação promovida pelo TST no texto da Súmula 331, cujo item V recebeu a seguinte redação: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Definido o quadro jurídico de responsabilidade subjetiva do ente público tomador de serviços, resta verificar o quadro fático a partir das alegações e provas dos autos. Tendo a segunda reclamada alegado o perfeito atendimento das medidas legais e gerenciais para a boa escolha da empresa prestadora de serviços e para a exoneração de sua responsabilidade patrimonial, a ela cumpria provar tais informações (CLT, art. 818). Ainda que se quisesse aplicar, como comumente ocorre, a despeito da previsão de regra própria no estatuto consolidado (CLT, art. 769), o disposto no art. 373 do CPC, chegar-se-ia à mesma solução: sendo o zelo administrativo, na preparação e no acompanhamento dos contratos, o fato impeditivo do direito à indenização do ente público por culpa, sua prova deveria ter sido produzida robustamente pela tomadora ré (CPC, art. 373, II). De outro lado, pelo critério de repartição do ônus pela maior aptidão para a produção da prova, sobre os ombros do tomador de serviços continuariam a pesar os ônus, pois trabalhadores terceirizados não têm acesso aos documentos produzidos e trocados entre a prestadora e o ente tomador de serviços (CPC, art. 375). Nesse sentido: (...) Ademais, décadas de condenação judicial dos tomadores de serviços revelam o desolador quadro de constância na negligência dos gestores públicos na seleção e fiscalização das empresas privadas contratadas para atender a necessidades da Administração, abrindo espaço para invocação de que a culpa também deriva das máximas de experiência (CPC, art. 375) a atrair o ônus probatório novamente para a segunda reclamada. Despojar a parte reclamante de tão relevante garantia, nas circunstâncias do caso concreto, é inadmissível. Tecidas essas premissas básicas, devem-se buscar os elementos eventualmente caracterizadores da existência ou insuficiência das cautelas observadas pelo tomador dos serviços na contratação ou no decorrer da execução dos serviços pela empresa interposta. Assim, vejamos. Para verificação da regularidade do acompanhamento da prestação dos serviços contratados, além da submissão ao que foi estabelecido pela Lei nº 8.666/93, o ente público deverá observar o disposto na Instrução Normativa nº 2/2008, expedida pelo Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes a serem observadas na contratação de serviços, continuados ou não, e estabelece parâmetros a serem observados pelo administrador público reportando-se, inclusive, à responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST. O art. 19-A da Instrução Normativa nº 2/2008/MPOG dita as regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços, assim dispondo, verbis: (...) No que diz respeito à fiscalização a ser efetuada pelo ente público e às comprovações exigíveis do prestador de serviços, o art. 34 da referida Instrução Normativa, assim dispõe: (...) Portanto, indene de dúvida que ao ente público tomador cumpria o detalhado, atento e continuado cuidado com o cumprimento das obrigações legais e contratuais pela primeira reclamada. Assim, vejamos. Os documentos trazidos não são hábeis a comprovarem a alegada ausência de conduta culposa na fiscalização da sua contratada, pois não se mostraram medidas suficientes para evitar os débitos trabalhistas em sua totalidade. A comprovação da efetiva fiscalização deve alcançar resultados satisfatórios, o que não se prova por meio da troca de ofícios ou memorandos, folhas de pagamento, contratos avençados pelas reclamadas, de certidões negativas, de folhas de ponto, de recibos de férias, de guias de recolhimento do INSS e do FGTS, de comprovante de transferência ou depósito, estes meros meios paliativos incapazes de evitarem a irregularidade trabalhista em sua totalidade. Diante dessa realidade, percebo que houve alguma fiscalização da tomadora, mas de modo bem ineficiente. Portanto, a prova dos autos revelou a ausência de monitoramento eficaz e abrangente das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços, pela tomadora de serviços. Incólumes os arts. 5º, II, XXXV, XLV, XLVI e LIV, 22, XXVII, 37, caput, II e § 6º, 93, IX, 97 e 102, § 2º, da CF, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, art. 403 do CC, Súmula 363/TST e Súmula Vinculante 10. Com efeito, sendo claros os prejuízos experimentados pelo reclamante, bem assim a ineficiente fiscalização do contrato de prestação de serviços avençado com a primeira reclamada, emergem satisfeitos os requisitos constantes da Súmula 331/V/TST para manter a condenação do ente público tomador de forma subsidiária ao pagamento das verbas especificadas pelo juízo a quo. Nego provimento." (fl. 711/720 - grifos apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, V, do TST, em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, cujas razões (fls. 739/760) sustentam, em síntese, que fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, utilizando-se de todos os meios possíveis para se evitar a inadimplência da empresa terceirizada em relação aos seus empregados, conforme restou amplamente demonstrado nas instâncias ordinárias. Argumenta que o ônus legal de comprovar o direito alegado é do reclamante. Alega, ainda, que não se permite alegação genérica de culpa, de modo que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, União, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, União - PGU, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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