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0000041-10.2026.5.09.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000041-10.2026.5.09.0121 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BONACINA DA COSTA RÉU: DELTALIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1605c68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo/PR, no processo sob o nº. ATOrd 0000041-10.2026.5.09.0121: (I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; (I) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE BONACINA DA COSTA em face de DELTALIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA, para condená-la, a 1ª como responsável direta e a 2ª como responsável subsidiária, nas seguintes obrigações: - adicional de insalubridade e reflexos; - devolução dos descontos indevidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Como a quantificação precisa de valores depende da apreciação de documentos que são de produção e guarda legal do empregador (a exemplo de recibos de pagamento de salários, registros de horário, etc.), os quais só passam a ser de conhecimento detalhado do empregado já durante o trâmite da demanda, rejeito a hipótese de delimitação do alcance da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O valor da condenação será conhecido somente por ocasião da liquidação do título executivo. Nesse sentido, o Tema 09 de incidente de assunção de competência adotado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região a partir do julgamento do processo IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Em relação ao adicional de insalubridade, este não se submete à delimitação estrita de valores da petição inicial. Como é exigido conhecimento técnico para definir as consequências jurídicas do ato ou fato, compreendo que se o apontamento de valores na petição inicial não passa de mera estimativa, já que, a rigor, trata-se da hipótese prevista no art. 324, §1º, II, do CPC. De toda sorte, a estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento. Todos os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada no nome da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará judicial (tese vinculante a que se refere o Tema 68 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. É inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 523, §1º, do CPC, por força da tese vinculante fixada no Tema 4 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 6.000,00, sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, da CLT). Tendo sido a parte ré sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT (já observada a delimitação da matéria em razão da declaração de inconstitucionalidade por parte do E. STF na ADI 5766), deverá responder pelo pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, ante a complexidade e a natureza da perícia realizada nos autos, bem como, o tempo despendido para realização dela e confecção do respectivo laudo. Exegese do art. 790-B e §§ da CLT, Resolução 247/2019 do CSJT e Provimento Pres-Correg 5/2024 do E. TRT da 9ª Região. Observe-se a atualização monetária conforme a OJ SBDI-1 nº 198 do C. TST. Cumpra-se no prazo legal. Intime-se as partes. Nada mais. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELTALIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000041-10.2026.5.09.0121 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BONACINA DA COSTA RÉU: DELTALIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1605c68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo/PR, no processo sob o nº. ATOrd 0000041-10.2026.5.09.0121: (I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; (I) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE BONACINA DA COSTA em face de DELTALIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA, para condená-la, a 1ª como responsável direta e a 2ª como responsável subsidiária, nas seguintes obrigações: - adicional de insalubridade e reflexos; - devolução dos descontos indevidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Como a quantificação precisa de valores depende da apreciação de documentos que são de produção e guarda legal do empregador (a exemplo de recibos de pagamento de salários, registros de horário, etc.), os quais só passam a ser de conhecimento detalhado do empregado já durante o trâmite da demanda, rejeito a hipótese de delimitação do alcance da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O valor da condenação será conhecido somente por ocasião da liquidação do título executivo. Nesse sentido, o Tema 09 de incidente de assunção de competência adotado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região a partir do julgamento do processo IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Em relação ao adicional de insalubridade, este não se submete à delimitação estrita de valores da petição inicial. Como é exigido conhecimento técnico para definir as consequências jurídicas do ato ou fato, compreendo que se o apontamento de valores na petição inicial não passa de mera estimativa, já que, a rigor, trata-se da hipótese prevista no art. 324, §1º, II, do CPC. De toda sorte, a estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento. Todos os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada no nome da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará judicial (tese vinculante a que se refere o Tema 68 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. É inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 523, §1º, do CPC, por força da tese vinculante fixada no Tema 4 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Observe-se o ora determinado por ocasião da execução. Custas pela ré, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 6.000,00, sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, da CLT). Tendo sido a parte ré sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT (já observada a delimitação da matéria em razão da declaração de inconstitucionalidade por parte do E. STF na ADI 5766), deverá responder pelo pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, ante a complexidade e a natureza da perícia realizada nos autos, bem como, o tempo despendido para realização dela e confecção do respectivo laudo. Exegese do art. 790-B e §§ da CLT, Resolução 247/2019 do CSJT e Provimento Pres-Correg 5/2024 do E. TRT da 9ª Região. Observe-se a atualização monetária conforme a OJ SBDI-1 nº 198 do C. TST. Cumpra-se no prazo legal. Intime-se as partes. Nada mais. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA

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