Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000041-06.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: JOANA DAFINY ALVES DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f0aad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14427dd) em face da sentença de ID d98b555, alegando a existência de vício de julgamento extra petita e erro de premissa fática no tópico pertinente às diferenças salariais. Sustenta, em síntese, que o Juízo deferiu parcela com fundamento em norma coletiva e enquadramento funcional (Nível II do ACT SINTTEL) diversos daqueles que ampararam a causa de pedir da exordial (SINDIMEST). A reclamante apresentou contrarrazões sob o ID fcc2345, pugnando pela manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios, regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. A embargante aduz que a sentença padece de vício por ter deferido diferenças salariais com base em premissa fática equivocada e fora dos limites da lide. Argumenta que a reclamante postulou diferenças baseadas no piso do SINDIMEST e que, ao afastar tal norma, o Juízo não poderia ter enquadrado a obreira no "Nível II" do ACT SINTTEL, uma vez que tal pedido não constou na inicial e a documentação dos autos atesta o exercício da função de "Nível I". Sem razão a embargante. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa ou à reforma do convencimento motivado do magistrado. No caso em tela, o que a embargante denomina de "vício" é, em verdade, o seu inconformismo com a interpretação jurídica e a valoração das provas adotadas pelo Juízo. A sentença embargada abordou a questão de forma exaustiva e clara. No tópico "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL", o Juízo expressamente fundamentou a aplicação do princípio iura novit curia e da primazia da realidade ao constatar que, embora a reclamante estivesse formalmente registrada como "Nível I", a sua lotação efetiva era no contrato específico do INSS (conforme Registro de Empregado), o que atraía a incidência do salário-base diferenciado para o "Nível II" previsto no ACT do SINTTEL/PE, norma esta reconhecida como aplicável à categoria (Fls. 17 da sentença). Verifica-se, portanto, que não houve omissão ou erro de premissa que autorize o manejo dos aclaratórios. O Juízo decidiu com base nos documentos juntados pela própria ré (Registro de Empregado) e nos limites econômicos do pedido inicial. Se a parte entende que houve má apreciação da prova, erro in judicando ou que o enquadramento no "Nível II" viola os arts. 141 e 492 do CPC, deve manifestar sua irresignação por meio de recurso próprio (Recurso Ordinário), visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por via transversa. Desse modo, rejeito os embargos declaratórios em exame. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000041-06.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: JOANA DAFINY ALVES DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f0aad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14427dd) em face da sentença de ID d98b555, alegando a existência de vício de julgamento extra petita e erro de premissa fática no tópico pertinente às diferenças salariais. Sustenta, em síntese, que o Juízo deferiu parcela com fundamento em norma coletiva e enquadramento funcional (Nível II do ACT SINTTEL) diversos daqueles que ampararam a causa de pedir da exordial (SINDIMEST). A reclamante apresentou contrarrazões sob o ID fcc2345, pugnando pela manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios, regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. A embargante aduz que a sentença padece de vício por ter deferido diferenças salariais com base em premissa fática equivocada e fora dos limites da lide. Argumenta que a reclamante postulou diferenças baseadas no piso do SINDIMEST e que, ao afastar tal norma, o Juízo não poderia ter enquadrado a obreira no "Nível II" do ACT SINTTEL, uma vez que tal pedido não constou na inicial e a documentação dos autos atesta o exercício da função de "Nível I". Sem razão a embargante. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa ou à reforma do convencimento motivado do magistrado. No caso em tela, o que a embargante denomina de "vício" é, em verdade, o seu inconformismo com a interpretação jurídica e a valoração das provas adotadas pelo Juízo. A sentença embargada abordou a questão de forma exaustiva e clara. No tópico "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL", o Juízo expressamente fundamentou a aplicação do princípio iura novit curia e da primazia da realidade ao constatar que, embora a reclamante estivesse formalmente registrada como "Nível I", a sua lotação efetiva era no contrato específico do INSS (conforme Registro de Empregado), o que atraía a incidência do salário-base diferenciado para o "Nível II" previsto no ACT do SINTTEL/PE, norma esta reconhecida como aplicável à categoria (Fls. 17 da sentença). Verifica-se, portanto, que não houve omissão ou erro de premissa que autorize o manejo dos aclaratórios. O Juízo decidiu com base nos documentos juntados pela própria ré (Registro de Empregado) e nos limites econômicos do pedido inicial. Se a parte entende que houve má apreciação da prova, erro in judicando ou que o enquadramento no "Nível II" viola os arts. 141 e 492 do CPC, deve manifestar sua irresignação por meio de recurso próprio (Recurso Ordinário), visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por via transversa. Desse modo, rejeito os embargos declaratórios em exame. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANA DAFINY ALVES DA SILVA OLIVEIRA