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0000041-02.2024.8.17.2580

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 Vara Única da Comarca de Exu Processo nº 0000041-02.2024.8.17.2580 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Exu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 251454273 , conforme segue transcrito abaixo: "7. Ante o exposto, DECIDO: 7.1. DETERMINO à Diretoria que proceda à anotação da alteração da denominação social do autor para SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10), independentemente de habilitação; 7.2. DEFIRO o requerimento de que as publicações e intimações do autor sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115.665), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, devendo a Diretoria proceder ao respectivo cadastramento, caso ainda não realizado; 7.3. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação nº 0000686-61.2023.8.17.2580; 7.4. DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de nomeação do réu como fiel depositário e de restituição do veículo in natura, remanescendo a apreciação, na sentença, de eventual saldo em favor do devedor; 7.5. INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos alegada (art. 99, § 2º, do CPC), mediante a juntada de comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda ou certidão de isenção, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; 7.6. INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prestação de contas documentada da alienação do veículo, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, informando e comprovando: (a) a data e a modalidade da venda; (b) o valor efetivamente obtido; (c) demonstrativo analítico da imputação do preço no crédito e nas despesas, com discriminação dos encargos aplicados; (d) o saldo final apurado, esclarecendo expressamente a natureza e a destinação do pagamento de R$ 1.489,85 realizado em 10/11/2025 (ID 222723731); e (e) se subsiste saldo devedor ou, ao contrário, saldo em favor do réu, juntando comprovação da baixa do gravame — sob pena de, no silêncio ou na insuficiência dos esclarecimentos, presumir-se a integral satisfação do crédito e a inexistência de saldo devedor; 7.7. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por impertinente ao objeto da controvérsia remanescente (art. 370, parágrafo único, do CPC); 7.8. Prestadas as contas, dê-se vista ao réu pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes deverão declinar eventual interesse em audiência de conciliação, caso em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC; 7.9. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. EXU-PE, data conforme registrado no sistema. " EXU, 7 de setembro de 2026. JORIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO Servidor

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