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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000040-94.2012.5.02.0061 RECLAMANTE: LUCIENE DOMINGOS COUTRACOS FONSECA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ab423 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM D E S P A C H O Vistos. (Id 7945cfc): Esclarece-se que com a morte, opera-se de plano a sucessão e transferência do patrimônio aos seus herdeiros, transferindo-se não só os direitos, mas também as obrigações do falecido, e os bens do espólio se submetem ao arrolamento e partilha perante o juízo em que se processa o inventário. Até que se ultime a partilha, o representante legal do espólio é o INVENTARIANTE, pessoa nomeada pelo Juiz Cível em processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus. Se não houver bens, não há espólio. Na hipótese de encerramento do inventário e comprovada eventual partilha dos bens da executada, respondem os herdeiros sucessores pela dívida cada qual em proporção e nos limites da parte que lhe coube na herança, por força do disposto no art.1792 do Código Civil. Ressalta-se que o eventual herdeiro responde apenas até o limite da herança; portanto, se não há herança a ser transmitida, não há responsabilidade do herdeiro. Caso não exista inventário, o credor possui legitimidade concorrente para requerê-lo na Justiça competente (artigo 616, VI do Código de Processo Civil) e habilitar seu crédito junto ao Juízo do Inventário. Portanto, o exequente deverá informar ao Juízo, no prazo de 10 dias, se há processo de inventário em andamento para o fim de regularização do polo passivo e citação de eventual inventariante, ou comprovar a negativa nos autos, no mesmo prazo. Salienta-se que o descumprimento da determinação justifica a extinção do processo quanto ao executado falecido, conforme o disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC. Nesse sentido: Falecimento dos executados. Ausência de regularização do polo passivo. O descumprimento da determinação de regularização do polo passivo justifica a extinção do processo quanto aos executados falecidos e está em conformidade com as decisões já proferidas nos autos, bem como com o disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC. Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000265-33.2015.5.02.0054; Data: 30-03-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN). "Frise-se que somente no curso do processo de inventário poder-se-á averiguar, de fato, a existência de herança líquida deixada pelo de cujus, na medida em que está condicionada à solvência do espólio, considerando que este responde pelas dívidas do falecido, consoante dispõe o art. 1.997 do Código Civil. No presente caso, como bem salientado pelo MM. Juízo de origem, diante da ausência de inventário, caberia à parte exequente, na condição de credora, requerer a abertura de inventário, conforme dispõe o art. 616, VI, do CPC. Por outro lado, cumpre registrar que os herdeiros do sócio falecido não detêm responsabilidade patrimonial sobre dívidas trabalhistas da empresa reclamada. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros por tais dívidas somente depois de feita a partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Assim, não havendo comprovação de que eventuais bens deixados pelo falecido tenham sido transferidos aos herdeiros sem a abertura de inventário, não há possibilidade, por ora, de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução. Destarte, nenhuma reforma merece a r. sentença quanto ao tema. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT da 20ª Região; PROCESSO nº 0020200-97.1999.5.02.0061; Data de assinatura: 03/08/2023; Relator(a): Paulo Kim Barbosa; Órgão julgador: 12ª Turma). Id c7acd04: Indefiro os pedidos de bloqueio de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados , bem como de qualquer outro meio que venha a restringir a liberdade de locomoção, pois, além de constituir medida desproporcional, não atende ao fim colimado na execução, que é a constrição do patrimônio para garantia do pagamento do débito trabalhista. Nesse sentido, decisões recentes do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM A UTILIDADE E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, que, na fase de execução, nos autos da reclamação trabalhista nº 0008501-32.2004.5.05.0003, determinou a suspensão da carteira de habilitação e passaporte do impetrante-paciente. 2. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser incabível habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada, concomitantemente, a retenção do passaporte e da CNH' s, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo , sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhistas. Assim, a determinação de suspensão do passaporte e CNH revela-se abusiva. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança." (TST - ROT: 00002599720215050000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/09/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2022) "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori, o Habeas Corpus , a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4 . No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio dos recorrentes, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. Ao revés, o Ato Coator, apenas e tão somente determina a retenção da CNH e do passaporte dos impetrantes. 5 . Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização dos recorrentes, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-1941-87.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023) Considerando o requerimento de penhora de rendimentos provenientes de aluguéis, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma precisa os respectivos imóveis e os locatários responsáveis pelo pagamento dos aluguéis, a fim de viabilizar a análise e o cumprimento da medida, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e incidência do art. 11-A da CLT. Após, voltem os autos conclusos. Indefiro a renovação dos convênios SISBAJUD, Renajud, ARISP e Infojud, tendo em vista que não há qualquer comprovação de alteração da situação patrimonial da(s) reclamada(s) justificando a renovação das medidas já praticadas. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Indefiro a intimação dos executados para indicar bens a penhora, eis que tal medida mostra-se inócua, pois foram regularmente intimados, e, em momento algum, manifestaram qualquer interesse de pagamento. Autoriza-se a inclusão dos devedores não solventes no BNDT e no rol de devedores do SERASAJUD. Defiro a expedição da certidão de protesto requerida pelo exequente, nos termos do art. 517 do CPC e art. 883-A da CLT. Após, deverá o exequente requerer o protesto de forma direta junto ao Serviço Central de Protestos de Títulos - SCPT. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme ID. 7ca0e03 - Pág. 9 (fls. 57). Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a efetivação do pagamento via protesto. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, acerca do prosseguimento da execução, indicando meios eficazes para tanto, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e incidência do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DOMINGOS COUTRACOS FONSECA