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0000040-86.2023.8.27.2737

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000040-86.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000040-86.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: MARIA DOS ANJOS BESERRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica referente às cobranças sob a rubrica “TARIFA BRADESCO” e a nulidade da conversão automática da conta tarifa zero para conta tarifada sem anuência da consumidora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos meses em que não houve utilização de serviços ou extrapolação dos limites gratuitos, permitida a compensação dos serviços comprovadamente utilizados, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças e, subsidiariamente, requer a restituição simples e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprova contratação ou autorização apta a legitimar as cobranças de tarifas bancárias efetuadas na conta da consumidora; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro diante da ausência de engano justificável; e (iv) definir se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes ou de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que impugna efetivamente o fundamento da sentença e apresenta as razões pelas quais pretende sua reforma observa o princípio da dialeticidade, razão pela qual se rejeita a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela instituição financeira. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cuja responsabilidade pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A alegação de inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, de modo que incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação que legitima as cobranças questionadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando determinada a inversão do ônus da prova. 6. A instituição financeira não comprova a contratação ou autorização da consumidora para a cobrança das tarifas impugnadas, tampouco demonstra circunstância apta a legitimar os descontos, devendo ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 7. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. 8. A ausência de prova da contratação, de autorização da consumidora ou de ocorrência de fraude evidencia a inexistência de justificativa plausível para os descontos, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 9. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta capaz de atingir os direitos da personalidade do consumidor. 10. A ausência de elemento probatório indicativo de efetivo abalo à honra, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da autora impede o reconhecimento do dano moral, caracterizando os descontos indevidos, nas circunstâncias comprovadas nos autos, como mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna os fundamentos determinantes da sentença e expõe as razões de sua reforma observa o princípio da dialeticidade. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação que legitima descontos impugnados pelo consumidor quando este alega a inexistência da relação jurídica. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, enseja a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. 4. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29.03.2019; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, Tema 1076, DJe 31.05.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; TJPR, Recurso Inominado nº 0002436-77.2024.8.16.0192, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 04.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Angela Issa Haonat, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerida e NEGAR-LHE PROVIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para manter intacta a sentença recorrida. Ante o improvimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios recursais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em desfavor da parte requerida e requerente, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade em relação à autora, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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