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0000040-86.2008.8.14.0017

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES · Decisão

    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0000040-86.2008.8.14.0017 (ação monitória) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: FRANCISCO FARIAS DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE RENDA FIXA PREFIXADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI Nº 2.313/1954. PRAZO DE 25 ANOS. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PAGAMENTO DO TÍTULO COMPROVADO. CRÉDITO DO VALOR DO RESGATE EM CONTA CORRENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível interposta em Ação Monitória, afastou a prescrição, sob o fundamento de imprescritibilidade dos depósitos populares prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 2. O embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada, porquanto a aplicação financeira objeto da demanda não corresponde a depósito em caderneta de poupança, mas a título de Renda Fixa Prefixada, com vencimento em 15/07/1986. Alega, ainda, omissão quanto à prescrição e à possibilidade de julgamento imediato do mérito, diante da existência de prova documental do resgate do título mediante crédito em conta corrente do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se a decisão embargada incorreu em premissa equivocada ao enquadrar o título de Renda Fixa Prefixada como depósito popular em caderneta de poupança; (II) se a correção dessa premissa conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão; (III) se, afastada a prescrição, a causa encontra-se suficientemente instruída para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC; e (IV) se a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra o pagamento/resgate do título, extinguindo a obrigação objeto da Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração admitem excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa equivocada determinante para o julgamento conduz necessariamente à modificação do resultado anteriormente alcançado. 4. A documentação que aparelha a demanda demonstra que a aplicação financeira corresponde a Renda Fixa Prefixada, representada pela Nota de Venda nº 735.099, com vencimento em 15/07/1986, e não a depósito em caderneta de poupança, impondo-se a correção da premissa fática adotada na decisão embargada. 5. A correção da premissa não conduz, contudo, ao reconhecimento da prescrição, pois, entre o vencimento do título, em 15/07/1986, e o ajuizamento da demanda, em 07/01/2008, transcorreram aproximadamente 21 anos e 5 meses, período inferior ao lapso de 25 anos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 2.313/1954, mantendo-se o afastamento da prejudicial, embora por fundamento jurídico parcialmente diverso. 6. Afastada a prescrição e estando a causa suficientemente instruída, sem necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autorizando o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 7. A instituição financeira apresentou documentação demonstrando que, na data de vencimento da aplicação, o valor correspondente ao resgate do título foi creditado em conta corrente de titularidade do autor, desincumbindo-se do ônus de provar o fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica do autor, embora não substitua isoladamente a prova do pagamento, quando conjugada com a documentação apresentada pela instituição financeira reforça sua eficácia probatória e permite reconhecer como incontroverso o fato dela decorrente, à luz dos arts. 341 e 374, III, do CPC. 9. Comprovado documentalmente o pagamento/resgate da aplicação financeira e inexistindo elemento capaz de infirmar o crédito realizado em conta corrente do autor, não subsiste obrigação exigível apta a amparar a pretensão monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir a premissa equivocada quanto à natureza da aplicação financeira, manter o afastamento da prescrição, aplicar a Teoria da Causa Madura e tornar sem efeito a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Ação Monitória julgada improcedente e Embargos Monitórios julgados procedentes, com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando a correção de premissa equivocada determinante para o julgamento conduz à necessária readequação da decisão. 2. A correção da natureza da aplicação financeira para título de Renda Fixa Prefixada não conduz ao reconhecimento da prescrição quando, entre o vencimento do título e o ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo de 25 anos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 2.313/1954. 3. Afastada a prescrição e estando o processo suficientemente instruído, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. Comprovado documentalmente o pagamento do título mediante crédito do valor do resgate em conta corrente do credor, sem impugnação específica dos elementos probatórios apresentados, resta demonstrado o fato extintivo do direito, impondo-se a improcedência da pretensão monitória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 341; 373, II; 374, III; 487, I; 1.013, § 3º, I; 1.022; Lei nº 2.313/1954, art. 2º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.714.327/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Id.37701419, opostos por BANCO BRADESCO S.A. (demandado), contra decisão monocrática de minha relatoria - Id.37397363, que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo autor FRANCISCO FARIAS DA SILVA, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, desconstituí-la e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A controvérsia originária decorre de AÇÃO MONITÓRIA fundada em título de renda fixa emitido pelo Banco Bradesco S.A. (Nota de Venda nº 735.099, custódia nº 3.673.842), com vencimento em 15/07/1986. Em EMBARGOS MONITÓRIOS, a instituição financeira, alegou a prescrição da pretensão e a inexistência do crédito, sustentando que o título teria sido resgatado na data do vencimento, mediante crédito em conta corrente do autor. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição. Ao apreciar a Apelação, a decisão ora embargada afastou a prescrição, aplicando ao caso a disciplina do art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/1954, relativa à imprescritibilidade dos depósitos populares, e determinou o retorno dos autos à origem para exame das demais questões controvertidas. Nos presentes aclaratórios, o Banco Bradesco S.A. sustenta, inicialmente, a existência de premissa fática equivocada, ao argumento de que a relação jurídica discutida não envolve depósito em caderneta de poupança, mas título de renda fixa, circunstância que, segundo afirma, decorre da própria petição inicial e da Nota de Venda juntada aos autos. A partir dessa premissa, aponta omissão quanto à análise da prescrição vintenária, defendendo a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, em conjugação com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, argumentando, que vencido o título em 15/07/1986 e ajuizada a demanda somente em 07/01/2008, a pretensão já estaria prescrita. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de retorno dos autos à origem, sustentando que a controvérsia estaria suficientemente instruída, e mais, afirma que apresentou documentação comprobatória do resgate do título mediante crédito em conta corrente do autor e que este, embora intimado, não se manifestou sobre os documentos. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para modificação da decisão embargada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões - Id.38124531, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, caso reconhecido seu caráter manifestamente protelatório, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Tenho por relatado no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora, em regra, não se prestem à modificação do julgado, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado, inclusive de premissa equivocada determinante para o julgamento, conduzir, como consequência necessária, à alteração da conclusão anteriormente adotada. A orientação permanece firme no Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente recente, reafirmou ser possível conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, excepcionalmente, para corrigir premissa equivocada adotada no julgamento ou quando a alteração do resultado decorrer necessariamente do saneamento do vício reconhecido. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.714.327/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, publicação DJEN em 09/06/2026. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de correção da premissa fática adotada na decisão embargada relativamente à natureza da aplicação financeira. Com efeito, o documento que aparelha a demanda evidencia tratar-se de Renda Fixa Prefixada — Nota de Venda nº 735.099 —, com vencimento estipulado para 15/07/1986, e não de depósito em caderneta de poupança, razão pela qual deve ser afastada a incidência do regime específico previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 2.313/1954 para os denominados depósitos populares. A correção dessa premissa, todavia, não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição. Isso porque o caput do art. 2º da Lei nº 2.313/1954 estabelece disciplina própria quanto aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza mantidos pelas instituições bancárias e não reclamados pelos respectivos titulares, prevendo o lapso de 25 (vinte e cinco) anos. Na hipótese, tendo o título vencido em 15/07/1986 e sido a demanda ajuizada em 07/01/2008, transcorreram aproximadamente 21 anos e 5 meses, período inferior ao lapso de 25 anos previsto na legislação de regência. Mantém-se, portanto, embora por fundamento jurídico parcialmente diverso, o afastamento da prejudicial de prescrição. No que concerne à alegada omissão quanto ao exaurimento da instrução e à desnecessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, igualmente assiste razão ao embargante. Com efeito, afastada a prescrição que fundamentou a sentença e encontrando-se a causa suficientemente instruída, sem necessidade de produção de outras provas para o julgamento da controvérsia, mostra-se cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo-se a apreciação imediata do mérito por esta Corte, em prestígio à duração razoável do processo, à economia e à efetividade da prestação jurisdicional. No caso, ao opor os Embargos Monitórios, o Banco réu acostou documentação (Id.29535163) destinada a demonstrar que, na data de vencimento da aplicação financeira, em 15/07/1986, o valor correspondente ao resgate dos papéis, no montante de Cz$11.630,34, foi creditado em conta corrente de titularidade do autor, assim se expressando: “Sobre isso, cumpre reiterar que o valor do resgate foi devidamente creditado na conta do Apelante na data do vencimento do título (15/07/1986), conforme extratos acostados às fls. 30/34 (ID 60624006, Pág. 2).” (destaque nosso) Intimada especificamente para se manifestar acerca da defesa e dos documentos apresentados pela instituição financeira, a parte autora permaneceu inerte, deixando de formular impugnação quanto à autenticidade, ao conteúdo ou à eficácia probatória dos documentos, bem como quanto ao próprio fato do creditamento do valor. A circunstância assume especial relevância no julgamento da controvérsia. Com efeito, o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apresentada prova documental destinada a comprovar o pagamento, fato extintivo por excelência da obrigação, cabia à parte contrária infirmar concretamente os elementos probatórios produzidos, sobretudo quando regularmente intimada para tanto. Ressalta-se: O direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda. Por oportuno, a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio." (p. 387/388). Trata-se, pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos. Cabe ainda salientar, que no ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra geral dominante no sistema probatório, qual seja, o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega. Sabe-se, que a simples alegação de um suposto fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da sua veracidade, da qual extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas. Frisa-se: a ausência de impugnação específica não deve ser considerada isoladamente como substitutiva da prova do pagamento; contudo, quando conjugada com documentação idônea produzida pela instituição financeira, reforça a eficácia probatória dos documentos e permite reconhecer como incontroverso o fato que deles emerge, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, o conjunto probatório revela que a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do resgate e do correspondente crédito em conta corrente do autor, elementos que não foram objeto de qualquer impugnação específica, apesar da oportunidade processual expressamente concedida. Assim, comprovado documentalmente o pagamento da obrigação e inexistindo elemento probatório capaz de infirmar o creditamento demonstrado pela instituição financeira, não subsiste crédito exigível apto a amparar a pretensão monitória. Por conseguinte, a pretensão deduzida na Ação Monitória deve ser julgada improcedente, com o consequente acolhimento dos Embargos Monitórios. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a premissa equivocada constante da decisão embargada, reconhecendo que o título subjacente à demanda possui natureza de Renda Fixa Prefixada, mantendo, contudo, o afastamento da prescrição, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 2.313/1954. Suprindo, ainda, a omissão apontada, APLICO A TEORIA DA CAUSA MADURA, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem e passando, desde logo, ao julgamento do mérito da controvérsia. Em consequência, diante da comprovação documental do pagamento/resgate do título mediante crédito na conta corrente do autor, circunstância não especificamente impugnada após regular intimação, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das respectivas verbas enquanto perdurarem os pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), Data Registrada No Sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator

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