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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES AP 0000040-74.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR AGRAVADO: ALINE CAMILA DA SILVA ROCHA PROCESSO: 0000040-74.2025.5.14.0071 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM - RO AGRAVANTE: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADAS: INGRID SANTOS CARDOZO E OUTRA AGRAVADO: ALINE CAMILA DA SILVA ROCHA ADVOGADAS: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição O recurso interposto pela parte executada em face de decisão que, na fase de execução, não conheceu dos embargos à execução opostos, por ausência da garantia do Juízo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é, por si só, suficiente para comprovar a natureza filantrópica e conferir a isenção de garantia do juízo; (ii) estabelecer se o agravo de petição pode ser conhecido na ausência de garantia integral do débito trabalhista. III. Razões de decidir 3. O art. 884 da CLT estabelece a garantia integral do juízo como pressuposto objetivo de admissibilidade para a oposição de embargos à execução e, por conseguinte, para o conhecimento de agravo de petição. 4. O art. 884, § 6º, da CLT dispensa a garantia do juízo apenas para entidades efetivamente filantrópicas, sendo necessária a comprovação documental robusta dessa condição e o devido reconhecimento judicial. 5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), embora ateste a qualidade de entidade beneficente, não é prova absoluta e suficiente, por si só, para comprovar a natureza filantrópica para fins de isenção processual, quando confrontado com o conjunto probatório dos autos. 6. A inexistência de prova cabal da natureza filantrópica, aliada à ausência de garantia do juízo, impede o conhecimento do recurso por descumprimento de pressuposto de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: “1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição na execução trabalhista. 2. A isenção de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º, da CLT não decorre automaticamente da apresentação do CEBAS, exigindo comprovação efetiva da condição de entidade filantrópica. 3. A ausência de garantia do juízo e a não comprovação da natureza filantrópica inviabilizam o conhecimento do agravo de petição”. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdãos nº 0022500-60.2004.5.17.0151 e 0010093 80.2022.5.03.0183; TRT-14, Acórdãos nº 0000072 79.2025.5.14.0071, 0000054-58.2025.5.14.0071 e 0000321 30.2025.5.14.0071. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de petição da parte executada, por ausência de garantia do Juízo, nos termos do voto da Relatora. Data da sessão de julgamento certificada nos autos. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SOCORRO GUIMARÃES DESEMBARGADORA-RELATORA PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE CAMILA DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES AP 0000040-74.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR AGRAVADO: ALINE CAMILA DA SILVA ROCHA PROCESSO: 0000040-74.2025.5.14.0071 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM - RO AGRAVANTE: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADAS: INGRID SANTOS CARDOZO E OUTRA AGRAVADO: ALINE CAMILA DA SILVA ROCHA ADVOGADAS: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição O recurso interposto pela parte executada em face de decisão que, na fase de execução, não conheceu dos embargos à execução opostos, por ausência da garantia do Juízo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é, por si só, suficiente para comprovar a natureza filantrópica e conferir a isenção de garantia do juízo; (ii) estabelecer se o agravo de petição pode ser conhecido na ausência de garantia integral do débito trabalhista. III. Razões de decidir 3. O art. 884 da CLT estabelece a garantia integral do juízo como pressuposto objetivo de admissibilidade para a oposição de embargos à execução e, por conseguinte, para o conhecimento de agravo de petição. 4. O art. 884, § 6º, da CLT dispensa a garantia do juízo apenas para entidades efetivamente filantrópicas, sendo necessária a comprovação documental robusta dessa condição e o devido reconhecimento judicial. 5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), embora ateste a qualidade de entidade beneficente, não é prova absoluta e suficiente, por si só, para comprovar a natureza filantrópica para fins de isenção processual, quando confrontado com o conjunto probatório dos autos. 6. A inexistência de prova cabal da natureza filantrópica, aliada à ausência de garantia do juízo, impede o conhecimento do recurso por descumprimento de pressuposto de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: “1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição na execução trabalhista. 2. A isenção de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º, da CLT não decorre automaticamente da apresentação do CEBAS, exigindo comprovação efetiva da condição de entidade filantrópica. 3. A ausência de garantia do juízo e a não comprovação da natureza filantrópica inviabilizam o conhecimento do agravo de petição”. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdãos nº 0022500-60.2004.5.17.0151 e 0010093 80.2022.5.03.0183; TRT-14, Acórdãos nº 0000072 79.2025.5.14.0071, 0000054-58.2025.5.14.0071 e 0000321 30.2025.5.14.0071. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de petição da parte executada, por ausência de garantia do Juízo, nos termos do voto da Relatora. Data da sessão de julgamento certificada nos autos. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SOCORRO GUIMARÃES DESEMBARGADORA-RELATORA PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR