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0000040-65.2024.5.05.0134

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000040-65.2024.5.05.0134 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: GS DISTRIBUIDORA E PAPELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d81c7f proferida nos autos. DECISÃO A executada impugna os cálculos de liquidação, apontando incorreção na apuração da verba relativa às mensalidades do plano de assistência, com repercussão nos juros. O exequente apresentou manifestação. Examina-se. A insurgência atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, pois delimita a matéria controvertida e apresenta cálculo próprio. Constata-se que a parcela mensal relativa ao plano de assistência foi considerada em duplicidade a partir de janeiro de 2020 e em triplicidade a partir de janeiro de 2024, o que resultou na majoração indevida da verba e dos juros incidentes. Impõe-se, assim, a adequação da conta aos limites do título executivo, a fim de que a liquidação reflita apenas as parcelas efetivamente deferidas e os respectivos critérios de atualização. Diante do exposto, acolhe-se, parcialmente, a impugnação aos cálculos, exclusivamente quanto à verba “mensalidades do plano de assistência” e aos consectários dela decorrentes, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA

  2. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000040-65.2024.5.05.0134 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: GS DISTRIBUIDORA E PAPELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d81c7f proferida nos autos. DECISÃO A executada impugna os cálculos de liquidação, apontando incorreção na apuração da verba relativa às mensalidades do plano de assistência, com repercussão nos juros. O exequente apresentou manifestação. Examina-se. A insurgência atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, pois delimita a matéria controvertida e apresenta cálculo próprio. Constata-se que a parcela mensal relativa ao plano de assistência foi considerada em duplicidade a partir de janeiro de 2020 e em triplicidade a partir de janeiro de 2024, o que resultou na majoração indevida da verba e dos juros incidentes. Impõe-se, assim, a adequação da conta aos limites do título executivo, a fim de que a liquidação reflita apenas as parcelas efetivamente deferidas e os respectivos critérios de atualização. Diante do exposto, acolhe-se, parcialmente, a impugnação aos cálculos, exclusivamente quanto à verba “mensalidades do plano de assistência” e aos consectários dela decorrentes, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GS DISTRIBUIDORA E PAPELARIA LTDA

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