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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000040-57.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000040-57.2024.8.27.2703/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: EDINALVA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCELAS DESCONTADAS NO CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem declarou a inexistência da contratação de seguro prestamista e determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a existência de interesse de agir da autora diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) a extensão temporal da condenação à repetição do indébito, inclusive quanto aos descontos realizados no curso da demanda; (iii) a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos efetuados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e a adequação do quantum indenizatório; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sobretudo quando a instituição financeira manifesta resistência à pretensão autoral em contestação. 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação à restituição do indébito abrange os descontos indevidamente realizados no curso da demanda, enquanto perdurar a cobrança ilícita, até sua efetiva e comprovada cessação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 5. Os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e o montante dos descontos comprovadamente realizados, inferior a R$300,00 (trezentos reais), mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Reconhecido o acolhimento da pretensão indenizatória e ampliada a extensão temporal da condenação à repetição do indébito, a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir quando demonstrada a pretensão resistida e não há previsão legal de condicionamento do acesso à jurisdição ao prévio exaurimento da via administrativa. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, a condenação à restituição do indébito decorrente de descontos indevidos abrange as parcelas descontadas no curso da demanda até a efetiva e comprovada cessação da cobrança ilícita. 3. Descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, considerada a natureza alimentar da verba e as circunstâncias do caso concreto, podem ensejar indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 323. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de esclarecer que a condenação à restituição em dobro do indébito abrange todos os descontos indevidamente realizados sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA" durante o período em que perdurou a cobrança, inclusive aqueles efetuados no curso do processo, até a efetiva e comprovada cessação dos débitos, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos extratos bancários pertinentes, ressalvada a dedução de valores comprovadamente restituídos na via administrativa; Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ; e redistribuir os ônus sucumbenciais, afastando a sucumbência recíproca e condenando exclusivamente a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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