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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000040-57.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000040-57.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALZEVIR JOSE JACYNTHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - MT8182-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALZEVIR JOSE JACYNTHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466413037 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000040-57.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000040-57.2009.4.01.3603 NÃO IDENTIFICADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NÃO IDENTIFICADO: ALZEVIR JOSE JACYNTHO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - MT8182-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de homologação de composição amigável da lide (IDs 459840632 e 465980488) formulado pelas partes, oportunidade em que apresentaram termo de acordo subscrito por advogado com poderes para tanto. Como se sabe, a transação é um negócio jurídico de direito material, alcançada por meio de concessões mútuas, e a sua celebração resolve o mérito da causa (CPC/2015, art. 487, inciso III, alínea b). De modo que, presentes os requisitos que autorizam a transação, o juiz está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se a homologá-la, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. (Cf. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 306.833/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 02/10/2019; AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/10/2004; REsp 237.554/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 18/08/2003.) De se ver que "a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes" (cf. STJ, REsp 866.197/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/04/2016). À derradeira, não se pode deixar de repisar que a transação pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide. (Cf. STJ, REsp 1.267.525/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 29/10/2015.) À vista do exposto, homologo a transação extrajudicial celebrada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, inciso III, alínea b), e dou por prejudicada a apelação interposta (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF/1.ª Região, art. 29, inciso XXIII). Custas processuais remanescentes, se houver, serão distribuídas pro rata (CPC/2015, art. 90, § 2.º) e honorários advocatícios na forma do acordado (ID 459840632). Fica ressalvado, por oportuno, que eventuais questões relacionadas ao cumprimento do acordo ora homologado deverão ser submetidas ao Juízo de origem, a quem compete processar e decidir a respectiva fase de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e anotações nos moldes regimentais. Cumpram-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma