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0000040-44.2023.5.05.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA AP 0000040-44.2023.5.05.0023 AGRAVANTE: IGNACIO DE MORAES JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000040-44.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluiu sócios no polo passivo da execução trabalhista e indeferiu o pedido de inclusão de suposto sócio oculto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mero inadimplemento de obrigação trabalhista e a ausência de bens da executada autorizam a desconsideração da personalidade jurídica mediante a aplicação da Teoria Menor; (ii) estabelecer se a existência de poderes de movimentação bancária por ex-sócio configura, por si só, a condição de sócio oculto e a responsabilidade por dívidas constituídas após sua retirada formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a constatação da insuficiência patrimonial da empresa para a satisfação do crédito trabalhista. 4. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente, autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. 5. A ausência de participação do sócio na fase de conhecimento não obsta a sua inclusão no polo passivo durante a execução. 6. A responsabilidade do sócio retirante limita-se ao período em que se beneficiou do trabalho do empregado, observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do Código Civil para a configuração da responsabilidade. 7. O exercício de poderes de procuração junto a instituições financeiras, isoladamente, não comprova a condição de sócio oculto ou a continuidade de gestão societária após a averbação formal de retirada perante a Junta Comercial. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravos de petição não providos. Teses de julgamento: 1. O inadimplemento de verbas trabalhistas e a inexistência de bens da pessoa jurídica autorizam a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, prescindindo da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A responsabilidade do sócio retirante é limitada temporalmente nos termos do art. 1.032 do Código Civil, não respondendo este por obrigações constituídas após sua retirada regular e averbada, salvo prova inequívoca de continuidade de gestão societária, não configurada pela simples existência de poderes de movimentação financeira. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º, parágrafo único; Código Civil, arts. 50 e 1.032; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; CPC/2015, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1254-79.2014.5.03.0140, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024; TST, Ag-AIRR-10458-34.2019.5.18.0083, 2ª Turma, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA AP 0000040-44.2023.5.05.0023 AGRAVANTE: IGNACIO DE MORAES JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000040-44.2023.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluiu sócios no polo passivo da execução trabalhista e indeferiu o pedido de inclusão de suposto sócio oculto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mero inadimplemento de obrigação trabalhista e a ausência de bens da executada autorizam a desconsideração da personalidade jurídica mediante a aplicação da Teoria Menor; (ii) estabelecer se a existência de poderes de movimentação bancária por ex-sócio configura, por si só, a condição de sócio oculto e a responsabilidade por dívidas constituídas após sua retirada formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a constatação da insuficiência patrimonial da empresa para a satisfação do crédito trabalhista. 4. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente, autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. 5. A ausência de participação do sócio na fase de conhecimento não obsta a sua inclusão no polo passivo durante a execução. 6. A responsabilidade do sócio retirante limita-se ao período em que se beneficiou do trabalho do empregado, observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do Código Civil para a configuração da responsabilidade. 7. O exercício de poderes de procuração junto a instituições financeiras, isoladamente, não comprova a condição de sócio oculto ou a continuidade de gestão societária após a averbação formal de retirada perante a Junta Comercial. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravos de petição não providos. Teses de julgamento: 1. O inadimplemento de verbas trabalhistas e a inexistência de bens da pessoa jurídica autorizam a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, prescindindo da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A responsabilidade do sócio retirante é limitada temporalmente nos termos do art. 1.032 do Código Civil, não respondendo este por obrigações constituídas após sua retirada regular e averbada, salvo prova inequívoca de continuidade de gestão societária, não configurada pela simples existência de poderes de movimentação financeira. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º, parágrafo único; Código Civil, arts. 50 e 1.032; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; CPC/2015, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1254-79.2014.5.03.0140, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024; TST, Ag-AIRR-10458-34.2019.5.18.0083, 2ª Turma, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGNACIO DE MORAES JUNIOR

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