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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Nova Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000040-20.2022.8.16.0121 Processo: 0000040-20.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$1.546,45 Polo Ativo(s): Henrique Fragoso Saonetti Polo Passivo(s): FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Magazine Luiza S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, V, do CPC), havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Arquivem-se os autos, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Caso exista manifestação expressa das partes quanto à desistência do prazo recursal, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito