Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000040-09.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: VANDERSON FLORENCIO DE SANTANA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0edbe66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANDERSON FLORENCIO DE SANTANA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) com repercussões em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias; 3. CONDENAR o reclamado a pagar honorários periciais em favor da expert CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES; 4. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 5. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Em vista do reconhecimento por meio de prova pericial de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, dê-se conhecimento ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego da presente reclamatória, encaminhando-lhe cópia do presente decisum, por intermédio do e-mail institucional 'sentencas.dsst@mte.gov.br' (com cópia para 'insalubridade@tst.jus.br'), consoante Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de adicional de insalubridade possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do C. TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo reclamado no importe de R$ 232,82, calculadas sobre R$ 11.641,10, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue. As partes e a perita ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000040-09.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: VANDERSON FLORENCIO DE SANTANA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0edbe66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANDERSON FLORENCIO DE SANTANA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) com repercussões em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias; 3. CONDENAR o reclamado a pagar honorários periciais em favor da expert CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES; 4. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 5. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Em vista do reconhecimento por meio de prova pericial de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, dê-se conhecimento ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego da presente reclamatória, encaminhando-lhe cópia do presente decisum, por intermédio do e-mail institucional 'sentencas.dsst@mte.gov.br' (com cópia para 'insalubridade@tst.jus.br'), consoante Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de adicional de insalubridade possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do C. TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo reclamado no importe de R$ 232,82, calculadas sobre R$ 11.641,10, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue. As partes e a perita ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON FLORENCIO DE SANTANA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.