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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000040-08.2026.5.13.0026 AUTOR: RUBENS GOMES DA SILVA RÉU: TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0bc8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RUBENS GOMES DA SILVA em face de TELE ENTREGA JOTA PE SERVIÇOS LTDA - ME e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A: 1) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ausência de liquidez e impugnação ao valor da causa; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas - a PAGUE MENOS subsidiariamente - a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 dias, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos; c) férias do período aquisitivo de 10/08/2024 a 09/08/2025, na forma simples, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 3/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS não depositado no período de fevereiro a novembro de 2025, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, e indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS devido no pacto - verbas que serão recolhidas à conta vinculada com posterior liberação por alvará, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de 30 dias, quando a obrigação será convertida em indenização; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada por dia efetivamente laborado no período de 10/08/2022 a 15/11/2025, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, observada a escala 5x1 e excluídos os períodos de férias e afastamentos; h) vale-alimentação no importe de R$ 12,00 por dia efetivamente trabalhado entre 01/07/2025 e 15/11/2025, observada a escala 5x1 e excluídos os períodos de férias, afastamentos e folgas; i) remuneração dobrada dos domingos laborados. 3) RATIFICO a autorização judicial para processamento do seguro-desemprego e INDEFIRO a indenização substitutiva correspondente; 4) DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5) CONDENO as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, e o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba. Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e período, vedado o bis in idem. A atualização monetária, os juros, os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão os critérios fixados na fundamentação. Custas R$ 801,39 (oitocentos e um reais e trinta e nove centavos), pelas reclamadas, à razão de 2% sobre o valor da condenação R$ 40.069,39 (quarenta mil, sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS LTDA - ME - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000040-08.2026.5.13.0026 AUTOR: RUBENS GOMES DA SILVA RÉU: TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0bc8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RUBENS GOMES DA SILVA em face de TELE ENTREGA JOTA PE SERVIÇOS LTDA - ME e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A: 1) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ausência de liquidez e impugnação ao valor da causa; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas - a PAGUE MENOS subsidiariamente - a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 dias, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos; c) férias do período aquisitivo de 10/08/2024 a 09/08/2025, na forma simples, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 3/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS não depositado no período de fevereiro a novembro de 2025, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, e indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS devido no pacto - verbas que serão recolhidas à conta vinculada com posterior liberação por alvará, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de 30 dias, quando a obrigação será convertida em indenização; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada por dia efetivamente laborado no período de 10/08/2022 a 15/11/2025, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, observada a escala 5x1 e excluídos os períodos de férias e afastamentos; h) vale-alimentação no importe de R$ 12,00 por dia efetivamente trabalhado entre 01/07/2025 e 15/11/2025, observada a escala 5x1 e excluídos os períodos de férias, afastamentos e folgas; i) remuneração dobrada dos domingos laborados. 3) RATIFICO a autorização judicial para processamento do seguro-desemprego e INDEFIRO a indenização substitutiva correspondente; 4) DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5) CONDENO as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, e o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade desta última verba. Tudo conforme a fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e período, vedado o bis in idem. A atualização monetária, os juros, os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão os critérios fixados na fundamentação. Custas R$ 801,39 (oitocentos e um reais e trinta e nove centavos), pelas reclamadas, à razão de 2% sobre o valor da condenação R$ 40.069,39 (quarenta mil, sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS GOMES DA SILVA
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