2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0000040-06.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000040-06.2025.8.27.2741/TO APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO (evento 85, SENT1, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração no evento 100, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, tendo por objeto o contrato nº 762009418-0, para declarar a nulidade da contratação, a inexistência do débito dela decorrente, bem como condenar o Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando o Apelante, em síntese, a regularidade e a validade da contratação impugnada. A controvérsia devolvida a esta Relatoria versa, precisamente, sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), a legalidade dos descontos correspondentes, a restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral decorrente da alegada contratação não autorizada, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a colenda Segunda Seção do STJ, ao apreciar a proposta de afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp n. 2.224.599/PE, REsp n. 2.215.851/RJ, REsp n. 2.224.598/PE e REsp n. 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo, afetação em sessão de 18/02/2026 a 24/02/2026), delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. — Grifamos. A mesma controvérsia relaciona-se ao Tema Repetitivo nº 1.328/STJ (REsp n. 2.145.244/SC, Rel. Min. Raul Araújo, afetação em sessão de 26/03/2025 a 01/04/2025), que discute a configuração de dano moral in re ipsa na invalidação de contratação de cartão de crédito consignado com RMC em benefício previdenciário. Por decisão de 17/03/2026, o Ministro Relator ampliou a abrangência da suspensão, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em território nacional. Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ referendou a decisão do Relator e ampliou a suspensão para abranger também o Tema Repetitivo nº 1.328/STJ: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, dentre os quais se inserem os julgamentos sob o rito dos repetitivos, cuja ratio decidendi consiste em evitar decisões conflitantes, racionalizar a prestação jurisdicional e assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados. No caso concreto, a causa de pedir veiculada pela parte autora, ora Apelada, funda-se na alegação de ter buscado a contratação de empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), hipótese que se amolda, com exatidão, ao item I da delimitação do Tema 1.414/STJ. A sentença, ao acolher parcialmente tais pedidos, declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, matéria compreendida no item II da mesma delimitação e, quanto à configuração do dano moral in re ipsa, também alcançada pelo Tema Repetitivo nº 1.328/STJ. O recurso de apelação interposto pelo Banco réu insurge-se exatamente contra tais capítulos da sentença, de modo que a matéria devolvida a esta Relatoria amolda-se, com exatidão, à delimitação objetiva dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Dessa forma, a continuidade do julgamento neste momento implicaria risco concreto de prolação de decisão dissonante da futura orientação vinculante da Corte Superior, notadamente quanto aos parâmetros de validade da contratação, às consequências jurídicas de eventual invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas) e à configuração de dano moral in re ipsa, todas objeto de exame direto nestes autos. Isso posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC c/c art. 927, III, do CPC. Após o decurso de prazo das intimações desta Decisão e em cumprimento à Resolução nº 33, de 24 de novembro de 2021, deste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-los no banco de dados de gerenciamento de processos repetitivos. Intimem-se. Cumpra-se.