Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000039-98.2026.5.18.0053 AUTOR: AGDA LIMA DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26bae74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE E DO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO A Reclamante interpôs impugnação requerendo a destituição compulsória do perito médico nomeado, sob as alegações de: a) realização de perícia clandestina e confissão de inexistência de exame presencial/anamnese no laudo protocolado (ID d1c42e1); b) cobrança indevida de honorários por ato não realizado; c) falta de qualificação técnica para avaliação cinesiológica/biomecânica de ombro; e d) parcialidade e pré-julgamento da causa. Intimado (ID 99298e1), o perito manifestou-se no ID 8dd55ae reconhecendo expressamente que a perícia médica presencial não foi realizada, justificando que o documento juntado aos autos (ID d1c42e1) consistia em "material preparatório" anexado por "equívoco operacional". Pois bem. A atuação do perito, como auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), deve ser pautada pela estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelos deveres de transparência, diligência e imparcialidade. Nos termos do art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do CPC, as partes devem ser cientificadas previamente da data e do local designados para a realização da prova pericial, assegurando-se o acompanhamento do ato pelos assistentes técnicos e pela própria parte. No caso em tela, a juntada de laudo médico pericial fundamentado exclusivamente em análise documental, sem a prévia intimação das partes para o ato clínico presencial e com a inclusão de respostas condicionadas a exame físico futuro, viola a marcha processual e a utilidade da prova técnica. A justificativa de "equívoco operacional" na juntada de peça preliminar que respondia a quesitos de forma peremptória rompe a fidúcia necessária para a manutenção do profissional no encargo. Desse modo, resta evidenciada a hipótese do art. 468, inciso II, do CPC (deixar de cumprir o encargo no prazo/forma sem motivo legítimo ou demonstrar incapacidade técnica/operacional para condução regular do munus), impondo-se a destituição do profissional. Assim: a) DECLARO A NULIDADE do laudo pericial anexado sob o ID d1c42e1, devendo a Secretaria proceder ao seu DESENTRANHAMENTO/TORNAR SEM EFEITO nos autos. b) ACOLHO O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO do Perito Médico Dr. Márcio Emrich Campos. c) INDEFIRO qualquer pretensão ao arbitramento de honorários em favor do perito destituído, visto que o trabalho pericial regular não se perfectibilizou. d) AFASTO as sanções por litigância de má-fé e a apuração criminal requeridas contra o perito, por não vislumbrar dolo específico ou má-fé comprovada na conduta. 2. DA ESPECIALIDADE MÉDICA E DA PERÍCIA CINESIOLÓGICA/BIOMECÂNICA A Reclamante requer a substituição do profissional por perito Fisioterapeuta do Trabalho para a realização de perícia cinésio-funcional e, sucessivamente, por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia. Em relação à matéria, assenta-se que o objeto central da controvérsia envolve a apuração do nexo de causalidade ou concausalidade entre as lesões musculoesqueléticas e o trabalho prestado como cozinheira, além da quantificação de eventual incapacidade laborativa biológica e funcional. A perícia médica é o meio hábil para o diagnóstico e a valoração do nexo causal/concausal no âmbito da medicina ocupacional. Contudo, considerando a especificidade das patologias articuladas na petição inicial e a existência de elementos traumáticos e degenerativos e de sobrecarga funcional, revela-se oportuna a nomeação de perito médico especialista na área de Ortopedia e Traumatologia. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de realização de perícia ergonômica/cinésio-funcional in loco, e por razão, mantenho o indeferimento nos mesmos fundamentos apresentados em id. 3dbefc7. 3. DETERMINAÇÕES E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO Por tais razões, DETERMINO que a secretaria promova a nomeação de novo perito médico, cadastrado(a) neste E. TRT18. AGENDAMENTO DA PERÍCIA PRESENCIAL: Intime-se o(a) novo(a) expert para manifestar o aceitar o encargo e designar dia, hora e local para a realização da perícia médica presencial. Mantenho as determinações de id. 7161d2b. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGDA LIMA DA SILVA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000039-98.2026.5.18.0053 AUTOR: AGDA LIMA DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26bae74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE E DO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO A Reclamante interpôs impugnação requerendo a destituição compulsória do perito médico nomeado, sob as alegações de: a) realização de perícia clandestina e confissão de inexistência de exame presencial/anamnese no laudo protocolado (ID d1c42e1); b) cobrança indevida de honorários por ato não realizado; c) falta de qualificação técnica para avaliação cinesiológica/biomecânica de ombro; e d) parcialidade e pré-julgamento da causa. Intimado (ID 99298e1), o perito manifestou-se no ID 8dd55ae reconhecendo expressamente que a perícia médica presencial não foi realizada, justificando que o documento juntado aos autos (ID d1c42e1) consistia em "material preparatório" anexado por "equívoco operacional". Pois bem. A atuação do perito, como auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), deve ser pautada pela estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelos deveres de transparência, diligência e imparcialidade. Nos termos do art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do CPC, as partes devem ser cientificadas previamente da data e do local designados para a realização da prova pericial, assegurando-se o acompanhamento do ato pelos assistentes técnicos e pela própria parte. No caso em tela, a juntada de laudo médico pericial fundamentado exclusivamente em análise documental, sem a prévia intimação das partes para o ato clínico presencial e com a inclusão de respostas condicionadas a exame físico futuro, viola a marcha processual e a utilidade da prova técnica. A justificativa de "equívoco operacional" na juntada de peça preliminar que respondia a quesitos de forma peremptória rompe a fidúcia necessária para a manutenção do profissional no encargo. Desse modo, resta evidenciada a hipótese do art. 468, inciso II, do CPC (deixar de cumprir o encargo no prazo/forma sem motivo legítimo ou demonstrar incapacidade técnica/operacional para condução regular do munus), impondo-se a destituição do profissional. Assim: a) DECLARO A NULIDADE do laudo pericial anexado sob o ID d1c42e1, devendo a Secretaria proceder ao seu DESENTRANHAMENTO/TORNAR SEM EFEITO nos autos. b) ACOLHO O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO do Perito Médico Dr. Márcio Emrich Campos. c) INDEFIRO qualquer pretensão ao arbitramento de honorários em favor do perito destituído, visto que o trabalho pericial regular não se perfectibilizou. d) AFASTO as sanções por litigância de má-fé e a apuração criminal requeridas contra o perito, por não vislumbrar dolo específico ou má-fé comprovada na conduta. 2. DA ESPECIALIDADE MÉDICA E DA PERÍCIA CINESIOLÓGICA/BIOMECÂNICA A Reclamante requer a substituição do profissional por perito Fisioterapeuta do Trabalho para a realização de perícia cinésio-funcional e, sucessivamente, por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia. Em relação à matéria, assenta-se que o objeto central da controvérsia envolve a apuração do nexo de causalidade ou concausalidade entre as lesões musculoesqueléticas e o trabalho prestado como cozinheira, além da quantificação de eventual incapacidade laborativa biológica e funcional. A perícia médica é o meio hábil para o diagnóstico e a valoração do nexo causal/concausal no âmbito da medicina ocupacional. Contudo, considerando a especificidade das patologias articuladas na petição inicial e a existência de elementos traumáticos e degenerativos e de sobrecarga funcional, revela-se oportuna a nomeação de perito médico especialista na área de Ortopedia e Traumatologia. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de realização de perícia ergonômica/cinésio-funcional in loco, e por razão, mantenho o indeferimento nos mesmos fundamentos apresentados em id. 3dbefc7. 3. DETERMINAÇÕES E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO Por tais razões, DETERMINO que a secretaria promova a nomeação de novo perito médico, cadastrado(a) neste E. TRT18. AGENDAMENTO DA PERÍCIA PRESENCIAL: Intime-se o(a) novo(a) expert para manifestar o aceitar o encargo e designar dia, hora e local para a realização da perícia médica presencial. Mantenho as determinações de id. 7161d2b. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA