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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/nc* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REPASSE DE VERBAS PARA EMPRESA CONTRATADA PARA GERIR O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES DESTINATÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REPASSE DE VERBAS PARA EMPRESA CONTRATADA PARA GERIR O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES DESTINATÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. TEMA 112 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou o entendimento quanto à invalidade de cláusula - ainda que objeto de negociação coletiva -, que institui contribuição a ser paga pelo empregador em favor do sindicato profissional, na medida em que a submissão do ente representante dos trabalhadores ao custeio de suas atividades, com verba oriunda da categoria econômica, implicaria verdadeiro engessamento da garantia constitucional da liberdade e da autonomia sindical. Precedentes. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 6º e 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 39-97.2021.5.06.0412, em que é Recorrente(s) SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DA REGIÃO DO SERTÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e é Recorrido(s) INOVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI. Trata-se de recurso de revista em Ação de Cumprimento de Norma Coletiva, interposto pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores e Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais da Região do Sertão do Estado de Pernambuco, contra a empresa Inove Terceirização de Serviços EIRELLI, devido à decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa ré, para afastar a sua condenação ao pagamento das contribuições de "coberturas sociais" estipuladas nas normas coletivas, bem como da respectiva multa por descumprimento, julgando improcedente a ação. Mediante a decisão de fls. 717/721, o recurso de revista interposto pelo Sindicato teve seu seguimento denegado, havendo a interposição de agravo de instrumento, às fls. 728/745. Apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 751/763. Consoante certidão de julgamento de fl. 782, esta Terceira Turma, em sessão realizada no dia 29/4/2026, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu, por unanimidade, dele conhecer e, no mérito, por maioria, acolhendo o voto de relatoria da Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, dar-lhe provimento para determinar sua reautuação como recurso de revista, com sua inclusão em nova pauta de julgamento. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 28/5/2026. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Transcreve-se o voto da Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, proferido em 29/4/2026 e acolhido por esta Turma julgadora: "I. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, conheço do apelo. II. MÉRITO AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REPASSE DE VERBAS PARA EMPRESA CONTRATADA PARA GERIR O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES DESTINATÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que julgou procedente a Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato autor (obreiro) para que a Empresa ré recolhesse a contribuição para custeio de serviços de assistência e saúde dos trabalhadores destinatários da CCT. Nas razões do recurso de revista, o Sindicato autor (obreiro) requer a reforma da decisão. Aponta, dentre outros, violação do art. 7º, XXVI, da CF. Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 578(sic) da CLT. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista." B) RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO PATRONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REPASSE DE VERBAS PARA EMPRESA CONTRATADA PARA GERIR O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES DESTINATÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. TEMA 112 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. De plano, retifica-se erro material constante da fundamentação do voto que conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento, no tocante à violação do art. 578 da CLT, sendo que, na verdade, no entendimento da então Relatora, Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, a afronta que teria dado ensejo ao provimento do agravo de instrumento seria a do art. 7º, XXVI, da CF, conforme consta da respectiva ementa. De outro lado, procedendo a uma melhor análise do mérito da questão, não se constata a violação indicada, conforme será exposto a seguir. Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria ora analisada foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 29/4/2025, na qual foi aprovada, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0011624-72.2023.5.18.0015 -Tema 112, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte tese jurídica: "É válida a norma coletiva que institui contribuição patronal direta, com recolhimento compulsório pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional?". Salienta-se que, no referido processo, foi revertida a determinação anterior relativa à suspensão dos processos que tratavam do tema, razão pela qual se prossegue no exame. A Regional assim decidiu: "Da contribuição de cobertura social. Sustenta a recorrente que a estipulação de pagamento de contribuição compulsória, em desfavor de ente não associado ao sindicato, viola o conteúdo dos artigos 545, 578 e 579 da CLT. Requer seja julgada improcedente a ação, aduzindo a demandada não possuir qualquer correlação com a entidade demandante, muito menos autorização expressa permitindo a estipulação de cobrança da referida contribuição. Pois bem. Trata-se de Ação de Cumprimento onde o Sindicato profissional persegue o pagamento de contribuição instituída na Cláusula 13ª das Convenções Coletivas da categoria, que relativa ao custeio de assistência médica, odontológica e funerária fornecida aos empregados das empresas de asseio, conservação, limpeza urbana e locação de mão de obra e serviços terceirizados, denominada de "cobertura social". Em sua contestação, a demandada argumentou, em síntese, que "em que pese a previsão de contribuição para o sistema de cobertura social do trabalhador nas Convenções Coletivas de 2019 e 2020, a referida cobrança compulsória é inconstitucional e ilegal, uma vez que não há qualquer autorização legal para que os sindicatos estipulem cobranças compulsórias". O MM. Juízo "a quo" deferiu o pleito sindical, reputando válida a contribuição instituída na norma coletiva, sob o fundamento de que se trata de "transação entre as entidades sindicais, que convencionaram de forma livre, sem qualquer indicativo mínimo de vício de consentimento, acerca da implementação de coberturas sociais aos beneficiários da norma coletiva". De fato, as Convenções Coletivas juntadas aos autos estabelecem para os empregadores a obrigatoriedade de pagamento de uma contribuição para o sistema de cobertura social do trabalhador. Por oportuno, transcrevo o teor da referida cláusula convencional (ID. 54a8271 - Pág. 8/10): "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS ÀS COBERTURAS SOCIAIS. Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada trabalhador, sendo essa a única e exclusiva obrigação financeira da empresa para com a empresa gestora. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais de atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades e dos tratamentos de: Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos, por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes, cujos serviços limitam-se aos atendimentos ambulatórias, por conseguinte, nesses benefícios não estão incluídos os procedimentos hospitalares. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente norma e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira. PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento da obrigação estabelecida nessa cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pelas empresas. PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar esse valor no prazo de 72 (setenta e duas) horas à gestora do plano de assistência. No mesmo prazo, a entidade obreira oficializará ao ente patronal dos valores e providências tomadas, ainda que na seara administrativa. PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO: Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral. Sendo certo que os convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação por ventura inadimplidas pelas empresas. PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO: Em face ao estipulado no parágrafo décimo segundo, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos convenentes, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte das empresas. PARÁGRAFO DÉCIMO-QUARTO: A empresa gestora no prazo de 30 (trinta dias) emitirá e entregará a carteira de identificação aos beneficiários do sistema. PARÁGRAFO DÉCIMO-QUINTO: Objetivando um melhor controle e estatística do absenteísmo, a empresa gestora fornecerá ao Sindicato Patronal a relação, por empresa, de todos os atendimentos realizados e da concessão de atestado médico com os respectivos dias de dispensa ao trabalho. A empresa, por sua vez, poderá solicitar ao sindicato patronal cópias dos documentos a ela relativos. PARÁGRAFO DÉCIMO-SEXTO: A gestora poderá suspender o atendimento dos empregados da empresa que esteja inadimplente para com o sistema, por prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data estabelecida para o cumprimento da obrigação prevista nessa cláusula. Fica garantido ao empregado o direito de buscar atendimento particular dos idênticos benefícios fornecido pelo sistema, arcando a empresa devedora com os pagamentos decorrentes desses atendimentos, desde que preço esteja compatível com os praticados pelas clínicas populares, sem prejuízo das parcelas vencidas e vincendas devidas em favor da empresa gestora. PARÁGRAFO DÉCIMO-SÉTIMO: O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora. PARÁGRAFO DÉCIMO-OITAVO: O não recolhimento do valor devido, no prazo legal, acarretará o pagamento do principal acrescido da multa prevista no parágrafo décimo primeiro, sendo que de 5% (cinco por cento), mais de juros e correção monetária dessa multa será revertida em favor dos empregados prejudicados. PARÁGRAFO DÉCIMO-NONO: As empresas que concederem plano de assistência médica hospitalar, ficam desobrigadas ao pagamento do valor estipulado no caput, mediante comprovação ao sindicato dos trabalhadores". Como visto, do teor da cláusula normativa depreende-se que a contribuição em questão foi instituída para ser custeada exclusivamente pelo empregador, de forma compulsória, "a título de contribuição para o sistema" e "sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional". Contudo, "data venia" do entendimento esposado pelo MM. Juízo de 1º grau, entendo que não há autorização legal para que os Sindicatos estipulem, em normas coletivas, contribuições compulsórias às empresas não associadas para custeio do sistema de cobertura social do trabalhador e assistência médica dos sindicatos. As fontes da arrecadação que são previstas na legislação trabalhistas são aquelas que visam custear as despesas dos sindicatos, como a contribuição sindical (artigos 578 e 579 da CLT) e contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal). E os entes sindicais apenas podem estipular outras contribuições em face daqueles que participam da categoria representada, sendo vedada sua imposição a não associados, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência pátria. Trata-se de hipótese de aplicação, por analogia, dos entendimentos consubstanciados na Súmula Vinculante nº 40 do STF, Precedente Normativo nº 119 do TST e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, abaixo transcritos: "Súmula Vinculante nº 40 do STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." "PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) DEJT divulgado em 25.08.2014. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." "OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida ) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados." Assim, a contribuição compulsória, ainda que estabelecida em Convenção Coletiva, não pode ser cobrada em face daqueles que não são associados às entidades sindicais ou, ainda, que não tenham apresentado concordância expressa para o custeio do sistema de cobertura social do trabalhador e assistência médica dos sindicatos. Nesse mesmo sentido já me pronunciei quando do julgamento do RO nº 0002802-10.2015.5.06.0371, de minha relatoria, em 16.02.2017. Esse é também o entendimento que vem sendo adotado pelas E. Turmas deste Regional, no julgamento de demandas semelhantes, conforme arestos a seguir transcritos: '(...).' Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso para afastar a condenação da demandada no pagamento das contribuições de "coberturas sociais" estipuladas nas normas coletivas, bem como da respectiva multa por descumprimento, julgando improcedente a ação. Por fim, entendo descabido o pedido de devolução de valores já pagos pela empresa, a título de tal contribuição, em anos anteriores, uma vez que, ao apresentar sua defesa, a acionada não propôs reconvenção a fim de manifestar pretensão própria, nos moldes do art. 343 do CPC/2015. Com o provimento do apelo, julga-se totalmente improcedente a demanda, restando indevido o pagamento de honorários de sucumbência pela demandada. Por outro lado, diante da sucumbência do acionante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em atenção aos critérios delineados no § 2º do art. 791-A da CLT." (fls. 653/658 - destaques apostos) O Sindicato profissional autor, às fls. 701/713 de sua revista, esclarece, de início, que os sindicatos patronal e profissional, considerando a dificuldade de implementação, na CCT, do pagamento de um Plano de Saúde completo para os trabalhadores então representados - em razão de sua onerosidade excessiva e do encargo financeiro difícil de ser suportado pelo segmento econômico e pelos empregados -, após longo processo de negociação entabularam a cláusula normativa da COBERTURA SOCIAL, com assistência de exames e consultas - exceto cirurgias -, a fim de que fosse custeado pelo segmento patronal em um valor bem inferior ao plano de saúde normal. Afirma não se tratar de fonte de custeio para o sindicato profissional, mas, sim, de uma forma de amparar a seguridade da saúde dos trabalhadores. Apresenta precedentes do TST no sentido da validade da pactuação. Sustenta a inaplicabilidade do Precedente nº 119 da SDC e da OJ nº 17 da SDI-I, ambos, deste Tribunal, na medida em que não se referem à contribuição que envolve a empresa e o sindicato profissional. Aponta violação dos arts. 6º e 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT; contrariedade ao Precedente nº 119 e à OJ nº 17, ambos, da SDC, e divergência jurisprudencial. Examina-se. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa ré para, reformando a sentença, afastar a condenação ao pagamento das contribuições de "coberturas sociais" estipuladas nas normas coletivas, bem como da respectiva multa por descumprimento. Asseverou que não há autorização legal para que os Sindicatos estipulem, em normas coletivas, contribuições compulsórias às empresas, inclusive não associadas, para custeio do sistema de cobertura social do trabalhador e assistência médica a serem prestadas pelos entes sindicais, e que as fontes da arrecadação destinadas a custear despesas dos sindicatos, estão previstas nos arts. 578 e 579 da CLT (Contribuição sindical) e no art. 8º, IV, da CF (Contribuição confederativa). Trata-se, pois, a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa uma contribuição a ser paga pelo empregador para custeio da assistência médica, odontológica e funeral destinada aos empregados das empresas de asseio, conservação, limpeza urbana e locação de mão de obra e serviços terceirizados, representados pelo Sindicato autor da ação de cumprimento. Esta Corte tem entendido que, não obstante seja preconizado o prestígio ao princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI, da Constituição da República) - inclusive em face da fixação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - e seja privilegiada a mínima intervenção judicial na autonomia sindical, as entidades sindicais não podem instituir cobrança compulsória de contribuição patronal, sob qualquer denominação, a fim de custear sistema de cobertura social do trabalhador e assistência médica dos sindicatos, ou por meio de terceiro contratado pela entidade sindical, por violar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal, que dispõem: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...). "V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;" Há de se ressaltar que, nos termos do art. 2º, item 1, da Convenção 98 da OIT, a ingerência na atividade sindical é uma prática que prejudica e atenta contra os direitos dos trabalhadores, podendo comprometer o processo de negociação coletiva. Eis o que estabelece o referido dispositivo: "ARTIGO 2º 1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração." O oferecimento de benefício social familiar aos empregados pela entidade sindical dos trabalhadores deve ser por ela própria custeado, sendo impossível repassar às empresas - independentemente de serem ou não filiadas ao ente sindical - a responsabilidade por esse custeio. Nesse sentido, transcrevem-se ementas de precedentes da SDI-I e de algumas Turmas deste Tribunal, inclusive desta Turma julgadora: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, destacando que a jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa." (Ag-Emb-EDCiv-AIRR - 11935-62.2016.5.09.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/09/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2024 - destaques apostos) "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. -BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR-. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do -benefício social familiar-, mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 0011124-36.2023.5.18.0005, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2024 - destaques apostos) "AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG E SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que invalidou a cláusula normativa acerca da contribuição patronal relativa ao Benefício Social Familiar. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da cláusula 16.ª da CCT 2018/2020, que instituiu o Benefício Social Familiar, prevendo a contribuição do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador das empresas em favor do sindicato profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10386-05.2019.5.18.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023 - destaques apostos) "RECURSO DE REVISTA. "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". "FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL". CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a contribuição para o custeio do "Benefício Social Familiar" e do "Fundo de Qualificação Profissional". Os benefícios convencionalmente estatuídos advêm do custeio, unicamente, pela categoria econômica. 2. Em seu art. 2º, item 1, a Convenção 98 da OIT menciona a necessidade de proteção adequada que deve ser conferida às entidades sindicais, nos seguintes termos: " As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de uma em outras, quer diretamente, quer meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração .". A ingerência na atividade sindical é uma prática prejudicial que atenta contra os direitos dos trabalhadores e pode comprometer o processo de negociação coletiva. 3. O item 2 do mencionado artigo estabelece que " serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. ". 4. Extrai-se da norma, por conseguinte, que os sindicatos representativos de categorias profissionais não detêm legitimidade para firmarem acordos que estabeleçam obrigação de recolhimento de contribuição assistencial aos membros da categoria patronal em seu favor. Tal conduta representa forma de ingerência e um obstáculo à autonomia sindical. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 23-53.2020.5.09.0006, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 04/02/2026, Publicação: 10/02/2026 - destaques apostos) "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INVALIDADE DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO A EMPRESAS DA CATEGORIA ECONÔMICA PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. INGERÊNCIA ECONÔMICA. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do denominado "Benefício Social Familiar". A controvérsia em questão abrange hipótese de norma convencional que instituiu contribuição a título de custeio de benefícios sociais aos trabalhadores. Porém, a referida contribuição obriga o empregador no recolhimento de contribuições em favor do sindicato dos trabalhadores. Assim, a contribuição em questão configura, ainda que de forma parcial, o custeio da entidade sindical obreira pelo empregador, o que possibilita ingerência da categoria econômica sobre a categoria profissional, em afronta aos princípios da liberdade e da autonomia sindical. A impossibilidade de tais contribuições patronais mantém-se mesmo quando os valores são destinados à manutenção de programas de assistência social ou a fundos com finalidades sociais. Esse entendimento, consolidado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC), visa resguardar a independência e a autonomia das organizações sindicais, nos termos do artigo 8º, caput, e inciso I, da Constituição da República. Saliente-se, ademais, a previsão contida no artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49/1952, a qual prevê a proteção ao exercício da liberdade e autonomia sindical, "contra atos de ingerência" de outras entidades, inclusive através de "meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores" . Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, em benefício do ente sindical profissional, afronta os princípios da autonomia, da liberdade e da livre associação sindicais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0011124-21.2023.5.18.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025 - destaques apostos) "AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da Constituição da República. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal valorize a negociação coletiva (Tema 1.046), não se pode reconhecer a validade de uma norma coletiva que determine o pagamento compulsório de contribuição social pelas empresas ao sindicato da categoria profissional, mesmo que com a justificativa de custear um "benefício social familiar" para os empregados, pois tal imposição compromete o princípio da liberdade de associação sindical. 3. O oferecimento de benefício social familiar aos empregados pela entidade sindical dos trabalhadores deverá ser por ela própria custeado, não sendo possível impor às empresas, sem direito à oposição, a responsabilidade por esse custeio (ARE 1.018.459) - Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Agravo a que se nega provimento." (Ag - 0010965-60.2023.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 07/04/2026, Publicação: 13/05/2026 - destaques apostos) Assim, e estando a decisão regional em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há falar em violação dos arts. 6º e 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT. Também não socorre o recorrente o dissenso de teses indicado. O aresto transcrito às fls. 698/699 e 708, procedente do TRT da 2ª Região, não cita a fonte oficial de sua publicação ou o repositório autorizado do qual teria sido extraído, sendo, portanto, inservível, à luz da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Por sua vez, os demais arestos apresentados nas razões recursais são procedentes da SDC desta Corte, hipótese não elencada no art. 896, "a", da CLT. Assim, e não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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