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0000039-88.2024.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000039-88.2024.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd65f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 64c9a44, apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para: manter a rejeição da alegação de preclusão da impugnação aos cálculos apresentada pela ECT; manter a possibilidade de consideração dos documentos funcionais e financeiros juntados pela executada, sem prejuízo da aferição de sua suficiência probatória; manter o termo final decorrente da superveniência do PCCS/2008; reconhecer a possibilidade jurídica de compensação das progressões por antiguidade previstas no PCCS/1995 com aquelas de mesma natureza concedidas por instrumentos coletivos, condicionando, entretanto, qualquer dedução à comprovação individualizada da efetiva concessão da progressão a cada substituído, mediante os respectivos assentamentos funcionais e financeiros; determinar a apuração da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, observados, individualmente, o implemento dos requisitos pelo substituído, o período de exigibilidade da obrigação e eventual prova de seu tempestivo cumprimento; e determinar a inclusão das multas efetivamente impostas no processo coletivo pela não apresentação da documentação necessária à liquidação e por ato atentatório à dignidade da Justiça, observados os respectivos títulos judiciais, fatos geradores, períodos de incidência, limites e bases de cálculo. Em razão da alteração dos critérios da liquidação, REMETAM-SE OS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL, para que proceda à retificação das contas, no prazo de 30 dias. Na elaboração das novas contas, deverá o expert: verificar, separadamente quanto a PAULO ROBERTO CARDOSO DANTAS, MARIA IZABELA FIGUEIREDO NOGUEIRA e MARCELO CAMPOS DE LUCIA, se os documentos existentes nos autos comprovam a efetiva concessão das progressões por antiguidade previstas nos instrumentos coletivos, identificando, em caso positivo, a data, a referência salarial e o documento que comprova cada progressão deduzida; abster-se de compensar progressões cuja efetiva concessão individual não esteja documentalmente comprovada; discriminar, individualmente, a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, indicando seu termo inicial e final e eventual documento comprobatório do cumprimento da obrigação; e discriminar separadamente as demais multas oriundas do processo coletivo, indicando o respectivo fundamento, período de incidência, base de cálculo e valor. Apresentadas as contas retificadas, dê-se vista às partes, pelo prazo legal. Após, voltem conclusos. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000039-88.2024.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd65f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 64c9a44, apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA – SINCOTELBA, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para: manter a rejeição da alegação de preclusão da impugnação aos cálculos apresentada pela ECT; manter a possibilidade de consideração dos documentos funcionais e financeiros juntados pela executada, sem prejuízo da aferição de sua suficiência probatória; manter o termo final decorrente da superveniência do PCCS/2008; reconhecer a possibilidade jurídica de compensação das progressões por antiguidade previstas no PCCS/1995 com aquelas de mesma natureza concedidas por instrumentos coletivos, condicionando, entretanto, qualquer dedução à comprovação individualizada da efetiva concessão da progressão a cada substituído, mediante os respectivos assentamentos funcionais e financeiros; determinar a apuração da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, observados, individualmente, o implemento dos requisitos pelo substituído, o período de exigibilidade da obrigação e eventual prova de seu tempestivo cumprimento; e determinar a inclusão das multas efetivamente impostas no processo coletivo pela não apresentação da documentação necessária à liquidação e por ato atentatório à dignidade da Justiça, observados os respectivos títulos judiciais, fatos geradores, períodos de incidência, limites e bases de cálculo. Em razão da alteração dos critérios da liquidação, REMETAM-SE OS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL, para que proceda à retificação das contas, no prazo de 30 dias. Na elaboração das novas contas, deverá o expert: verificar, separadamente quanto a PAULO ROBERTO CARDOSO DANTAS, MARIA IZABELA FIGUEIREDO NOGUEIRA e MARCELO CAMPOS DE LUCIA, se os documentos existentes nos autos comprovam a efetiva concessão das progressões por antiguidade previstas nos instrumentos coletivos, identificando, em caso positivo, a data, a referência salarial e o documento que comprova cada progressão deduzida; abster-se de compensar progressões cuja efetiva concessão individual não esteja documentalmente comprovada; discriminar, individualmente, a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, indicando seu termo inicial e final e eventual documento comprobatório do cumprimento da obrigação; e discriminar separadamente as demais multas oriundas do processo coletivo, indicando o respectivo fundamento, período de incidência, base de cálculo e valor. Apresentadas as contas retificadas, dê-se vista às partes, pelo prazo legal. Após, voltem conclusos. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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