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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000039-62.2017.5.21.0043 RECLAMANTE: COSME SANTANA DA COSTA E OUTROS (2) RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5215671 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requereu, por meio da petição de id. a2ed4e6, a penhora de diversos imóveis localizados no Estado de São Paulo, indicados a partir de informações extraídas de execução em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Natal. Ocorre que, conforme se verifica dos documentos juntados, no referido processo já existe imóvel de propriedade da executada localizado em São Paulo/SP, objeto de penhora e avaliação, cuja expropriação tramita por meio da Carta Precatória Executória nº 1001028-48.2020.5.02.0084, perante a 84ª Vara do Trabalho de São Paulo. Consta, ainda, que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal determinou expressamente que o exequente promovesse o prosseguimento daquela carta precatória, requerendo a reavaliação do bem e sua submissão à hasta pública. Não se mostra razoável, portanto, promover, neste momento, a constrição de diversos outros imóveis, com a expedição de novos atos executórios perante Juízos de outro Regional, quando já existe bem penhorado e submetido a procedimento expropriatório, sem que a parte interessada tenha demonstrado ter adotado as providências necessárias ao efetivo prosseguimento da medida. Ressalte-se, inclusive, que os patronos que atuam naquela execução são os mesmos que formulam o presente requerimento, de modo que possuem ciência da existência da constrição e das providências determinadas pelo Juízo deprecante. A execução deve observar os princípios da efetividade, da utilidade e da racionalidade dos atos processuais, não se justificando a multiplicação de constrições e cartas precatórias sem demonstração de que a medida executória já em curso se revelou insuficiente ou inviável. Registre-se que o juízo da 4ª Vara incluiu o feito em sobrestamento ante a ausência de manifestação da parte exequente. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos demais imóveis indicados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar as providências adotadas para o prosseguimento da Carta Precatória Executória nº 1001028-48.2020.5.02.0084, inclusive quanto à reavaliação e à alienação judicial do imóvel já penhorado, bem como esclarecer eventual impedimento concreto ao prosseguimento da expropriação. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - VALDENILSON SOARES DE SOUZA - COSME SANTANA DA COSTA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000039-62.2017.5.21.0043 RECLAMANTE: COSME SANTANA DA COSTA E OUTROS (2) RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5215671 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requereu, por meio da petição de id. a2ed4e6, a penhora de diversos imóveis localizados no Estado de São Paulo, indicados a partir de informações extraídas de execução em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Natal. Ocorre que, conforme se verifica dos documentos juntados, no referido processo já existe imóvel de propriedade da executada localizado em São Paulo/SP, objeto de penhora e avaliação, cuja expropriação tramita por meio da Carta Precatória Executória nº 1001028-48.2020.5.02.0084, perante a 84ª Vara do Trabalho de São Paulo. Consta, ainda, que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal determinou expressamente que o exequente promovesse o prosseguimento daquela carta precatória, requerendo a reavaliação do bem e sua submissão à hasta pública. Não se mostra razoável, portanto, promover, neste momento, a constrição de diversos outros imóveis, com a expedição de novos atos executórios perante Juízos de outro Regional, quando já existe bem penhorado e submetido a procedimento expropriatório, sem que a parte interessada tenha demonstrado ter adotado as providências necessárias ao efetivo prosseguimento da medida. Ressalte-se, inclusive, que os patronos que atuam naquela execução são os mesmos que formulam o presente requerimento, de modo que possuem ciência da existência da constrição e das providências determinadas pelo Juízo deprecante. A execução deve observar os princípios da efetividade, da utilidade e da racionalidade dos atos processuais, não se justificando a multiplicação de constrições e cartas precatórias sem demonstração de que a medida executória já em curso se revelou insuficiente ou inviável. Registre-se que o juízo da 4ª Vara incluiu o feito em sobrestamento ante a ausência de manifestação da parte exequente. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos demais imóveis indicados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar as providências adotadas para o prosseguimento da Carta Precatória Executória nº 1001028-48.2020.5.02.0084, inclusive quanto à reavaliação e à alienação judicial do imóvel já penhorado, bem como esclarecer eventual impedimento concreto ao prosseguimento da expropriação. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA - NRL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
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