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0000039-50.1997.8.05.0175

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: ExFIS n. 0000039-50.1997.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: SECRETARIA ESTADO BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: SUPERMERCADO OPCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): RAILDA MERCES LEAL (OAB:BA5905-?), ANTONIO FERREIRA LEAL (OAB:BA5903) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente, regularmente intimada, foi instada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os endereços atualizados dos corresponsáveis Luiz A. B. Ramos e Iranildes A. da S. Ramos, bem como manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo. A intimação foi regularmente efetivada, tendo transcorrido o prazo assinado in albis, conforme certidão lançada nos autos, sem qualquer manifestação da parte exequente. É o necessário. Decido. Embora a exequente seja ente integrante da Fazenda Pública, o prazo assinado na decisão possui natureza de prazo judicial específico, fixado de forma expressa e individualizada para o cumprimento de diligência determinada pelo Juízo. Nessa hipótese, não incide a prerrogativa da contagem em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, por se tratar de prazo próprio judicialmente estabelecido, entendimento recentemente firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a exequente foi regularmente intimada para impulsionar o feito, mediante a apresentação dos endereços atualizados dos corresponsáveis e manifestação sobre a possível prescrição intercorrente, tendo sido expressamente advertida de que a inércia acarretaria a extinção do processo. Apesar disso, permaneceu absolutamente inerte, demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda e inviabilizando o regular desenvolvimento do feito. Não se mostra razoável permitir que o processo permaneça indefinidamente em tramitação ao alvedrio da parte, ocupando a estrutura do Poder Judiciário com providências infrutíferas, quando justamente o principal interessado na obtenção da tutela jurisdicional deixa de promover os atos indispensáveis ao seu prosseguimento. Ressalte-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais (art. 486 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observadas as peculiaridades da demanda. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutuípe/BA, data do sistema. ( assinatura eletrônica) GILMAR FRNÇA SANTOS Juiz de Direito

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