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TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Cível · Decisão
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Beruri, objetivando a adoção de medidas de prevenção e mitigação de riscos decorrentes do fenômeno das "terras caídas" que atinge as comunidades ribeirinhas de Vila Arumã, Surara, Itapuru e Paricatuba. Instado a se manifestar sobre a suficiência da instrução processual (mov. 150), o Ministério Público apresentou a manifestação de mov. 157.1, na qual, in verbis: (a) opina desfavoravelmente ao julgamento antecipado do mérito; (b) requer a determinação de laudo técnico/pericial atualizado, a ser realizado pela Defesa Civil do Estado do Amazonas ou pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM/SGB), a fim de aferir a atual situação geológica e geotécnica das comunidades de Vila Arumã, Surara e Itapuru, com indicação das áreas e do grau de risco iminente de desabamento, bem como das medidas emergenciais cabíveis, tendo em vista que o último estudo técnico data de 2024; e (c) postula a redesignação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas técnicas arroladas no mov. 102.1, que não compareceram ao ato instrutório anteriormente realizado. Vindo os autos conclusos para Decisão. Assiste parcial razão ao Ministério Público. Com efeito, considerando a natureza coletiva e indisponível do direito tutelado, a instabilidade geológica já constatada no Parecer Técnico nº 009/2024 (mov. 104.1) e o decurso de tempo desde então, mostra-se necessária a atualização do quadro técnico-probatório, de modo a viabilizar o correto equacionamento do risco atualmente enfrentado pelas comunidades ribeirinhas envolvidas e a adequação das medidas emergenciais eventualmente cabíveis. Por outro lado, no que se refere à redesignação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas técnicas, tenho que a providência, ao menos por ora, não se mostra necessária. A matéria controvertida é eminentemente técnica, de modo que a prova pericial/técnica ora determinada se mostra apta e suficiente ao esclarecimento dos fatos relevantes para o deslinde da causa, notadamente quanto à existência, extensão e gravidade do risco geológico. A produção de prova oral, nesse contexto, revela-se prescindível, sem prejuízo de posterior reconsideração, caso o laudo técnico a ser produzido revele a efetiva necessidade de esclarecimentos complementares pela via oral, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação/pedido do Ministério Público para deferir e determinar a expedição de ofício à DEFESA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize e apresente novo laudo técnico/pericial atualizado acerca da situação geológica e geotécnica das comunidades de Vila Arumã, Surara e Itapuru, indicando as áreas e o grau de risco iminente de desabamento, bem como as medidas emergenciais necessárias, tendo em vista que o último estudo técnico realizado data de 2024, nos termos requeridos na manifestação ministerial de mov. 157.1; DEIXO DE DESIGNAR, por ora, audiência de instrução, uma vez que, em princípio, não vislumbro necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia, pelas razões acima expostas; Com a juntada do laudo técnico, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
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