Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000039-26.2023.5.08.0007 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA REGO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MARCOS DA SILVA REGO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência de que deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as alegações e pedidos da empresa executada, conforme manifestação de id cad30c0 e anexo e requerer o que entender de direito. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. LAURO ANTONIO QUADROS ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DA SILVA REGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000039-26.2023.5.08.0007 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA REGO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0daa0b0 proferido nos autos. DESPACHO Verifico o requerimento de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP pela executada, nos termos da sentença prolatada nos autos. Defiro o requerimento, devendo a executada, no prazo de 10 dias, promover a juntada do PPP nos autos, ficando a mesma ciente, por meio de seus patronos, com a publicação deste no DJEN. Em relação à manifestação do exequente, na qual informa a impossibilidade de cadastro direto nos autos da Recuperação Judicial nº 0808643-14.2023.8.14.0301, analiso: Compulsando os autos da referida Recuperação Judicial (12ª Vara Cível e Empresarial de Belém), observa-se a existência de determinação expressa (decisão anexada sob o Id 6983485), com amparo na Instrução Normativa nº 02/2024-CGJ, que “veda a habilitação/inclusão de credores ou de seus patronos diretamente nos autos principais do processo recuperacional”, indeferindo petições com este desiderato a fim de evitar o tumulto processual. Nos termos da Lei nº 11.101/2005 e das orientações do Juízo da Recuperação Judicial, esclarece-se à parte credora que a habilitação de seu crédito deve observar o rito próprio estabelecido pela legislação falimentar, devendo ser formulada por uma das seguintes vias: 1 - Extrajudicialmente (Fase Administrativa): Diretamente perante o Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial, no prazo do edital do art. 52, § 1º, ou conforme as orientações disponibilizadas pelo próprio Administrador; ou 2 - Judicialmente (Fase Incidental): Mediante a distribuição de incidente processual de Habilitação/Impugnação de Crédito por dependência ao processo de Recuperação Judicial nº 0808643-14.2023.8.14.0301, devendo ser autuada em apenso e devidamente instruída com a documentação comprobatória do crédito. Deste modo, para fins de instrução do pedido junto ao Administrador Judicial ou perante o Juízo da Recuperação Judicial, fica a parte credora intimada para tomar ciência e adotar, no prazo de 60 dias, as providências cabíveis para a habilitação do seu crédito na via própria (perante o Administrador Judicial ou por distribuição incidental por dependência), sobrestando-se o feito pelo prazo acima deferido. Após os prazos previstos neste despacho, façam-se os autos conclusos. BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DA SILVA REGO