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0000039-24.2025.5.14.0416

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0000039-24.2025.5.14.0416 EMBARGANTE: ESTADO DO ACRE EMBARGADO: MARIA JOSE MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4879cea) proferido nos autos do processo 0000039-24.2025.5.14.0416 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000039-24.2025.5.14.0416 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO INEXISTENTE. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000039-24.2025.5.14.0416, em que é EMBARGANTE ESTADO DO ACRE, são EMBARGADOS MARIA JOSE MARQUES DOS SANTOS e MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.755/2.760, que negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DOS ATRASOS REINTERADOS NOS PAGAMENTOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. A hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia não se funda na distribuição do ônus da prova, mas sim na comprovação concreta da conduta culposa da Administração Pública, circunstância que afasta a aplicação direta do referido entendimento jurisprudencial. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que restaram demonstradas a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo e a existência de nexo de causalidade entre essa omissão e o dano suportado pela reclamante, notadamente diante da inequívoca ciência dos reiterados atrasos salariais e das irregularidades nos depósitos de FGTS promovidos pela empresa contratada — ciência esta expressamente reconhecida pelo preposto do ente público em seu depoimento em audiência —, sem que fossem adotadas medidas eficazes para prevenir ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, circunstâncias que revelam falha no dever de acompanhamento e fiscalização, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. 4. A responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Alega que o acórdão da Turma incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de inversão do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base em presunção de culpa. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. A parte embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a tese relativa à inversão do ônus da prova, afirmando que a responsabilidade subsidiária do ente público teria sido reconhecida com fundamento em presunção de culpa. Todavia, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Consta, de forma inequívoca, que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, porquanto a responsabilização da Administração Pública não decorreu da distribuição do ônus da prova, mas da comprovação concreta da culpa in vigilando, extraída do conjunto fático-probatório. O acórdão consignou, ainda, que a responsabilidade subsidiária não foi automática, tampouco fundada em presunção de culpa, mas resultou da análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente da ciência inequívoca do ente público acerca dos reiterados atrasos salariais e das irregularidades nos depósitos do FGTS, fato expressamente reconhecido pelo próprio preposto em audiência, sem a adoção de medidas eficazes para prevenir ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ao final, o acórdão foi categórico ao afirmar que "a responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos", em consonância com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 331, V, do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062923432826200000187315600. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062923432826200000187315600?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE MARQUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0000039-24.2025.5.14.0416 EMBARGANTE: ESTADO DO ACRE EMBARGADO: MARIA JOSE MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4879cea) proferido nos autos do processo 0000039-24.2025.5.14.0416 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000039-24.2025.5.14.0416 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO INEXISTENTE. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000039-24.2025.5.14.0416, em que é EMBARGANTE ESTADO DO ACRE, são EMBARGADOS MARIA JOSE MARQUES DOS SANTOS e MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.755/2.760, que negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DOS ATRASOS REINTERADOS NOS PAGAMENTOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. A hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia não se funda na distribuição do ônus da prova, mas sim na comprovação concreta da conduta culposa da Administração Pública, circunstância que afasta a aplicação direta do referido entendimento jurisprudencial. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que restaram demonstradas a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo e a existência de nexo de causalidade entre essa omissão e o dano suportado pela reclamante, notadamente diante da inequívoca ciência dos reiterados atrasos salariais e das irregularidades nos depósitos de FGTS promovidos pela empresa contratada — ciência esta expressamente reconhecida pelo preposto do ente público em seu depoimento em audiência —, sem que fossem adotadas medidas eficazes para prevenir ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, circunstâncias que revelam falha no dever de acompanhamento e fiscalização, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. 4. A responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Alega que o acórdão da Turma incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de inversão do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base em presunção de culpa. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. A parte embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a tese relativa à inversão do ônus da prova, afirmando que a responsabilidade subsidiária do ente público teria sido reconhecida com fundamento em presunção de culpa. Todavia, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Consta, de forma inequívoca, que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, porquanto a responsabilização da Administração Pública não decorreu da distribuição do ônus da prova, mas da comprovação concreta da culpa in vigilando, extraída do conjunto fático-probatório. O acórdão consignou, ainda, que a responsabilidade subsidiária não foi automática, tampouco fundada em presunção de culpa, mas resultou da análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente da ciência inequívoca do ente público acerca dos reiterados atrasos salariais e das irregularidades nos depósitos do FGTS, fato expressamente reconhecido pelo próprio preposto em audiência, sem a adoção de medidas eficazes para prevenir ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ao final, o acórdão foi categórico ao afirmar que "a responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos", em consonância com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 331, V, do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062923432826200000187315600. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062923432826200000187315600?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME

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