Publicações do processo

0000039-24.2025.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000039-24.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f570b3a proferida nos autos. RORSum 0000039-24.2025.5.12.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS ARAO DOS SANTOS (SC9760-A) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA RICARDO BUROW (SC24178) RECURSO DE: SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 02/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do arts. 102, § 2º, e 198, §§ 14 e 15, da CF/88; - contrariedade à Tese Vinculante STF na ADI 7222. Ao argumento de que o conjunto probatório confirma que desempenhava, de forma preponderante, as suas atividades por telefone, busca a autora o reconhecimento da jornada especial preconizada no art. 227 da CLT. Consta do acórdão: Assim, consoante a decisão da Suprema Corte, a implementação do piso salarial "deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022)", porém, "eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar [...]" e "não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii)". Outrossim, conforme decisão em embargos de declaração, "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Conforme sobredito, na decisão do Pretório Excelso restou estabelecido que, em relação aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986) - condição que se aplica à ré, entidade filantrópica/beneficente, conforme incontroverso nos autos e reconhecido na sentença -, a implementação do piso deve ocorrer na extensão do quanto for disponibilizado pelo orçamento da União a título de assistência financeira complementar e que, na ausência dessa providência, não será exigível o pagamento das diferenças para o piso salarial. No caso dos autos, embora a defesa tenha alegado que não houve repasses da União no período de outubro/2023 a fevereiro/2024, o que justificaria o não pagamento das diferenças do piso salarial nesses meses, reputo que cabia à ré o ônus de demonstrar que não recebeu o aludido repasse, do que não se desincumbiu. A demandada não apresentou qualquer documento oficial que comprovasse a mora da União ou do Município em repassar os valores destinados à complementação dos meses faltantes devidos especificamente ao autor. Portanto, não tendo a demandada demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia (art. 818, inc. II, da CLT e art. 373, inc. II, do CPC), o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas nos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024. Ante a natureza salarial de parcela deferida, procede o pedido de seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, se pago sobre o piso salarial, FGTS e multa de 40%. Portanto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional previsto no art. 15-A, da Lei n. 7.498/86, incluído pela Lei nº 14.434/2022, nos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, se pago sobre o piso salarial, FGTS e multa de 40%, observando-se que, na forma da ADI nº 7.222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base. (Destaquei) E da decisão em embargos de declaração: O acórdão impugnado consignou de forma suficientemente embasada as razões pelas quais concluiu que a ré, a quem incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), não comprovou a ausência de repasses da União ou do Município dos valores destinados à implementação do piso salarial, o que significa que não há prova seja da "ausência de disponibilização dos recursos financeiros complementares por parte da União" ou do seu "não recebimento pela empregadora", não sendo a suposta diferença entre as duas situações capazes de alterar a conclusão do julgado, visto que nenhuma delas foi demonstrada pela ré. Outrossim, a decisão se manifestou expressamente sobre a implementação do piso na extensão do quanto for disponibilizado pelo orçamento da União a título de assistência financeira complementar, o que possui o mesmo teor da cláusula normativa mencionada nos embargos. Assim, a par do juízo veiculado pela Turma acima transcrito e destacado, não há cogitar violação dos invocados permissivos da CF/88, nos exatos termos do § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000039-24.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f570b3a proferida nos autos. RORSum 0000039-24.2025.5.12.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS ARAO DOS SANTOS (SC9760-A) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA RICARDO BUROW (SC24178) RECURSO DE: SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 02/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do arts. 102, § 2º, e 198, §§ 14 e 15, da CF/88; - contrariedade à Tese Vinculante STF na ADI 7222. Ao argumento de que o conjunto probatório confirma que desempenhava, de forma preponderante, as suas atividades por telefone, busca a autora o reconhecimento da jornada especial preconizada no art. 227 da CLT. Consta do acórdão: Assim, consoante a decisão da Suprema Corte, a implementação do piso salarial "deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022)", porém, "eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar [...]" e "não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii)". Outrossim, conforme decisão em embargos de declaração, "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Conforme sobredito, na decisão do Pretório Excelso restou estabelecido que, em relação aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986) - condição que se aplica à ré, entidade filantrópica/beneficente, conforme incontroverso nos autos e reconhecido na sentença -, a implementação do piso deve ocorrer na extensão do quanto for disponibilizado pelo orçamento da União a título de assistência financeira complementar e que, na ausência dessa providência, não será exigível o pagamento das diferenças para o piso salarial. No caso dos autos, embora a defesa tenha alegado que não houve repasses da União no período de outubro/2023 a fevereiro/2024, o que justificaria o não pagamento das diferenças do piso salarial nesses meses, reputo que cabia à ré o ônus de demonstrar que não recebeu o aludido repasse, do que não se desincumbiu. A demandada não apresentou qualquer documento oficial que comprovasse a mora da União ou do Município em repassar os valores destinados à complementação dos meses faltantes devidos especificamente ao autor. Portanto, não tendo a demandada demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia (art. 818, inc. II, da CLT e art. 373, inc. II, do CPC), o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas nos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024. Ante a natureza salarial de parcela deferida, procede o pedido de seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, se pago sobre o piso salarial, FGTS e multa de 40%. Portanto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional previsto no art. 15-A, da Lei n. 7.498/86, incluído pela Lei nº 14.434/2022, nos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, se pago sobre o piso salarial, FGTS e multa de 40%, observando-se que, na forma da ADI nº 7.222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base. (Destaquei) E da decisão em embargos de declaração: O acórdão impugnado consignou de forma suficientemente embasada as razões pelas quais concluiu que a ré, a quem incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), não comprovou a ausência de repasses da União ou do Município dos valores destinados à implementação do piso salarial, o que significa que não há prova seja da "ausência de disponibilização dos recursos financeiros complementares por parte da União" ou do seu "não recebimento pela empregadora", não sendo a suposta diferença entre as duas situações capazes de alterar a conclusão do julgado, visto que nenhuma delas foi demonstrada pela ré. Outrossim, a decisão se manifestou expressamente sobre a implementação do piso na extensão do quanto for disponibilizado pelo orçamento da União a título de assistência financeira complementar, o que possui o mesmo teor da cláusula normativa mencionada nos embargos. Assim, a par do juízo veiculado pela Turma acima transcrito e destacado, não há cogitar violação dos invocados permissivos da CF/88, nos exatos termos do § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.