Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000039-24.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f570b3a proferida nos autos. RORSum 0000039-24.2025.5.12.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS ARAO DOS SANTOS (SC9760-A) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA RICARDO BUROW (SC24178) RECURSO DE: SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 02/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do arts. 102, § 2º, e 198, §§ 14 e 15, da CF/88; - contrariedade à Tese Vinculante STF na ADI 7222. Ao argumento de que o conjunto probatório confirma que desempenhava, de forma preponderante, as suas atividades por telefone, busca a autora o reconhecimento da jornada especial preconizada no art. 227 da CLT. Consta do acórdão: Assim, consoante a decisão da Suprema Corte, a implementação do piso salarial "deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022)", porém, "eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar [...]" e "não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii)". Outrossim, conforme decisão em embargos de declaração, "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Conforme sobredito, na decisão do Pretório Excelso restou estabelecido que, em relação aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986) - condição que se aplica à ré, entidade filantrópica/beneficente, conforme incontroverso nos autos e reconhecido na sentença -, a implementação do piso deve ocorrer na extensão do quanto for disponibilizado pelo orçamento da União a título de assistência financeira complementar e que, na ausência dessa providência, não será exigível o pagamento das diferenças para o piso salarial. No caso dos autos, embora a defesa tenha alegado que não houve repasses da União no período de outubro/2023 a fevereiro/2024, o que justificaria o não pagamento das diferenças do piso salarial nesses meses, reputo que cabia à ré o ônus de demonstrar que não recebeu o aludido repasse, do que não se desincumbiu. A demandada não apresentou qualquer documento oficial que comprovasse a mora da União ou do Município em repassar os valores destinados à complementação dos meses faltantes devidos especificamente ao autor. Portanto, não tendo a demandada demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia (art. 818, inc. II, da CLT e art. 373, inc. II, do CPC), o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas nos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024. Ante a natureza salarial de parcela deferida, procede o pedido de seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, se pago sobre o piso salarial, FGTS e multa de 40%. Portanto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional previsto no art. 15-A, da Lei n. 7.498/86, incluído pela Lei nº 14.434/2022, nos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, se pago sobre o piso salarial, FGTS e multa de 40%, observando-se que, na forma da ADI nº 7.222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base. (Destaquei) E da decisão em embargos de declaração: O acórdão impugnado consignou de forma suficientemente embasada as razões pelas quais concluiu que a ré, a quem incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), não comprovou a ausência de repasses da União ou do Município dos valores destinados à implementação do piso salarial, o que significa que não há prova seja da "ausência de disponibilização dos recursos financeiros complementares por parte da União" ou do seu "não recebimento pela empregadora", não sendo a suposta diferença entre as duas situações capazes de alterar a conclusão do julgado, visto que nenhuma delas foi demonstrada pela ré. Outrossim, a decisão se manifestou expressamente sobre a implementação do piso na extensão do quanto for disponibilizado pelo orçamento da União a título de assistência financeira complementar, o que possui o mesmo teor da cláusula normativa mencionada nos embargos. Assim, a par do juízo veiculado pela Turma acima transcrito e destacado, não há cogitar violação dos invocados permissivos da CF/88, nos exatos termos do § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000039-24.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f570b3a proferida nos autos. RORSum 0000039-24.2025.5.12.0046 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS ARAO DOS SANTOS (SC9760-A) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA DA SILVEIRA RICARDO BUROW (SC24178) RECURSO DE: SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 02/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do arts. 102, § 2º, e 198, §§ 14 e 15, da CF/88; - contrariedade à Tese Vinculante STF na ADI 7222. Ao argumento de que o conjunto probatório confirma que desempenhava, de forma preponderante, as suas atividades por telefone, busca a autora o reconhecimento da jornada especial preconizada no art. 227 da CLT. Consta do acórdão: Assim, consoante a decisão da Suprema Corte, a implementação do piso salarial "deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022)", porém, "eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar [...]" e "não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii)". Outrossim, conforme decisão em embargos de declaração, "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Conforme sobredito, na decisão do Pretório Excelso restou estabelecido que, em relação aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986) - condição que se aplica à ré, entidade filantrópica/beneficente, conforme incontroverso nos autos e reconhecido na sentença -, a implementação do piso deve ocorrer na extensão do quanto for disponibilizado pelo orçamento da União a título de assistência financeira complementar e que, na ausência dessa providência, não será exigível o pagamento das diferenças para o piso salarial. No caso dos autos, embora a defesa tenha alegado que não houve repasses da União no período de outubro/2023 a fevereiro/2024, o que justificaria o não pagamento das diferenças do piso salarial nesses meses, reputo que cabia à ré o ônus de demonstrar que não recebeu o aludido repasse, do que não se desincumbiu. A demandada não apresentou qualquer documento oficial que comprovasse a mora da União ou do Município em repassar os valores destinados à complementação dos meses faltantes devidos especificamente ao autor. Portanto, não tendo a demandada demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia (art. 818, inc. II, da CLT e art. 373, inc. II, do CPC), o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas nos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024. Ante a natureza salarial de parcela deferida, procede o pedido de seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, se pago sobre o piso salarial, FGTS e multa de 40%. Portanto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional previsto no art. 15-A, da Lei n. 7.498/86, incluído pela Lei nº 14.434/2022, nos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, se pago sobre o piso salarial, FGTS e multa de 40%, observando-se que, na forma da ADI nº 7.222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base. (Destaquei) E da decisão em embargos de declaração: O acórdão impugnado consignou de forma suficientemente embasada as razões pelas quais concluiu que a ré, a quem incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), não comprovou a ausência de repasses da União ou do Município dos valores destinados à implementação do piso salarial, o que significa que não há prova seja da "ausência de disponibilização dos recursos financeiros complementares por parte da União" ou do seu "não recebimento pela empregadora", não sendo a suposta diferença entre as duas situações capazes de alterar a conclusão do julgado, visto que nenhuma delas foi demonstrada pela ré. Outrossim, a decisão se manifestou expressamente sobre a implementação do piso na extensão do quanto for disponibilizado pelo orçamento da União a título de assistência financeira complementar, o que possui o mesmo teor da cláusula normativa mencionada nos embargos. Assim, a par do juízo veiculado pela Turma acima transcrito e destacado, não há cogitar violação dos invocados permissivos da CF/88, nos exatos termos do § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PADRE EDUARDO MICHELIS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.