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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2286132/PI (2026/0309811-0)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:MARCELO CASTRO SILVA
RECORRENTE:MARCELO ALVES
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
MARCELO CASTRO SILVA E MARCELO ALVES interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0000039-17.2020.8.18.0067.
Consta nos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado. Marcelo Castro foi condenado a 4 anos de reclusão e Marcelo Alves a 3 anos de reclusão. O Tribunal de origem manteve inalterada a sentença condenatória.
A defesa aponta violação do art. 155, § 2º, do Código Penal. Aduz que: a) presentes a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, deve incidir o furto privilegiado; b) a existência de maus antecedentes, isoladamente, não impede o reconhecimento do privilégio legal. Requer o provimento do recurso para reconhecer e aplicar o furto privilegiado, com a consequente redução das penas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 345-350).
Decido.
Sobre a controvérsia apresentada, a Corte estadual assinalou o seguinte (fls. 296-297, grifei):
iii) Do não reconhecimento do furto privilegiado
A defesa pugna pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de que os apelantes seriam primários e que os bens subtraídos possuem pequeno valor.
A pretensão não merece prosperar.
O dispositivo legal exige, de forma cumulativa, dois requisitos objetivos: (i) a primariedade do agente e (ii) o pequeno valor da res furtiva. A tais exigências legais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acrescenta critério interpretativo relevante, no sentido de que a inexistência de maus antecedentes é pressuposto indispensável para a concessão do benefício, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto, que se destina a agentes ocasionais e de reduzida reprovabilidade social.
Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior: “Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.” (STJ – AgRg no REsp 2151169/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 10/03/2025)
No caso dos autos, embora os bens subtraídos (botijão de gás, sacola de pães e um facão) não ultrapassem o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, e embora os apelantes não sejam reincidentes em sentido técnico, ambos ostentam maus antecedentes, circunstância expressamente reconhecida e corretamente valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Tal dado revela maior reprovabilidade da conduta e impede a incidência da causa de diminuição.
Dessa forma, à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 155, § 2º, do Código Penal, inviável o reconhecimento do furto privilegiado, devendo ser mantida a reprimenda tal como fixada na sentença.
Quanto à forma privilegiada do furto, o art. 155, § 2º, do Código Penal estabelece que, "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
No caso, embora os acusados sejam tecnicamente primários, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes.
No ponto, recordo que, embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 704.528/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 21/3/2022, grifei).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado em razão da existência de condenação definitiva em seu desfavor.
2. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 10/3/2025, destaquei)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI