Publicações do processo

0000039-17.2020.8.18.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286132/PI (2026/0309811-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:MARCELO CASTRO SILVA RECORRENTE:MARCELO ALVES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MARCELO CASTRO SILVA E MARCELO ALVES interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0000039-17.2020.8.18.0067. Consta nos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado. Marcelo Castro foi condenado a 4 anos de reclusão e Marcelo Alves a 3 anos de reclusão. O Tribunal de origem manteve inalterada a sentença condenatória. A defesa aponta violação do art. 155, § 2º, do Código Penal. Aduz que: a) presentes a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, deve incidir o furto privilegiado; b) a existência de maus antecedentes, isoladamente, não impede o reconhecimento do privilégio legal. Requer o provimento do recurso para reconhecer e aplicar o furto privilegiado, com a consequente redução das penas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 345-350). Decido. Sobre a controvérsia apresentada, a Corte estadual assinalou o seguinte (fls. 296-297, grifei): iii) Do não reconhecimento do furto privilegiado A defesa pugna pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de que os apelantes seriam primários e que os bens subtraídos possuem pequeno valor. A pretensão não merece prosperar. O dispositivo legal exige, de forma cumulativa, dois requisitos objetivos: (i) a primariedade do agente e (ii) o pequeno valor da res furtiva. A tais exigências legais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acrescenta critério interpretativo relevante, no sentido de que a inexistência de maus antecedentes é pressuposto indispensável para a concessão do benefício, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto, que se destina a agentes ocasionais e de reduzida reprovabilidade social. Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior: “Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.” (STJ – AgRg no REsp 2151169/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 10/03/2025) No caso dos autos, embora os bens subtraídos (botijão de gás, sacola de pães e um facão) não ultrapassem o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, e embora os apelantes não sejam reincidentes em sentido técnico, ambos ostentam maus antecedentes, circunstância expressamente reconhecida e corretamente valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Tal dado revela maior reprovabilidade da conduta e impede a incidência da causa de diminuição. Dessa forma, à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 155, § 2º, do Código Penal, inviável o reconhecimento do furto privilegiado, devendo ser mantida a reprimenda tal como fixada na sentença. Quanto à forma privilegiada do furto, o art. 155, § 2º, do Código Penal estabelece que, "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". No caso, embora os acusados sejam tecnicamente primários, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. No ponto, recordo que, embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 704.528/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 21/3/2022, grifei). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado em razão da existência de condenação definitiva em seu desfavor. 2. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 10/3/2025, destaquei) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.