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TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000039-12.2026.5.18.0017 AUTOR: ANA LAYRA BRITO OLIVEIRA SOUSA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4627bfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LAYRA BRITO OLIVEIRA SOUSA em face de RAIA DROGASIL S/A, nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possui natureza salarial a parcela deferida (saldo de salário). Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme fundamentação. Custas de R$ 20,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAYRA BRITO OLIVEIRA SOUSA
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000039-12.2026.5.18.0017 AUTOR: ANA LAYRA BRITO OLIVEIRA SOUSA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4627bfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LAYRA BRITO OLIVEIRA SOUSA em face de RAIA DROGASIL S/A, nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possui natureza salarial a parcela deferida (saldo de salário). Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme fundamentação. Custas de R$ 20,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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