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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000039-04.2016.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE PEDRO FELICIO DOS SANTOS e outros APELADO: JOVALDIR ZANI e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Pedro Felício dos Santos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de reintegração de posse de área de 72,00 m². O embargante alega contradição no julgado, sustentando que a referida área não foi abrangida por escritura pública de compra e venda de 2005 e que restou comprovado o comodato verbal, pugnando por efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece do vício de contradição apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade se restringe à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios restringe-se àquela intrínseca ao corpo da decisão judicial, caracterizada pelo desalinhamento lógico entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão do dispositivo. 5. O descompasso entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte vencida não configura vício de contradição, mas mero inconformismo com o resultado do mérito recursal. 6. O acórdão embargado analisa de forma clara e uníssona o conjunto probatório, concluindo que a escritura pública englobou a totalidade do lote de 192,00 m², o que afasta a tese de comodato verbal por fragilidade das provas. 7. Revela-se inviável a utilização de embargos de declaração para o reexame de matéria já adequadamente tratada e rechaçada no julgamento. 8. A finalidade de prequestionamento, por si só, não dispensa a demonstração inequívoca dos pressupostos de cabimento previstos na legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é estritamente aquela intrínseca à decisão, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e a conclusão, não se prestando o recurso para manifestar inconformismo ou rediscutir o mérito do julgado. 2. O prequestionamento de dispositivos legais por meio de embargos de declaração pressupõe a efetiva demonstração de um dos vícios taxativos previstos na legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 a 568, e 1.022; CC, art. 1.196. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE PEDRO FELÍCIO DOS SANTOS contra o v. acórdão desta eg. 3ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a improcedência do pedido de reintegração de posse. O embargante aduz, em suas razões recursais (Id. 19936254), a existência de contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que a área objeto da lide, correspondente a 72,00 m2, não foi abrangida pela escritura pública de compra e venda firmada em 2005, a qual englobaria apenas o cômodo comercial de 120,00 m2. Sustenta que a sua posse anterior, o esbulho e a perda da posse restaram devidamente comprovados por meio de notificação extrajudicial e depoimentos testemunhais, caracterizando a ocupação dos réus como mera permissão de uso (comodato verbal). Por fim, prequestiona os artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil e o artigo 1.196 do Código Civil, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Sabe-se que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). Leciona José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 11ª edição, 2003, página 547, que a “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão. E bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida”. Acerca da contradição, assinala Barbosa Moreira, na mesma obra, páginas 550/551, que se verifica “este defeito quando no julgado se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (…), ou entre proposições da parte decisória (…). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enumerada nas razões de decidir e o dispositivo (…)”. E continua: “É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (…). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação, apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos”. No que tange à omissão, ensina o renomado processualista que ficará caracterizado o vício quando “o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício (…), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (…), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório (…)” (mesma obra, página 548). Por fim, quanto ao erro material, advertem os processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016, página 2280, que consiste “na incorreção do modo de expressão do conteúdo”. No caso, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma contradição interna ou vício de fundamentação. O Colegiado foi categórico e uníssono ao concluir, a partir da análise soberana do conjunto probatório, que a escritura pública de compra e venda firmada em 21/06/2005 englobou a totalidade do lote de 192,00 m2, compreendendo tanto o espaço do ponto comercial (120,00 m2) quanto a sua área remanescente (72,00 m2), rechaçando a tese de comodato verbal por manifesta fragilidade das provas testemunhais do autor. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela estritamente intrínseca ao corpo da decisão judicial — ou seja, o desalinhamento lógico entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão do dispositivo —, e não o descompasso entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte vencida. O que o embargante qualifica como vício constitui, na verdade, mero inconformismo com o resultado do mérito recursal que lhe foi desfavorável. Desse modo, foram adequadamente tratadas e rechaçadas todas as matérias suscitadas pela parte em seu recurso, com clareza e coerência, sendo nítida a tentativa da parte embargante de reexaminar a questão, o que é inviável por meio do presente recurso, de fundamentação vinculada. O escopo do prequestionamento, por si só, não dispensa a demonstração inequívoca dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. 0000039-04.2016.8.08.0045 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria, para conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.