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Tribunal
TRT17
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000038-90.2026.5.17.0005 EXEQUENTE: CLAUDIA MOTA E OUTROS (9) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a70ec proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se os autores para que enviem ao email: vitv05@trt17.jus.br no prazo de 05 dias, os arquivos de exportação do Pje-Calc em formato ".PJC" pertinente aos seus cálculos de Ids 276691e, 96de6e9, d3f1d30, 82a5361, 0205128, 39c6cd5, dc6487d, 0c12e33, 6c645d0 e 432e95e; devendo, ainda, o comprovante de envio ser anexado ao PJe. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à Contadoria. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE RODRIGUES
- CLAUDIA MOTA
- DEBORA ALVES SILVA MELGACO
- EDNARDA FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRANDA
- CRISTIANE DE SOUZA JESUS DOS SANTOS
- DANIELLE EVANGELISTA TRINDADE DE AZEVEDO
- ELISABETH MOTTA GONCALVES
- ELINE VIANA DE JESUS FIDELES
- DEYVITS CLAYTON LOIOLA FERREIRA
- ELVELANGE APARECIDA MARTINS GONCALVES
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000038-90.2026.5.17.0005 EXEQUENTE: CLAUDIA MOTA E OUTROS (9) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b15f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc... RELATÓRIO CLAUDIA MOTA DO NASCIMENTO, CRISTIANE DE SOUZA JESUS DOS SANTOS, DANIELLE TRINDADE DE AZEVEDO, DEBORA ALVES SILVA MELGAÇO, DEYVITS CLAYTON LOIOLA FERREIRA, EDNARDA FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRANDA, ELIENE VIANA DE JESUS FIDELIS, ELIETE RODRIGUES, ELISABETH MOTTA GONÇALVES e ELVELANGE APARECIDA MARTINS GONÇALVES SOARES propuseram ação de cumprimento de sentença de ação coletiva em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA (Id c767706), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo durante o período da pandemia aos agentes comunitários de saúde, cujo direito foi reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0001156-52.2022.5.17.0002. Pleiteiam, pelos fatos e fundamentos expostos, a condenação do Município reclamado no pagamento das parcelas, instruindo a petição inicial com documentos e planilha de cálculos. O Município reclamado apresentou impugnação aos cálculos na petição de Id 158f404, arguindo a ocorrência de excesso de execução em razão da inclusão indevida dos honorários contratuais de assessoria contábil particular no débito executado, postulando a respectiva exclusão e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido: FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Trata-se de execução individual da sentença coletiva dos autos da ação nº 0001156-52.2022.5.17.0002, ajuizada pelo Sindicato da categoria em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por meio da qual restou deferido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e máximo aos agentes comunitários de saúde regidos pela Lei nº 11.350/2006. Assim, em se tratando de ação pleiteando a execução de sentença, temos que não se analisa mais questões atinentes ao mérito, estando, portanto, adequada a forma de defesa da executada impugnando a execução seja pleiteando pela sua extinção, seja defendendo a modificação quanto à forma ou ao valor. Dessa feita, em se tratando de execução de decisão cognitiva há que se espelhar com exatidão os termos da decisão de mérito exequenda, cujos termos das decisões cumpre transcrever: “Dessa forma, ante a própria natureza da atividade desempenhada pelo agente comunitário, somada à qualidade da prova técnica, acolho a conclusão do laudo pericial. Assim, considerando que o reclamado não observou Integralmente as normas de segurança do trabalho, condeno-o a pagar o adicional de insalubridade em favor dos substituídos, respeitando-se os períodos e graus elencados, quais sejam:” (ID ba08a39 - Pág. 7). O Juízo cognitivo transitado em julgado reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de março de 2020 a abril de 2022, período da pandemia e adicional de insalubridade em grau médio a partir do período imprescrito, ou seja, a partir de 16.11.2017 até a implementação do adicional ou o termo contratual, o que acontecer primeiro (Id ba08a39 - Pág. 7). Restou reconhecido ainda na Coisa Julgada que a base de cálculo do adicional de insalubridade é a legal prevista na Lei nº 11.350/2006, qual seja, o salário base (Id ba08a39 - Pág. 7-8). Por fim, deve-se apurar os reflexos apenas em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40% (ID ba08a39 - Pág. 8). No presente caso, o Município executado não impugna a condição dos autores como beneficiários da coisa julgada formada na ação coletiva, insurgindo-se especificamente contra a inclusão dos honorários do contador contratado. Analisando a planilha de cálculos apresentadas pelos exequentes nos documentos de Ids 276691e, 96de6e9, d3f1d30, 82a5361, 0205128, 39c6cd5, dc6487d, 0c12e33, 6c645d0 e 432e95e verifica-se que as contas observaram estritamente os parâmetros do título judicial, tendo aplicado o marco da prescrição quinquenal em 16/11/2017, a evolução salarial e os percentuais fixados no comando exequendo (40% de março/2020 a abril/2022 e 20% nos demais lapsos), deduzindo os valores pagos sob a mesma rubrica a partir de março de 2022 com base na ficha financeira, e calculando os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, bem como os juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da legislação aplicável. No tocante ao pedido de dedução de honorários contábeis contratuais em desfavor dos créditos dos exequentes substituídos, cumpre destacar que a prestação de assistência judiciária, englobando inclusive honorários de assessoria técnica contábil, configura encargo da entidade sindical da categoria profissional, a quem incumbe manter estrutura para essa finalidade, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e a Lei nº 5.584/1970. Desse modo, a transferência ou o desconto da remuneração de referidos profissionais sobre o crédito dos trabalhadores substituídos deve ser obstada razão pela qual indefiro o abatimento dos honorários contábeis contratuais dos créditos dos exequentes, bem como a expedição de RPV em favor do assistente técnico contábil. Ademais, rejeito o pedido patronal de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta dolosa dos autores e nem prejuízo ao município executado. Dessa feita, homologo os parâmetros de cálculo apresentados pela parte autora nos Ids 276691e, 96de6e9, d3f1d30, 82a5361, 0205128, 39c6cd5, dc6487d, 0c12e33, 6c645d0 e 432e95e, determinando a exclusão de qualquer retenção a título de honorários contábeis sobre os créditos dos substituídos. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça aos reclamantes, na forma do § 3º, do art. 790, da CLT, inserido após a Reforma Trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, inserido em virtude da Reforma Trabalhista, são devidos honorários de sucumbência entre 5% a 15% do valor da condenação ou do valor da causa, sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em caso de procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os mesmos. Destaco que o dispositivo mencionado se aplica a todas as demandas trabalhistas ajuizadas, mesmo aquelas que se iniciam na fase satisfativa pois se trata de uma contraprestação ao labor prestado pelo patrono, o que ocorreu in casu, sendo de se mencionar que a hipótese normativa também não prevê quaisquer diferenciações quanto à classe processual da ação. No caso, há procedência dos pedidos do autor. Assim, condeno a executada no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do exequente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença por CLAUDIA MOTA DO NASCIMENTO, CRISTIANE DE SOUZA JESUS DOS SANTOS, DANIELLE TRINDADE DE AZEVEDO, DEBORA ALVES SILVA MELGAÇO, DEYVITS CLAYTON LOIOLA FERREIRA, EDNARDA FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRANDA, ELIENE VIANA DE JESUS FIDELIS, ELIETE RODRIGUES, ELISABETH MOTTA GONÇALVES e ELVELANGE APARECIDA MARTINS GONÇALVES SOARES em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA na forma da fundamentação supra que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Outrossim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora nos Ids 276691e, 96de6e9, d3f1d30, 82a5361, 0205128, 39c6cd5, dc6487d, 0c12e33, 6c645d0 e 432e95e, com a expressa vedação de desconto dos honorários contábeis contratuais sobre os créditos dos substituídos e o indeferimento da expedição de RPV ao contador. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela reclamada. À D. Contadoria para adequação e atualização dos valores com a exclusão da dedução dos honorários contábeis e observância dos honorários advocatícios de 10% na forma da Súmula n. 65 deste eg. Tribunal e, ato contínuo, cite-se o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação ou restando esta rejeitada, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto da Fazenda Pública municipal e os valores apurados individualmente para cada exequente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE RODRIGUES
- CLAUDIA MOTA
- DEBORA ALVES SILVA MELGACO
- EDNARDA FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRANDA
- CRISTIANE DE SOUZA JESUS DOS SANTOS
- DANIELLE EVANGELISTA TRINDADE DE AZEVEDO
- ELISABETH MOTTA GONCALVES
- ELINE VIANA DE JESUS FIDELES
- DEYVITS CLAYTON LOIOLA FERREIRA
- ELVELANGE APARECIDA MARTINS GONCALVES