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0000038-88.2022.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000038-88.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARROS BATISTA RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9f89f proferida nos autos. DECISÃO O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo e requer a suspensão da presente execução, bem como a abstenção da prática de atos constritivos e da liberação de valores ao exequente, em razão da antecipação dos efeitos do stay period. Examino. A decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial antecipou os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas, bem como a vedação de novos atos constritivos em seu patrimônio, ressalvadas as hipóteses legais. Determinou, ainda, que os Juízos Trabalhistas se abstivessem de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. A determinação, contudo, não implica suspensão integral deste processo. No presente caso, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. responde subsidiariamente pelo crédito trabalhista. Aliás, quando intimado para pagamento em julho de 2025, o próprio segundo reclamado requereu que a execução fosse inicialmente direcionada à primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA. – ME, precisamente em razão da natureza subsidiária de sua responsabilidade. A recuperação judicial de um dos coobrigados não suspende a execução trabalhista em relação aos demais devedores não submetidos ao procedimento recuperacional. O stay period possui alcance subjetivo limitado às sociedades recuperandas, não se estendendo automaticamente a terceiros responsáveis pelo débito. No caso concreto, ademais, não há ato constritivo atualmente dirigido contra o patrimônio do GRUPO CASAS BAHIA S.A. O bloqueio determinado nestes autos foi direcionado a BARBOSA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., no valor da execução, e não à requerente. Desse modo, inexiste fundamento para suspender a execução como um todo ou impedir a prática de atos executórios em face de devedores não abrangidos pela recuperação judicial. Evidentemente, enquanto vigente a ordem emanada do Juízo recuperacional, deverão ser observadas as restrições nela estabelecidas quanto à prática de atos constritivos e à liberação de valores que eventualmente atinjam patrimônio do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e estejam sujeitos ao concurso de credores. A pretensão de vedação genérica à expedição de alvarás também não prospera. A decisão do Juízo recuperacional refere-se aos depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, não alcançando valores eventualmente constritos no patrimônio de outros executados. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da presente execução, que deverá prosseguir normalmente em face dos devedores não submetidos à recuperação judicial, observando-se, quanto ao GRUPO CASAS BAHIA S.A., enquanto vigente, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100. Prossiga-se a execução. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BARROS BATISTA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000038-88.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARROS BATISTA RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9f89f proferida nos autos. DECISÃO O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo e requer a suspensão da presente execução, bem como a abstenção da prática de atos constritivos e da liberação de valores ao exequente, em razão da antecipação dos efeitos do stay period. Examino. A decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial antecipou os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas, bem como a vedação de novos atos constritivos em seu patrimônio, ressalvadas as hipóteses legais. Determinou, ainda, que os Juízos Trabalhistas se abstivessem de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. A determinação, contudo, não implica suspensão integral deste processo. No presente caso, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. responde subsidiariamente pelo crédito trabalhista. Aliás, quando intimado para pagamento em julho de 2025, o próprio segundo reclamado requereu que a execução fosse inicialmente direcionada à primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA. – ME, precisamente em razão da natureza subsidiária de sua responsabilidade. A recuperação judicial de um dos coobrigados não suspende a execução trabalhista em relação aos demais devedores não submetidos ao procedimento recuperacional. O stay period possui alcance subjetivo limitado às sociedades recuperandas, não se estendendo automaticamente a terceiros responsáveis pelo débito. No caso concreto, ademais, não há ato constritivo atualmente dirigido contra o patrimônio do GRUPO CASAS BAHIA S.A. O bloqueio determinado nestes autos foi direcionado a BARBOSA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., no valor da execução, e não à requerente. Desse modo, inexiste fundamento para suspender a execução como um todo ou impedir a prática de atos executórios em face de devedores não abrangidos pela recuperação judicial. Evidentemente, enquanto vigente a ordem emanada do Juízo recuperacional, deverão ser observadas as restrições nela estabelecidas quanto à prática de atos constritivos e à liberação de valores que eventualmente atinjam patrimônio do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e estejam sujeitos ao concurso de credores. A pretensão de vedação genérica à expedição de alvarás também não prospera. A decisão do Juízo recuperacional refere-se aos depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, não alcançando valores eventualmente constritos no patrimônio de outros executados. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da presente execução, que deverá prosseguir normalmente em face dos devedores não submetidos à recuperação judicial, observando-se, quanto ao GRUPO CASAS BAHIA S.A., enquanto vigente, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100. Prossiga-se a execução. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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