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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000038-70.2001.8.05.0031 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTERESSADO: ANDREIA ROSA DE ARAUJO e outros (17) Advogado(s): ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO (OAB:BA4000), DANIELA MARTINS CALDAS (OAB:BA24138) INTERESSADO: LAFAIETE PEREIRA DO VALE e outros Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478), MARCO ANTONIO BACOCINA GALVAO (OAB:SP152413) DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Nilson Teixeira da Cunha (ID 454437355) no bojo da Ação Ordinária c/c Perdas e Danos movida por Andreia Rosa de Araújo e outros (ID 11731676), por meio da qual o excipiente pugna pela extinção da fase de Cumprimento de Sentença instaurada pela parte autora (ID 391341269), ante a inexistência de título executivo judicial. Narra o excipiente que a parte exequente iniciou a fase executiva postulando o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 391341269) com base em decisum proferido nos autos da Impugnação ao Valor da Causa nº 0000039-55.2001.8.05.0031 (ID 13920653). Sustenta que o aludido pronunciamento judicial apenas readequou o valor atribuído à causa na ação de conhecimento, sem ostentar qualquer conteúdo condenatório e sem julgar o mérito da demanda principal (ID 454437355). Argumenta que o feito de conhecimento não foi instruído nem julgado, revelando-se nula a execução por falta de título certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento do incidente com a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença e a condenação da exequente em ônus sucumbenciais (ID 454437355). Decisão do juízo ordenou a intimação da parte exequente para manifestação sobre a exceção oposta (ID 515178527). A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar impugnação. Paralelamente, consta certidão expedida pela Oficiala de Justiça informando o falecimento do corréu Lafaiete Pereira do Vale ocorrido no ano de 2004 (ID 452874464). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Nulidade do Cumprimento de Sentença por Inexistência de Título Executivo Judicial O incidente de Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa colocado à disposição do executado para arguir matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos constitutivos do título executivo, desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso sob exame, a insurgência manifestada pelo excipiente merece integral acolhimento, porquanto restou patente a ausência de título executivo judicial apto a respaldar a execução promovida pela parte autora. Com efeito, colhe-se dos autos que a parte exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença postulando a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 391341269), sustentando que referido valor decorria de condenação imposta na sentença proferida no processo nº 0000039-55.2001.8.05.0031 (ID 13920653). Ocorre que a aludida sentença foi proferida no bojo do incidente autônomo de Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo réu Nilson Teixeira da Cunha (ID 13920653). Naquele pronunciamento incidental, o magistrado limitou-se a acolher em parte a impugnação para fixar o valor da causa na ação ordinária em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem impor qualquer condenação pecuniária ou obrigação de pagar quantia certa ao réu (ID 13920653). A ação principal de conhecimento nº 0000038-70.2001.8.05.0031 ainda não foi julgada, não havendo provimento de mérito nem condenação proferida contra os réus. O acolhimento do pedido de alteração do valor da causa no incidente processual não constitui obrigação de pagar, tampouco confere à parte autora o direito de executar referida quantia contra o réu. O ordenamento processual civil pátrio estabelece que a existência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo é pressuposto inafastável para a instauração de qualquer procedimento executivo, sob pena de nulidade absoluta da execução. Sobre o tema, dispõe expressamente o diploma processual civil: Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A cobrança promovida sem respaldo em provimento condenatório violou frontalmente a sistemática do cumprimento de sentença, impondo-se a decretal de nulidade do procedimento executivo por manifesta ausência de título executivo judicial, consoante o artigo 803, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a carência de título executivo constitui matéria de ordem pública que enseja a imediata extinção da fase executiva por meio da exceção de pré-executividade, conforme se extrai do julgado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL DISSOCIADA DA QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença movido pela União para fim de cobrança de valores recebidos por força de decisão judicial reformada por esta Corte Superior, entendeu intempestiva a alegação de nulidade do cumprimento de sentença e rejeitou integralmente os argumentos tecidos pelo executado. 2. O agravo de instrumento foi provido para reconhecer a inexistência de título executivo judicial e, via de consequência, extinguir o cumprimento de sentença. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado pelo Sodalício Regional - inexistência de título executivo judicial - atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 4. Para se afastar a premissa adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a questão concernente à inexistência de título executivo judicial não foi objetivo de anterior apreciação judicial - situação que afasta a alegada preclusão pro judicato -, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação a que alude a Súmula n. 7/STJ. 5. A Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese trazida à baila do recurso especial, no tocante à eventual inexistência de óbice à liquidação do valor devido pela parte recorrida nos próprios autos da ação principal, o que atrai o óbice do Verbete n. 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.410/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Em igual sentido, confirma-se que a exigibilidade e a certeza do título executivo são requisitos indispensáveis que devem ser analisados pelo julgador, consoante o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. CONCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Sodalício entende ser 'possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão' (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013)" (AgInt no AREsp n. 1.494.535/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/12/2019.) 2. Alegação de acolhimento de exceção de pré-executividade extemporânea que atrai a incidência, na hipótese dos autos, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante de sua expressa rejeição na sentença e da conclusão, de ofício, de que o título judicial carecia de liquidez. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.680.934/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Assim, imperiosa é a extinção da fase de Cumprimento de Sentença ante a inexistência de título executivo judicial. Da Regularização do Polo Passivo e Retorno dos Autos à Fase de Conhecimento Afastada a fase executória indevida, o processo deve retomar o seu curso regular na fase de conhecimento, viabilizando a adequada instrução probatória e o julgamento do mérito da pretensão indenizatória. Ocorre que a Oficiala de Justiça certificou nos autos o falecimento do corréu Lafaiete Pereira do Vale ocorrido no ano de 2004 (ID 452874464). A morte de qualquer das partes produz a perda da capacidade processual, impondo-se a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou dos seus sucessores, a teor do artigo 110 e do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a regular formação da relação jurídica processual e o devido processo legal. Assim, antes de proceder ao saneamento do feito ou à dilação probatória, é indispensável determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento e intimar a parte autora para que promova a citação do espólio ou dos sucessores do corréu falecido Lafaiete Pereira do Vale, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este acionado. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Nilson Teixeira da Cunha (ID 454437355) e, por conseguinte: a) DECLARO A NULIDADE do procedimento executivo por ausência de título executivo judicial e EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Andreia Rosa de Araújo e outros (ID 391341269), com fundamento no artigo 803, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CONHECIMENTO, devendo a Secretaria realizar as anotações cadastrais necessárias para cancelar a fase de cumprimento de sentença no sistema processual; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a qualificação e a citação do espólio ou dos sucessores do corréu falecido Lafaiete Pereira do Vale (ID 452874464), sob pena de extinção sem resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Cumpridas as determinações precedentes ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e saneamento processual. Oliveira dos Brejinhos/BA, data da assinatura. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito Núcleo 4.0