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0000038-61.2016.8.18.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000038-61.2016.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENELI JOSE DE SOUZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta originariamente por GENELI JOSÉ DE SOUZA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 21/30, ID 89256777, p. 3/21). No curso do processo de conhecimento, foi certificado o falecimento do autor originário em 06/07/2016 (fl. 42, ID 89256777, p. 45), tendo sido requerida a habilitação e sucessão processual de sua viúva meeira, IVA MARIA DE SOUZA (fls. 93/99, ID 89256777, p. 96/101), deferida pelo juízo (fls. 101/111, ID 89256777, p. 109/119). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos (fls. 101/111, ID 89256777, p. 109/119). Interposta apelação pela instituição financeira ré (fls. 115/142, ID 89256777, p. 123/163), a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso tão somente para readequar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da condenação em repetição dobrada dos valores descontados e verbas sucumbenciais (fls. 175/185, ID 89256785, p. 18/28), ocorrendo o trânsito em julgado em 20/08/2018 (fl. 188, ID 89256785, p. 31). Em 03/08/2018, a executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO noticiou o cumprimento espontâneo da condenação, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.283,64 (fls. 189/190, ID 89256785, p. 32; ID 70697424, p. 202/203). Entretanto, a exequente IVA MARIA DE SOUZA apontou que a guia de depósito emitida pela instituição bancária continha erro material quanto à identificação do polo ativo, pois constava o nome de terceira estranha à lide ("Raimunda de Jesus Santos", CPF nº 331.485.975-91), requerendo o regular cumprimento de sentença com a intimação da ré para pagamento do crédito e juntada de demonstrativo (fls. 190, ID 89256785, p. 33; ID 70697424, p. 205/208). Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 70696778, ID 89256773), a parte autora reiterou o pedido de retificação cadastral e intimação para novo depósito ou prosseguimento dos atos executórios (ID 89257388). Em decisão interlocutória proferida em 06/02/2026 (ID 90162508), este Juízo chamou o feito à ordem, determinando a retificação cadastral do polo ativo para a sucessora IVA MARIA DE SOUZA e intimando a ré para corrigir o depósito judicial em 10 dias, bem como a exequente para indicar interesse no prosseguimento. Devidamente intimada, a exequente IVA MARIA DE SOUZA manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito para a efetiva satisfação do crédito (ID 98388672). Por outro lado, a executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deixou transcorrer o prazo sem comprovar a regularização do depósito judicial ou a retificação da guia perante a instituição financeira depositária. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual encontra-se em fase definitiva de cumprimento de sentença, regida pelo artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Como ponto fático incontroverso, extrai-se dos autos que o título executivo judicial transitou em julgado (fl. 188, ID 89256785, p. 31), conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação de pagar imposta à instituição financeira ré. Controverte-se, unicamente, sobre a eficácia liberatória do depósito judicial carreado pela executada no importe de R$ 7.283,64 (ID 70697424, p. 203) e a necessidade de deflagração dos atos executivos expropriatórios. Examinando a guia de depósito anexada (ID 70697424, p. 203), constata-se evidente equívoco na individualização do favorecido, constando como titular dos recursos "Raimunda de Jesus Santos", pessoa de todo alheia aos autos, circunstância que obsta a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de levantamento em benefício da credora legalmente habilitada, IVA MARIA DE SOUZA (CPF nº 004.408.425-06). O depósito efetuado com dados de terceiro impede a liberação do montante ao legítimo credor, descaracterizando o adimplemento voluntário previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil e mantendo íntegra a pretensão satisfativa da exequente. Embora intimada de forma expressa para regularizar a destinação da referida quantia ou apresentar nova comprovação de depósito vinculado ao CPF da sucessora (ID 90162508), a executada manteve-se inerte. Por sua vez, a exequente postulou a continuidade da execução (ID 98388672), existindo memória discriminada da obrigação apresentada às fls. 190 (ID 70697424, p. 205/207), a qual totalizava o crédito executado na época em R$ 7.283,64. Em decorrência do decurso do prazo assinalado sem o adimplemento eficaz em favor da titular do direito material, impõe-se a incidência dos consectários legais previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. Ademais, ante a recusa tácita em regularizar voluntariamente a pendência financeira e em atenção à ordem preferencial de penhora instituída pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, revela-se imperiosa a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO INEFICAZ para fins de quitação da dívida o depósito judicial de fl. 190 (ID 70697424, p. 203), por ter sido vinculado a terceira pessoa estranha ao processo; b) DETERMINO a intimação da exequente IVA MARIA DE SOUZA, por seus procuradores habilitados (ID 89257380), para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente aos autos a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo (artigo 524 do Código de Processo Civil), já acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, juntada a memória de cálculo atualizada, proceda a Secretaria à realização de minuta de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade da executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ nº 01.149.953/0001-89), até o limite do valor executado, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que, restando positiva a indisponibilidade de ativos: d.1) proceda-se à imediata transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, com a devida identificação da titularidade da exequente IVA MARIA DE SOUZA (CPF nº 004.408.425-06); d.2) intime-se a executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na pessoa de seus patronos constituídos, para os fins do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal do artigo 525 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que a Secretaria promova o envio de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe a destinação e a viabilidade de estorno/recolhimento da guia de depósito nº 00000008497785 (conta judicial nº 2500104060684), comunicando à instituição bancária a ausência de relação da Sra. Raimunda de Jesus Santos com o presente feito; f) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos a regularização cadastral definitiva das partes e advogados no sistema PJe, assegurando que todas as futuras intimações e publicações sejam expedidas em estrita conformidade com os instrumentos de representação processual válidos. Intimem-se. Cumpra-se. Avelino Lopes-PI, datado eletronicamente, Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000038-61.2016.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENELI JOSE DE SOUZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta originariamente por GENELI JOSÉ DE SOUZA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 21/30, ID 89256777, p. 3/21). No curso do processo de conhecimento, foi certificado o falecimento do autor originário em 06/07/2016 (fl. 42, ID 89256777, p. 45), tendo sido requerida a habilitação e sucessão processual de sua viúva meeira, IVA MARIA DE SOUZA (fls. 93/99, ID 89256777, p. 96/101), deferida pelo juízo (fls. 101/111, ID 89256777, p. 109/119). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos (fls. 101/111, ID 89256777, p. 109/119). Interposta apelação pela instituição financeira ré (fls. 115/142, ID 89256777, p. 123/163), a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso tão somente para readequar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da condenação em repetição dobrada dos valores descontados e verbas sucumbenciais (fls. 175/185, ID 89256785, p. 18/28), ocorrendo o trânsito em julgado em 20/08/2018 (fl. 188, ID 89256785, p. 31). Em 03/08/2018, a executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO noticiou o cumprimento espontâneo da condenação, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.283,64 (fls. 189/190, ID 89256785, p. 32; ID 70697424, p. 202/203). Entretanto, a exequente IVA MARIA DE SOUZA apontou que a guia de depósito emitida pela instituição bancária continha erro material quanto à identificação do polo ativo, pois constava o nome de terceira estranha à lide ("Raimunda de Jesus Santos", CPF nº 331.485.975-91), requerendo o regular cumprimento de sentença com a intimação da ré para pagamento do crédito e juntada de demonstrativo (fls. 190, ID 89256785, p. 33; ID 70697424, p. 205/208). Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 70696778, ID 89256773), a parte autora reiterou o pedido de retificação cadastral e intimação para novo depósito ou prosseguimento dos atos executórios (ID 89257388). Em decisão interlocutória proferida em 06/02/2026 (ID 90162508), este Juízo chamou o feito à ordem, determinando a retificação cadastral do polo ativo para a sucessora IVA MARIA DE SOUZA e intimando a ré para corrigir o depósito judicial em 10 dias, bem como a exequente para indicar interesse no prosseguimento. Devidamente intimada, a exequente IVA MARIA DE SOUZA manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito para a efetiva satisfação do crédito (ID 98388672). Por outro lado, a executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deixou transcorrer o prazo sem comprovar a regularização do depósito judicial ou a retificação da guia perante a instituição financeira depositária. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual encontra-se em fase definitiva de cumprimento de sentença, regida pelo artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Como ponto fático incontroverso, extrai-se dos autos que o título executivo judicial transitou em julgado (fl. 188, ID 89256785, p. 31), conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação de pagar imposta à instituição financeira ré. Controverte-se, unicamente, sobre a eficácia liberatória do depósito judicial carreado pela executada no importe de R$ 7.283,64 (ID 70697424, p. 203) e a necessidade de deflagração dos atos executivos expropriatórios. Examinando a guia de depósito anexada (ID 70697424, p. 203), constata-se evidente equívoco na individualização do favorecido, constando como titular dos recursos "Raimunda de Jesus Santos", pessoa de todo alheia aos autos, circunstância que obsta a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de levantamento em benefício da credora legalmente habilitada, IVA MARIA DE SOUZA (CPF nº 004.408.425-06). O depósito efetuado com dados de terceiro impede a liberação do montante ao legítimo credor, descaracterizando o adimplemento voluntário previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil e mantendo íntegra a pretensão satisfativa da exequente. Embora intimada de forma expressa para regularizar a destinação da referida quantia ou apresentar nova comprovação de depósito vinculado ao CPF da sucessora (ID 90162508), a executada manteve-se inerte. Por sua vez, a exequente postulou a continuidade da execução (ID 98388672), existindo memória discriminada da obrigação apresentada às fls. 190 (ID 70697424, p. 205/207), a qual totalizava o crédito executado na época em R$ 7.283,64. Em decorrência do decurso do prazo assinalado sem o adimplemento eficaz em favor da titular do direito material, impõe-se a incidência dos consectários legais previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. Ademais, ante a recusa tácita em regularizar voluntariamente a pendência financeira e em atenção à ordem preferencial de penhora instituída pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, revela-se imperiosa a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO INEFICAZ para fins de quitação da dívida o depósito judicial de fl. 190 (ID 70697424, p. 203), por ter sido vinculado a terceira pessoa estranha ao processo; b) DETERMINO a intimação da exequente IVA MARIA DE SOUZA, por seus procuradores habilitados (ID 89257380), para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente aos autos a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo (artigo 524 do Código de Processo Civil), já acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, juntada a memória de cálculo atualizada, proceda a Secretaria à realização de minuta de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade da executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ nº 01.149.953/0001-89), até o limite do valor executado, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que, restando positiva a indisponibilidade de ativos: d.1) proceda-se à imediata transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, com a devida identificação da titularidade da exequente IVA MARIA DE SOUZA (CPF nº 004.408.425-06); d.2) intime-se a executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na pessoa de seus patronos constituídos, para os fins do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal do artigo 525 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que a Secretaria promova o envio de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe a destinação e a viabilidade de estorno/recolhimento da guia de depósito nº 00000008497785 (conta judicial nº 2500104060684), comunicando à instituição bancária a ausência de relação da Sra. 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