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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000038-55.2026.5.10.0015 AUTOR: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA RÉU: ROBERTO VINICIUS TORRES DA SILVA, EDINALVA DAS NEVES TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569e3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento ajuizada por FASHION BUSINESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., e na reconvenção apresentada por EDINALVA DAS NEVES TORRES e ROBERTO PEREIRA MORAIS DA SILVA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: I – JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, para declarar extintas, pelo pagamento, as obrigações relativas às verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no valor de R$ 869,56, limitada a eficácia liberatória às parcelas e aos valores objeto do depósito; II – DETERMINO a retificação do polo passivo, para que dele constem EDINALVA DAS NEVES TORRES e ROBERTO PEREIRA MORAIS DA SILVA, em nome próprio, na qualidade de sucessores do falecido ROBERTO VINÍCIUS TORRES DA SILVA; III – JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para reconhecer o direito dos reconvintes ao auxílio-funeral previsto na cláusula décima quarta da norma coletiva, no valor de R$ 1.681,00, declarando, contudo, a obrigação integralmente satisfeita em razão do pagamento comprovado pela reconvinda no curso da demanda, inexistindo saldo remanescente a esse título; AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 1.681,00, conforme determinado em fundamentação. Expeça-se o alvará; IV – DECLARO inexistirem diferenças de FGTS a serem satisfeitas pela consignante, diante da informação dos próprios sucessores acerca da regularidade dos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho; V – AUTORIZO os sucessores, na proporção de 50% para cada um, a promoverem o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido. Expeça-se alvará. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas que compõem a condenação são indenizatórias e não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela Consignante, no importe de R$ 17,39, calculadas sobre R$ 869,56; e, quanto à reconvenção, pela reconvinda, na quantia de R$ 33,62, calculadas sobre R$ 1.681,00, na forma do art. 789 da CLT, dispensadas pelo valor irrisório. Intimem-se as partes. Nada mais. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA