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0000038-41.2000.8.05.0246

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000038-41.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: ESPEDITO SOARES FROTA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Enilson Fagundes Camelo e Espedito Soares Frota, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia nº 96/00907-1, vencida originariamente em 20/09/1999. A exordial foi devidamente recebida, com a citação dos executados e a tentativa de expropriação de bens. No curso do trâmite processual, a parte exequente requereu a suspensão do feito (ID 34801994), pleito este que restou deferido por este Juízo (ID 34802030), estabelecendo-se como termo final da suspensão a data de 29 de dezembro de 2017. Escoado o prazo suspensivo, a parte exequente permaneceu inerte. Apenas em 25/06/2021 (ID 114553988), o banco credor atravessou petição requerendo o prosseguimento da execução. Em observância ao princípio do contraditório, exarou-se despacho (ID 454588710) determinando a intimação do exequente para se manifestar expressamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O Banco do Brasil manifestou-se por meio da petição de ID 460957748, oportunidade em que confessou que o prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Pignoratícia é de 3 (três) anos, mas defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de que seria imprescindível a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, invocando a Súmula 106 do STJ. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 499349896, a qual afastou a decretação da prescrição ao fundamento de que o exequente teria postulado o andamento do feito dentro de um suposto "prazo prescricional de 5 anos após o termo final da suspensão". Após a referida decisão, seguiram-se atos expropriatórios infrutíferos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 517635727 e 527898382). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão de Ordem Pública e da Correção de Erro Material Preliminarmente, impende destacar que a prescrição consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão pro judicato. Por conseguinte, a decisão interlocutória proferida no ID 499349896, que rejeitou a prescrição aplicando ao caso um lapso temporal quinquenal, laborou em evidente erro material e equívoco de direito, comportando imediata retificação por este juízo. A pretensão executiva em testilha funda-se em Cédula Rural Pignoratícia. Nesse diapasão, a lei aplicável à espécie fixa o lapso prescricional de 3 (três) anos, a teor do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). A própria instituição financeira corrobora esta premissa de direito material em sua petição (ID 460957748 - Pág. 6), inexistindo fundamento jurídico para a adoção do prazo de cinco anos. Do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1) do STJ A controvérsia suscitada pela parte exequente acerca da necessidade de intimação pessoal prévia para o início do cômputo da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 encontra-se definitivamente superada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), firmou tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC) que sepulta a tese defendida pelo Banco do Brasil. Ademais, as teses fixadas pela Corte Superior estabelecem, de forma peremptória, os seguintes pilares: 1. Tese 1.1: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. Tese 1.2: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3. Tese 1.4: O contraditório é princípio que deve ser respeitado (...), devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ante o exposto, a jurisprudência consolidada afasta expressamente a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito como marco inicial da prescrição, exigindo-se apenas a oitiva prévia da parte antes da decretação, em reverência ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), exigência procedimental esta que restou plenamente cumprida no despacho de ID 454588710 e exercida no petitório de ID 460957748. Da Aplicação ao Caso Concreto e a Consumação da Prescrição Descendo às minúcias das evidências constantes do acervo probatório, denota-se que o processo permaneceu suspenso por força de decisão judicial, a requerimento do próprio credor, até 29/12/2017. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem ininterrupta da prescrição intercorrente deflagrou-se de forma automática no dia 30/12/2017, independentemente de qualquer intimação pessoal da instituição financeira. Considerando o prazo prescricional trienal inerente à Cédula Rural Pignoratícia, a pretensão executória consumou-se irremediavelmente em 30/12/2020. Por outro lado, o exequente apenas interrompeu sua inércia e peticionou requerendo o prosseguimento da marcha processual em 25/06/2021 (ID 114553988), ou seja, quase seis meses após a prescrição ter corroído fatalmente o direito de exigir a satisfação do débito. Não socorre ao exequente a Súmula 106 do STJ, porquanto a paralisação do feito não decorreu das engrenagens do mecanismo judiciário, mas da inequívoca e prolongada letargia da instituição credora que abandonou a persecução de seu direito material após o decurso do prazo de suspensão por ela mesma rogado. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, revendo de ofício o equívoco da deliberação de ID 499349896, com fundamento na tese vinculante firmada pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e com espeque no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários para as partes, na forma do art. 921, par. 5, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, levantem-se eventuais restrições, penhoras ou bloqueios existentes nos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.) vinculados a estes autos, expedindo-se o necessário para o respectivo cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Serra Dourada, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

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