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0000038-35.2023.5.07.0018

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000038-35.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: ERDSON DA SILVA RABELO RECLAMADO: DEBORAH VASCONCELOS BOTO NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcb017e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. O art. 11-A da CLT prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso dos autos, o interregno bienal fluiu integralmente entre 16/06/2024 e 16/06/2026. Diante disso, este Juízo oportunizou à exequente a apresentação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. A prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa ou com a desídia pessoal do credor. O que se deve verificar é a existência, durante o prazo legal, de ato efetivamente apto a impulsionar a execução e conduzi-la à satisfação do crédito, não bastando a formulação de requerimentos reiterados e desprovidos de resultado útil. A compreensão de que qualquer peticionamento seria suficiente para impedir o transcurso do prazo permitiria a renovação indefinida da execução mediante requerimentos inócuos, esvaziando a finalidade do art. 11-A da CLT e comprometendo a duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que diligências para localização de patrimônio desprovidas de efetividade não impedem a implementação da prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Compulsando os autos, verifica-se que durante esse período, foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, como bloqueio de valores via SISBAJUD, o qual resultou infrutífera, conforme #id:e0e5a3d, consulta ao sistema no CAGED/E-SOCIAL e a consulta PREVJUD dos executados, as quais não acarretaram efetividade para impulsionar a execução e conduzi-la à satisfação do crédito. A manifestação apresentada pela exequente em 27/08/2026, portanto, não demonstrou a existência de ato efetivamente útil, praticado dentro do prazo, capaz de interromper a prescrição. Assim, não se verifica a ocorrência de causa apta a impedir, suspender ou interromper o prazo prescricional, pelo que declaro consumado em 16/06/2026. Diante do exposto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da CLT, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas à executada, em especial os dados da executada do BNDT, para fins de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. A publicação desta sentença ou de seu ID no DJEN terá efeito de notificação. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERDSON DA SILVA RABELO

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