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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000038-31.2022.5.10.0812 RECORRENTE: WEMMERSON OLIVEIRA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: WEMMERSON OLIVEIRA GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67ff3f proferida nos autos. 1. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi publicado em 26/03/2026 e o apelo foi interposto em 08/04/2026 (ID 450574f). A representação processual encontra-se regular (ID cb607c7). O preparo foi devidamente satisfeito (IDs a4724d3, dda74de, 2021e1a e e926fa8). 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS / CONTRATO DE TRABALHO / TEMA 57 DO TST) Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A reclamada argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o recurso não merece seguimento. O recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A reclamada transcreveu apenas trechos da petição de Embargos de Declaração e do acórdão resolutório dos embargos, deixando de transcrever o trecho do acórdão principal (Recurso Ordinário) que tratou da matéria, o que impede a verificação da alegada omissão. Conforme entendimento pacificado no C. TST, para a arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a transcrição integral e contextualizada da petição de embargos, da decisão dos embargos e, também, da decisão principal, a fim de evidenciar a ausência de manifestação da Corte julgadora. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (TST-AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 30/9/2022 – destaques acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST-ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/5/2021 – destaques acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ‘. Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 1/7/2022 – destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (TST-AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 1/7/2022 – destaques acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/9/2023). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO TST Questão JT: IRR 00057 - VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO. Alegação(ões): contrariedade ao Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. violação do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil. O acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, incluindo juros e encargos do parcelamento, com fulcro na tese fixada no Tema 57 do TST, registrando que a prova oral comprovou o pagamento restrito ao valor à vista e que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de pactuação válida em sentido contrário. A recorrente se insurge alegando que o contrato de trabalho juntado aos autos contém cláusula expressa excluindo os juros da base de cálculo das comissões, sustentando a validade do ajuste individual e apontando contrariedade ao Tema 57 do TST e violação aos arts. 818, II, da CLT e 341 do CPC. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 57 (IRR-11255-97.2021.5.03.0037): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Ademais, infirmar a conclusão regional de que a recorrente não comprovou pactuação válida e específica com o trabalhador exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, conduta obstada pela Súmula nº 126 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 3: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): violação do artigo 59-B, parágrafo único, artigo 74, § 2º, e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. contrariedade à Súmula nº 85, item IV, e à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O Colegiado Regional reconheceu a prestação de labor extraordinário não registrado em razão de tarefas preparatórias e reuniões prévias à abertura da loja, bem como nas semanas que antecederam datas comemorativas e na Black Friday em regime de "ponto livre", além de reconhecer a fruição parcial do intervalo intrajornada (30 minutos diários) com base na prova testemunhal, declarando a invalidade do acordo de compensação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 diante da habitualidade das horas extras. A recorrente se insurge alegando que os controles de frequência são digitais, fidedignos e inidôneos a amparar a condenação, sustentando que incumbia ao autor o ônus de provar a jornada alegada e a invalidade dos registros, apontando violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 59-B, parágrafo único, da CLT e contrariedade às Súmulas 338 e 85, IV, do TST. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional quanto à inidoneidade parcial dos cartões de ponto, à fixação da jornada extraordinária e à supressão parcial do intervalo intrajornada pautou-se na valoração da prova oral produzida nos autos. Para acolher a pretensão recursal de fidedignidade dos registros e afastar a condenação em horas extras, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 4: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA FALTA Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA FALTA. Alegação(ões): violação do artigo 482, alínea "c", e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido manteve a sentença de reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada, consignando que a prova documental não possuía correlação com a motivação tipificada (art. 482, "c", da CLT) e que a prova oral demonstrou que o serviço de frete realizado pelo reclamante ocorria com a ciência e o consentimento da gerência, beneficiando a própria atividade comercial da empresa na entrega rápida de produtos. A recorrente se insurge alegando que comprovou documentalmente as faltas funcionais do empregado e o exercício de atividades paralelas no horário de expediente, defendendo a configuração da justa causa capitulada no art. 482, "c", da CLT e apontando violação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Tribunal Regional quanto à ausência de comprovação robusta da falta grave imputada ao trabalhador decorreu da apreciação das provas oral e documental. A pretensão de modificar a conclusão regional para reconhecer a falta grave exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 2. RECURSO DE: WEMMERSON OLIVEIRA GUIMARAES 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão de embargos de declaração foi publicado em 26/03/2026 e o apelo foi interposto em 09/04/2026 (ID 8946ac9). A representação processual encontra-se regular (ID 6ecb7d6). O preparo é dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita deferida nos autos. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, § 2º, DA CLT. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Questão JT: PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos II, XXXV e LIV, e artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal. violação do artigo 457, §§ 1º e 2º, artigo 462 e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 884 do Código Civil; artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido indeferiu os reflexos dos prêmios pagos no repouso semanal remunerado (RSR), consignando que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba ostenta natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, registrando ainda que os contracheques demonstraram a ausência de habitualidade no pagamento da parcela, inclusive no período anterior à reforma legislativa. O recorrente se insurge alegando que os prêmios eram pagos com habitualidade pelo atingimento de metas e que a própria empregadora conferia natureza salarial à rubrica ao incluí-la na base de cálculo do FGTS e do INSS, pleiteando o reconhecimento do caráter salarial e os reflexos em RSR, indicando violação aos arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 7º, VI e X, da CF, 457, §§ 1º e 2º, 462 e 818 da CLT, 373, II, do CPC, 884 do CC, 15 da Lei 8.036/90 e divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. No período posterior a 11/11/2017, a decisão regional harmoniza-se com o texto expresso do art. 457, § 2º, da CLT, segundo o qual as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 e à tese de habitualidade fática, a decisão do Colegiado decorreu da valoração dos recibos de pagamento, sendo inviável reapreciar tais premissas ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os paradigmas colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, por partirem de premissas fáticas distintas daquelas fixadas pelo Tribunal Regional. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DO TST Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): contrariedade ao Tema nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade ao Precedente Normativo nº 97 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. violação do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. violação do artigo 2º, artigo 457, artigo 462, artigo 464, artigo 466 e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/1957; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, embora admitindo a diretriz jurídica que veda o estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência da venda, manteve a improcedência do pleito de diferenças ao concluir que a prova testemunhal e os elementos dos autos não demonstraram a ocorrência de prejuízos ou estornos indevidos em desfavor do reclamante, ressaltando que, quanto às trocas, o autor também realizava trocas de vendas iniciadas por outros vendedores. O recorrente se insurge alegando que a empresa confessou a exclusão de comissões de vendas canceladas, trocadas e não faturadas, sustentando que ultimada a transação a comissão é devida e apontando contrariedade ao Tema 65 do TST, ao Precedente Normativo 97 da SDC/TST, violação aos arts. 2º, 457, 462, 464, 466 e 818 da CLT, 2º, 3º, 4º e 7º da Lei 3.207/57, 373, II, do CPC, 7º, X, da CF e divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional não dissentiu em tese do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 65 do TST, mas julgou improcedente a pretensão com esteio no conjunto fático-probatório, ao constatar que a prova produzida não evidenciou a efetiva ocorrência de descontos ou prejuízos nas comissões auferidas pelo obreiro. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo de provas para concluir pela existência de diferenças devidas, expediente obstado pela Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo por violação de lei, contrariedade a verbete ou divergência pretoriana. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 3: PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS DAS VENDAS PARCELADAS E VENDAS CANCELADAS/NÃO FATURADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS METAS Questão JT: PRÊMIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESCONTOS OU ESTORNOS POR VENDAS NÃO ADIMPLIDAS OU NÃO CONCRETIZADAS. Alegação(ões): contrariedade aos Temas nº 57 e nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. violação do artigo 2º, artigo 457 e artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2º e 3º da Lei nº 3.207/1957. divergência jurisprudencial. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças de prêmio estímulo, consignando que o pagamento da parcela vinculava-se estritamente ao cumprimento de metas e que, mantido o indeferimento de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, inexistia suporte fático para acolher o pedido de diferenças na premiação. O recorrente se insurge alegando que a apuração das metas de vendas deveria computar os juros do parcelamento e os valores das vendas canceladas e trocadas, requerendo a reforma para que sejam deferidas diferenças de prêmio estímulo, apontando contrariedade aos Temas 57 e 65 do TST, violação aos arts. 2º, 457 e 464 da CLT, 2º e 3º da Lei 3.207/57 e dissenso jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Tribunal Regional assentou que a política de premiação estava atrelada a metas estabelecidas pela empresa e que não restaram demonstradas diferenças não pagas pelo atingimento dessas metas. Para divergir do entendimento e acolher a tese de que houve distorção na base de cálculo das metas a ensejar diferenças de prêmio estímulo, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da demanda, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, as teses vinculantes dos Temas 57 e 65 do TST tratam especificamente da incidência e não estorno de comissões de vendas, não alcançando a metodologia de metas de premiação por desempenho. Os arestos colacionados são inespecíficos ante a ausência de identidade da moldura fática (Súmula nº 296, I, do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WEMMERSON OLIVEIRA GUIMARAES - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000038-31.2022.5.10.0812 RECORRENTE: WEMMERSON OLIVEIRA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: WEMMERSON OLIVEIRA GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67ff3f proferida nos autos. 1. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi publicado em 26/03/2026 e o apelo foi interposto em 08/04/2026 (ID 450574f). A representação processual encontra-se regular (ID cb607c7). O preparo foi devidamente satisfeito (IDs a4724d3, dda74de, 2021e1a e e926fa8). 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS / CONTRATO DE TRABALHO / TEMA 57 DO TST) Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A reclamada argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o recurso não merece seguimento. O recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A reclamada transcreveu apenas trechos da petição de Embargos de Declaração e do acórdão resolutório dos embargos, deixando de transcrever o trecho do acórdão principal (Recurso Ordinário) que tratou da matéria, o que impede a verificação da alegada omissão. Conforme entendimento pacificado no C. TST, para a arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a transcrição integral e contextualizada da petição de embargos, da decisão dos embargos e, também, da decisão principal, a fim de evidenciar a ausência de manifestação da Corte julgadora. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (TST-AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 30/9/2022 – destaques acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST-ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/5/2021 – destaques acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ‘. Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 1/7/2022 – destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (TST-AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 1/7/2022 – destaques acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/9/2023). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO TST Questão JT: IRR 00057 - VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO. Alegação(ões): contrariedade ao Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. violação do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil. O acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, incluindo juros e encargos do parcelamento, com fulcro na tese fixada no Tema 57 do TST, registrando que a prova oral comprovou o pagamento restrito ao valor à vista e que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de pactuação válida em sentido contrário. A recorrente se insurge alegando que o contrato de trabalho juntado aos autos contém cláusula expressa excluindo os juros da base de cálculo das comissões, sustentando a validade do ajuste individual e apontando contrariedade ao Tema 57 do TST e violação aos arts. 818, II, da CLT e 341 do CPC. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 57 (IRR-11255-97.2021.5.03.0037): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Ademais, infirmar a conclusão regional de que a recorrente não comprovou pactuação válida e específica com o trabalhador exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, conduta obstada pela Súmula nº 126 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 3: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): violação do artigo 59-B, parágrafo único, artigo 74, § 2º, e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. contrariedade à Súmula nº 85, item IV, e à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O Colegiado Regional reconheceu a prestação de labor extraordinário não registrado em razão de tarefas preparatórias e reuniões prévias à abertura da loja, bem como nas semanas que antecederam datas comemorativas e na Black Friday em regime de "ponto livre", além de reconhecer a fruição parcial do intervalo intrajornada (30 minutos diários) com base na prova testemunhal, declarando a invalidade do acordo de compensação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 diante da habitualidade das horas extras. A recorrente se insurge alegando que os controles de frequência são digitais, fidedignos e inidôneos a amparar a condenação, sustentando que incumbia ao autor o ônus de provar a jornada alegada e a invalidade dos registros, apontando violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 59-B, parágrafo único, da CLT e contrariedade às Súmulas 338 e 85, IV, do TST. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional quanto à inidoneidade parcial dos cartões de ponto, à fixação da jornada extraordinária e à supressão parcial do intervalo intrajornada pautou-se na valoração da prova oral produzida nos autos. Para acolher a pretensão recursal de fidedignidade dos registros e afastar a condenação em horas extras, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 4: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA FALTA Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA FALTA. Alegação(ões): violação do artigo 482, alínea "c", e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido manteve a sentença de reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada, consignando que a prova documental não possuía correlação com a motivação tipificada (art. 482, "c", da CLT) e que a prova oral demonstrou que o serviço de frete realizado pelo reclamante ocorria com a ciência e o consentimento da gerência, beneficiando a própria atividade comercial da empresa na entrega rápida de produtos. A recorrente se insurge alegando que comprovou documentalmente as faltas funcionais do empregado e o exercício de atividades paralelas no horário de expediente, defendendo a configuração da justa causa capitulada no art. 482, "c", da CLT e apontando violação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Tribunal Regional quanto à ausência de comprovação robusta da falta grave imputada ao trabalhador decorreu da apreciação das provas oral e documental. A pretensão de modificar a conclusão regional para reconhecer a falta grave exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 2. RECURSO DE: WEMMERSON OLIVEIRA GUIMARAES 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão de embargos de declaração foi publicado em 26/03/2026 e o apelo foi interposto em 09/04/2026 (ID 8946ac9). A representação processual encontra-se regular (ID 6ecb7d6). O preparo é dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita deferida nos autos. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, § 2º, DA CLT. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Questão JT: PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos II, XXXV e LIV, e artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal. violação do artigo 457, §§ 1º e 2º, artigo 462 e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 884 do Código Civil; artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido indeferiu os reflexos dos prêmios pagos no repouso semanal remunerado (RSR), consignando que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba ostenta natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, registrando ainda que os contracheques demonstraram a ausência de habitualidade no pagamento da parcela, inclusive no período anterior à reforma legislativa. O recorrente se insurge alegando que os prêmios eram pagos com habitualidade pelo atingimento de metas e que a própria empregadora conferia natureza salarial à rubrica ao incluí-la na base de cálculo do FGTS e do INSS, pleiteando o reconhecimento do caráter salarial e os reflexos em RSR, indicando violação aos arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 7º, VI e X, da CF, 457, §§ 1º e 2º, 462 e 818 da CLT, 373, II, do CPC, 884 do CC, 15 da Lei 8.036/90 e divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. No período posterior a 11/11/2017, a decisão regional harmoniza-se com o texto expresso do art. 457, § 2º, da CLT, segundo o qual as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 e à tese de habitualidade fática, a decisão do Colegiado decorreu da valoração dos recibos de pagamento, sendo inviável reapreciar tais premissas ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os paradigmas colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, por partirem de premissas fáticas distintas daquelas fixadas pelo Tribunal Regional. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DO TST Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): contrariedade ao Tema nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade ao Precedente Normativo nº 97 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. violação do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. violação do artigo 2º, artigo 457, artigo 462, artigo 464, artigo 466 e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/1957; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, embora admitindo a diretriz jurídica que veda o estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência da venda, manteve a improcedência do pleito de diferenças ao concluir que a prova testemunhal e os elementos dos autos não demonstraram a ocorrência de prejuízos ou estornos indevidos em desfavor do reclamante, ressaltando que, quanto às trocas, o autor também realizava trocas de vendas iniciadas por outros vendedores. O recorrente se insurge alegando que a empresa confessou a exclusão de comissões de vendas canceladas, trocadas e não faturadas, sustentando que ultimada a transação a comissão é devida e apontando contrariedade ao Tema 65 do TST, ao Precedente Normativo 97 da SDC/TST, violação aos arts. 2º, 457, 462, 464, 466 e 818 da CLT, 2º, 3º, 4º e 7º da Lei 3.207/57, 373, II, do CPC, 7º, X, da CF e divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional não dissentiu em tese do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 65 do TST, mas julgou improcedente a pretensão com esteio no conjunto fático-probatório, ao constatar que a prova produzida não evidenciou a efetiva ocorrência de descontos ou prejuízos nas comissões auferidas pelo obreiro. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo de provas para concluir pela existência de diferenças devidas, expediente obstado pela Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo por violação de lei, contrariedade a verbete ou divergência pretoriana. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 3: PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS DAS VENDAS PARCELADAS E VENDAS CANCELADAS/NÃO FATURADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS METAS Questão JT: PRÊMIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESCONTOS OU ESTORNOS POR VENDAS NÃO ADIMPLIDAS OU NÃO CONCRETIZADAS. Alegação(ões): contrariedade aos Temas nº 57 e nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. violação do artigo 2º, artigo 457 e artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2º e 3º da Lei nº 3.207/1957. divergência jurisprudencial. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças de prêmio estímulo, consignando que o pagamento da parcela vinculava-se estritamente ao cumprimento de metas e que, mantido o indeferimento de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, inexistia suporte fático para acolher o pedido de diferenças na premiação. O recorrente se insurge alegando que a apuração das metas de vendas deveria computar os juros do parcelamento e os valores das vendas canceladas e trocadas, requerendo a reforma para que sejam deferidas diferenças de prêmio estímulo, apontando contrariedade aos Temas 57 e 65 do TST, violação aos arts. 2º, 457 e 464 da CLT, 2º e 3º da Lei 3.207/57 e dissenso jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Tribunal Regional assentou que a política de premiação estava atrelada a metas estabelecidas pela empresa e que não restaram demonstradas diferenças não pagas pelo atingimento dessas metas. Para divergir do entendimento e acolher a tese de que houve distorção na base de cálculo das metas a ensejar diferenças de prêmio estímulo, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da demanda, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, as teses vinculantes dos Temas 57 e 65 do TST tratam especificamente da incidência e não estorno de comissões de vendas, não alcançando a metodologia de metas de premiação por desempenho. Os arestos colacionados são inespecíficos ante a ausência de identidade da moldura fática (Súmula nº 296, I, do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WEMMERSON OLIVEIRA GUIMARAES - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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